Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
EMBARGADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:23
Recebimento
09/06/2026, 15:15
Publicação
08/06/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
EMBARGADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
EMBARGADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:38
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:15
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:15
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
EMBARGADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 16:36
Protocolo de Petição
10/04/2026, 16:25
Publicação
20/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
AGRAVADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Recebimento
03/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:27
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
AGRAVADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:30
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
AGRAVADO: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:52
Publicação
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
RECORRIDO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
OUTRO NOME: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA PELA BANCA EXAMINADORA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. 1) O Agravo de Instrumento é ação que visa a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, versando tão somente quanto o seu acerto ou não, sem adentrar na discussão do mérito da demanda. 2) No presente caso, foi atribuída nota zero na redação do agravado, onde a banca examinadora deixou de motivar fundamentadamente a referida nota, tendo o juízo a quo determinado a nova correção da prova com a devida fundamentação da nota, ainda que seja mantida; 3) Não há o que se falar em desacerto da decisão agravada quando presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar (periculum in mora e fumus boni iuris); 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado." (fl. 45) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 e 2º, § 5º e 37 da Constituição Federal de 1988, sustentando, em síntese, (a) que não cabe ao poder judiciário adentrar em questões referentes à esfera da Administração Pública sob pena de violar a separação dos poderes e (b) que o edital do concurso e os pressupostos de correção da prova foram elaborados de forma discricionária, não havendo comprovação de ilegalidade na condução das atividades e devendo ser respeitado os princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da igualdade entre candidatos. Com contrarrazões às fls. 10-16. Recurso admitido na origem às fls. 1-7. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 2º, § 5º e 37 da CF/88. No que diz respeito ao artigo e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187809/AP (2024/0468547-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
RECORRIDO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE
OUTRO NOME: CÉZAR BARAÚNA PACHECO
ADVOGADOS: ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO - GO035871
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO069461
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 12:33
Distribuição (sorteio)
26/12/2024, 12:15
Recebimento
09/12/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE/Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA PELA BANCA EXAMINADORA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. 1) O Agravo de Instrumento é ação que visa a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, versando tão somente quanto o seu acerto ou não, sem adentrar na discussão do mérito da demanda. 2) No presente caso, foi atribuída nota zero na redação do agravado, onde a banca examinadora deixou de motivar fundamentadamente a referida nota, tendo o juízo a quo determinado a nova correção da prova com a devida fundamentação da nota, ainda que seja mantida; 3) Não há o que se falar em desacerto da decisão agravada quando presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar (periculum in mora e fumus boni iuris); 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.”. Nas razões recursais (mov. 2017311), o recorrente inicialmente aduziu que a matéria já teve repercussão geral conhecida, destacando a existência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Argumentaram ainda que não se trata de simples reexame de provas, mas de adequação da decisão. No mais, sustentaram que o acórdão teria violado o art. 489, IV, do Código de Processo, eis que vulnerou o princípio da separação dos Poderes e confrontou diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 485, que veda a interferência do Poder Judiciário na correção de prova de concurso cujo conteúdo e o critério de correção são de competência exclusiva da banca examinadora. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 2098834). ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da lei. A irresignação é tempestiva, pois a publicação do acórdão ocorreu em 30/09/2024 e o recurso foi interposto em 11/10/2024. Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC. O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento. As teses do acórdão recorrido e deste recurso especial são de natureza interpretativa, os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual. Ademais, não obstante o tema aqui versado ter sido submetido ao regime de repercussão geral, a alegação de não aplicação do referido Tema 485-STF autoriza a admissão deste recurso. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Correção de prova. Substituição, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora. Impossibilidade. 4. Tema 485. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1151988 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, admite-se este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Vice-Presidente do TJAP
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE/Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA PELA BANCA EXAMINADORA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. 1) O Agravo de Instrumento é ação que visa a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, versando tão somente quanto o seu acerto ou não, sem adentrar na discussão do mérito da demanda. 2) No presente caso, foi atribuída nota zero na redação do agravado, onde a banca examinadora deixou de motivar fundamentadamente a referida nota, tendo o juízo a quo determinado a nova correção da prova com a devida fundamentação da nota, ainda que seja mantida; 3) Não há o que se falar em desacerto da decisão agravada quando presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar (periculum in mora e fumus boni iuris); 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.”. Nas razões recursais (mov. 2017311), o recorrente inicialmente aduziu que a matéria já teve repercussão geral conhecida, destacando a existência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Argumentaram ainda que não se trata de simples reexame de provas, mas de adequação da decisão. No mais, sustentaram que o acórdão teria violado o art. 489, IV, do Código de Processo, eis que vulnerou o princípio da separação dos Poderes e confrontou diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 485, que veda a interferência do Poder Judiciário na correção de prova de concurso cujo conteúdo e o critério de correção são de competência exclusiva da banca examinadora. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 2098834). ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da lei. A irresignação é tempestiva, pois a publicação do acórdão ocorreu em 30/09/2024 e o recurso foi interposto em 11/10/2024. Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC. O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento. As teses do acórdão recorrido e deste recurso especial são de natureza interpretativa, os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual. Ademais, não obstante o tema aqui versado ter sido submetido ao regime de repercussão geral, a alegação de não aplicação do referido Tema 485-STF autoriza a admissão deste recurso. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Correção de prova. Substituição, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora. Impossibilidade. 4. Tema 485. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1151988 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, admite-se este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Vice-Presidente do TJAP
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ /Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE /Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (# 2017331), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador AGOSTINO SILVERIO Vice-Presidente em exercício
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ /Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE /Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA PELA BANCA EXAMINADORA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. 1) O Agravo de Instrumento é ação que visa a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, versando tão somente quanto o seu acerto ou não, sem adentrar na discussão do mérito da demanda. 2) No presente caso, foi atribuída nota zero na redação do agravado, onde a banca examinadora deixou de motivar fundamentadamente a referida nota, tendo o juízo a quo determinado a nova correção da prova com a devida fundamentação da nota, ainda que seja mantida; 3) Não há o que se falar em desacerto da decisão agravada quando presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar (periculum in mora e fumus boni iuris); 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ /Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE /Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo interno, no prazo legal. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ /Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE /Advogado(s) do reclamado: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação para Contrarrazão do Recurso - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo interno, no prazo legal. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000409-73.2024.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ /
AGRAVADO: CEZAR BARAUNA PACHECO DO VALE / DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 6009173-45.2024.8.03.0001, que concedeu a tutela de urgência determinando que o réu proceda a uma nova correção da Dissertação da prova discursiva com a atribuição de nota que entender devida, ainda que parcial, devendo observar a exigência de motivação para atribuição da nota 0.00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante traz inicialmente prejudicial de mérito, apontando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a lide em razão do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, defendeu que a decisão agravada viola o princípio da separação harmônica dos poderes, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de correção das questões de concursos públicos, conforme entendimento do STF, relativo ao Tema 485. Ao final, requereu o deferimento liminar para determinar a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, requereu o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida. É o relatório, passando a decidir sobre o pedido liminar. Com relação a preliminar de incompetência, em que pese a parte autora, ora agravada, tenha atribuído valor da causa, a jurisprudência tem entendido que tais demandas não possuem valor de causa mensurável, excluindo-se assim a atração da competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0000963-86.2019.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2019). Quanto a suspensão da eficácia da decisão recorrida o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a demonstração do risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso manejado. Contudo, na espécie, o Agravante não logrou demonstrar como a decisão agravada lhe causaria dano grave, de difícil ou impossível reparação. A liminar concedida no primeiro grau não é satisfativa, apenas determina o reexame da redação do candidato agravado, devendo a banca fundamentar a nota atribuída, ainda que seja mantida a mesma nota, o fazendo em razão da verossimilhança do direito pleiteado, uma vez que entendeu que a resposta da banca ao recurso administrativo não foi suficientemente fundamentada. Ao menos em juízo de cognição sumária, não vejo presente os pressupostos para ensejar o deferimento da presente liminar para suspender a decisão agravada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Ultimadas as diligências, retornem os autos para relatório e voto. Publique-se, intime-se e cumpra-se. JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07