Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900168/SP (2025/0117430-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS SARDANO
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS - SP159721
MAURÍCIO PERES ORTEGA - SP155733
AGRAVADO: GRUPO JPL TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ALVES DA COSTA - SP399156
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MEDITERRANEO
ADVOGADO: HÉLIO PEREIRA NOVO - SP043122
AGRAVADO: DAVI BORGES DE AQUINO
ADVOGADO: RENATA RAISSA RODRIGUES - SP406199
AGRAVADO: INDIARA CHAGAS FERREIRA MONTEMURRO
AGRAVADO: OXYGROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS SARDANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 192): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de desistência de arrematação do bem ou de nulidade da hasta pública – Recurso do arrematante, terceiro interessado – Impossibilidade – Ausência das hipóteses do art. 903, § 5º do CPC – Desistência injustificada – Edital que expressamente informou se tratar de leilão sobre direitos aquisitivos do imóvel – Imóvel não quitado – Débitos que constam no edital – Avaliação dos direitos aquisitivos que se confunde com o valor de mercado do imóvel – Incumbe aos interessados na arrematação analisar se o valor de sua oferta será suficiente para quitação de todos os débitos ou, se mesmo com o pagamento, ainda subsistirá algum saldo devedor, do qual ficará responsável – Credor fiduciário que foi intimado sobre a alienação dos direitos sobre o imóvel – Não se exige a participação do credor fiduciário no processo executório – Ausência de vício no procedimento da hasta pública – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 239-246). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar a tese de que o bem leiloado (direitos aquisitivos) não foi objeto de avaliação específica, ocorrendo dissociação entre o objeto alienado e o laudo pericial, que avaliou o imóvel físico. Argumenta que houve erro material no acórdão ao afirmar que o edital continha o saldo devedor atualizado, quando, na verdade, indicava apenas o valor do contrato original de 2006. Aduz, no mérito, que a desistência é justificada por vício de informação e nulidade da hasta pública, nos termos do art. 903, § 5º, do CPC, tendo sido induzido a erro ao acreditar que arrematava a propriedade plena (fls. 204-228). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-252), fundamentado na inexistência de violação aos dispositivos processuais e na ausência de demonstração de vulneração aos artigos de lei federal, o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo (fl. 305). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por GRUPO JPL TERCEIRIZAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. EPP contra INDIARA CHAGAS FERREIRA MONTEMURRO e outros, no qual houve a penhora de direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrículas n. 107.539 e 107.540 do 9º CRI de São Paulo. O ora agravante, MARCOS SARDANO, sagrou-se arrematante em leilão judicial, mas peticionou requerendo a desistência da arrematação ou a declaração de sua nulidade. Alegou ter sido induzido a erro pelas informações do site de leilões e pela insuficiência de dados no edital quanto ao saldo devedor da alienação fiduciária junto ao Banco Itaú S/A. Em primeira instância, o pedido foi indeferido ao fundamento de que o edital descreveu corretamente o objeto (direitos aquisitivos) e mencionou a alienação fiduciária (fl. 765 dos autos de origem). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a higidez da arrematação. Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todos os pontos relevantes. Consignou-se expressamente que a avaliação do imóvel pode servir como parâmetro para a alienação de direitos e que a diferença entre propriedade e direitos sobre o bem é compreensível pelo "homem médio", especialmente por profissional com formação superior (engenheiro mecânico). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. [...] 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso, houve enfrentamento das questões relativas ao edital e ao dever de diligência do arrematante. Assim, inexiste vício de fundamentação. Do mérito e da incidência da Súmula n. 7/STJ Quanto ao pedido de desistência da arrematação fundado em supostos vícios do edital e induzimento a erro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, após analisar as minutas do edital e os fatos do processo, concluiu (fls. 195-198): "Dessume-se dos autos de origem que às fls. 144 houve a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possuía sobre os imóveis (...) Não bastasse isso, ao contrário dos argumentos do agravante, o edital de fls. 596/607 dos autos de origem é expresso ao prever que estavam sendo leiloados os direitos de compromissário comprador sobre bem imóvel. (...) Eventual desatenção de sua parte não pode servir de justificativa para a desistência ou nulidade da hasta pública, notadamente porque o edital (...) foi expresso ao dispor que o objeto do leilão eram os direitos dos bens imóveis. Ademais constou no item 'Observações para todos os Lotes' que o bem possui alienação fiduciária, bem como o valor do saldo devedor decorrente do referido contrato." Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese de que o edital era obscuro ou que o valor da avaliação foi dissociado do objeto de forma a invalidar o ato, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório e do conteúdo do edital de leilão, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o auto de arrematação assinado torna o ato perfeito, acabado e irretratável, sendo as hipóteses de desistência taxativas. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente não se enquadra em tais exceções legais, pois a informação sobre o ônus real constava no edital: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. 1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. 2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. [...] (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. 2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. 3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.313.053/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013.) Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice sumular já mencionado. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso quanto à matéria de fundo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS