Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5635652-90.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Cosama Engenharia Eireli Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o ESTADO DE GOIÁS requereu a liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento no acórdão transitado em julgado que determinou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Pleiteia, desde logo, a fixação do respectivo percentual. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento imediato. Embora a definição dos honorários deva ocorrer na fase de liquidação, impõe-se a prévia oitiva da parte adversa, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 510 do CPC), sobretudo diante da necessidade de apreciação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Diante disso, RECEBO o pedido de liquidação, assim INTIME-SE a parte executada, COSAMA ENGENHARIA EIRELI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o pedido, inclusive quanto aos critérios de fixação dos honorários. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5635652-90.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Cosama Engenharia Eireli Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Foram comunicadas a este juízo ordens de penhora sobre eventuais créditos da empresa COSAMA ENGENHARIA EIRELI, oriundas dos seguintes processos: a) Processo nº 5391001-30.2017.8.09.0051, da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, em favor de TIAGO COSTA FERREIRA, no valor de R$ 45.223,60 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme ofícios nos eventos 91, 92 e 109. b) Processo nº 0834883-92.2021.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Campo Grande/MS, em favor de PEDREIRA SANTO ONOFRE LTDA, no valor de R$ 56.313,25 (cinquenta e seis mil, trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), conforme ofícios nos eventos 128 e 139. Tais medidas constritivas, previstas no art. 860 do Código de Processo Civil, devem ser observadas. A penhora no rosto dos autos visa garantir que o crédito do devedor em um processo seja utilizado para satisfazer uma dívida que ele possui em outro. Portanto, DETERMINO à UPJ que proceda às devidas anotações das penhoras no rosto dos autos, a fim de garantir o direito de preferência dos credores no momento do efetivo pagamento do precatório a ser expedido, observada a ordem cronológica das constrições. Considerando que a fase de apuração do quantum debeatur e a subsequente satisfação do crédito ocorrerão nos autos da Liquidação de Sentença que tramita em apenso, determino que seja feita a anotação das penhoras no rosto dos autos também naquele processo correlato. A medida visa garantir que, no momento da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no bojo da liquidação, a preferência e a reserva de valores dos credores pignoratícios sejam rigorosamente observadas, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Ainda, determino à UPJ que expeça Ofícios de Resposta aos Juízos da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Campo Grande/MS (Processo n.º 0834883-92.2021.8.12.0001) e da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (Processo n.º 5391001-30.2017.8.09.0051), comunicando que as penhoras no rosto dos autos foram devidamente anotadas e serão observadas quando da disponibilidade de valores. Considerando que a fase de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado e que a controvérsia acerca dos cálculos e o cumprimento definitivo de sentença devem prosseguir nos autos da Liquidação de Sentença em apenso, não subsiste utilidade no prosseguimento autônomo deste feito principal. Assim, após realizadas as anotações e comunicações determinadas nos itens anteriores, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo, devendo as partes peticionarem e acompanharem o feito exclusivamente nos autos da liquidação/cumprimento de sentença. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5635652-90.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 10 de março de 2026. Antônio Cabral de Melo Neto Escrivão Judiciário/Gestor
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 20:03
Trânsito em julgado
26/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 07:18
Publicação
22/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5635652-90.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Cosama Engenharia Eireli Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Foram comunicadas a este juízo ordens de penhora sobre eventuais créditos da empresa COSAMA ENGENHARIA EIRELI, oriundas dos seguintes processos: a) Processo nº 5391001-30.2017.8.09.0051, da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, em favor de TIAGO COSTA FERREIRA, no valor de R$ 45.223,60 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme ofícios nos eventos 91, 92 e 109. b) Processo nº 0834883-92.2021.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Campo Grande/MS, em favor de PEDREIRA SANTO ONOFRE LTDA, no valor de R$ 56.313,25 (cinquenta e seis mil, trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), conforme ofícios nos eventos 128 e 139. Tais medidas constritivas, previstas no art. 860 do Código de Processo Civil, devem ser observadas. A penhora no rosto dos autos visa garantir que o crédito do devedor em um processo seja utilizado para satisfazer uma dívida que ele possui em outro. Portanto, DETERMINO à UPJ que proceda às devidas anotações das penhoras no rosto dos autos, a fim de garantir o direito de preferência dos credores no momento do efetivo pagamento do precatório a ser expedido, observada a ordem cronológica das constrições. Considerando que a fase de apuração do quantum debeatur e a subsequente satisfação do crédito ocorrerão nos autos da Liquidação de Sentença que tramita em apenso, determino que seja feita a anotação das penhoras no rosto dos autos também naquele processo correlato. A medida visa garantir que, no momento da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no bojo da liquidação, a preferência e a reserva de valores dos credores pignoratícios sejam rigorosamente observadas, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Ainda, determino à UPJ que expeça Ofícios de Resposta aos Juízos da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Campo Grande/MS (Processo n.º 0834883-92.2021.8.12.0001) e da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (Processo n.º 5391001-30.2017.8.09.0051), comunicando que as penhoras no rosto dos autos foram devidamente anotadas e serão observadas quando da disponibilidade de valores. Considerando que a fase de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado e que a controvérsia acerca dos cálculos e o cumprimento definitivo de sentença devem prosseguir nos autos da Liquidação de Sentença em apenso, não subsiste utilidade no prosseguimento autônomo deste feito principal. Assim, após realizadas as anotações e comunicações determinadas nos itens anteriores, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo, devendo as partes peticionarem e acompanharem o feito exclusivamente nos autos da liquidação/cumprimento de sentença. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5635652-90.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 10 de março de 2026. Antônio Cabral de Melo Neto Escrivão Judiciário/Gestor
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 20:03
Trânsito em julgado
26/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 07:18
Publicação
22/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/10/2025, 00:56
Publicação
04/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:46
Publicação
13/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSAMA ENGENHARIA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5635652-90.2022.8.09.0051, assim ementado (fl. 522): REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 496, §3°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO APELO. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PARTE DO CRÉDITO PELO ENTE PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não se conhece do duplo grau de jurisdição quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia líquida inferior aos limites estabelecidos no art. 496, §3°, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de relação jurídica com a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. Iodo Decreto n° 20.910/32. 3. O art. 202, inciso VI, do Código Civil prevê que qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é considerado marco interruptivo da prescrição. 4. Consoante o art. 3odo Decreto- Lei n° 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, “a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.” Assim, uma vez interrompida a prescrição, recomeça a fluir o prazo de 2 anos e meio, restando patente a ocorrência da prescrição quando a ação judicial foi proposta após o decurso do referido prazo legal. 5. Comprovado nos autos que o Estado de Goiás adimpliu apenas parte da dívida já reconhecida na via administrativa pelos seus órgãos de representação, correta a sentença que o condenou ao pagamento do saldo remanescente. 6. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, contudo, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3o da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 7. Quando a sentença for ilíquida, a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC, observando-se, inclusive, o trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 543-555). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 563-574): a) art. 4º, caput e parágrafo único, e art. 9º, do Decreto n. 20.910/32, sustentando que "o caso concreto não se descura a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela hermenêutica do referido art. 9º, porém, também não se pode menosprezar a 'suspensão' conferida pelo art. 4º, cuja redação do seu parágrafo único a prevê taxativamente" e que "além da famigerada interrupção, o aludido Decreto 20.910/32 também prevê a possibilidade de SUSPENSÃO do prazo de prescrição na hipótese do mencionado art. 4º, comportável no curso do processo administrativo" (fl. 569). b) Alega divergência jurisprudencial, pois "o dissídio traz uma compreensão completamente antagônica, na medida em que o ínclito TJ/RS sacramentou que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso prescricional, entendimento iterado naquela Proeminente Corte e respaldado pelo Colendo STJ, a partir de inúmeros precedentes transcritos no relatório e voto daquele julgado" (fl. 572). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 574): Na confluência de todo o exposto, e, dada a maturidade a lide, roga pelo conhecimento e provimento ao presente Recurso Especial, aplicando o direito à espécie (artigo 255, § 5oRI/STJ), para que, a partir dos elementos estabelecidos nos autos, sejam parcialmente reformadas as decisões preferidas pelas instâncias de origem, afastando-se a prescrição às pretensões da parte autora/recorrente e condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos valores postulados na petição inicial, quais sejam, a quantia de R$341.547,39 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), (notas fiscais 262 e 268), proveniente da edificação de Valparaíso de Goiás (evento 4, doe. 10), e, R$233.976,34 (duzentos e trinta e três reais, novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), (nota fiscal n. 268), concernente a edificação de Santo Antônio do Descoberto (evento 4, doc. 11), atualizando-os conforme as critérios pertinentes à Fazenda Pública em Juízo. Sem contrarrazões ao recurso especial. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 647-650), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 655-661). Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 682-686, pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Na espécie, a parte agravante alegou que o [...] processo administrativo que apurou a dívida oriunda da reforma do Presídio de Valparaíso de Goiás foi finalizado em 20/9/2021, quando notificada a empresa autora/recorrente sobre o parecer da advocacia setorial do Estado de Goiás, que opinou pela prescrição e culminou no cancelamento do empenho de pagamento. E o processo administrativo relativo à reforma do presídio de Santo Antônio do Descoberto foi fulminado pelo mesmo parecer, ou seja, os prazos de prescrição, devidamente suspensos, fluíram no mesmo instante, frisa-se, em 20/9/2021. De tal modo, considerando que a lide foi distribuída em 15/10/2022, consumou-se, no pior dos cenários, 13 (treze) meses entre o desfecho dos processos administrativos e a distribuição da lide, o que afasta por completo a incidência de prescrição às pretensões da autora/recorrente" (fls. 659-660). Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 519), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 20:30
Recebimento
30/07/2025, 20:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:37
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:37
Redistribuição
03/07/2025, 17:30
Recebimento
24/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374
LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.