Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911692/SP (2025/0134849-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JESSICA CAVALCANTE BERNARDO
ADVOGADO: VANDERLEI SELEGUIN - SP400799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CAVALCANTE BERNARDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 571-574). Em suas razões (fls. 584-588), a parte agravante sustenta que "Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte" (fl. 585). Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e pela concessão da ordem, de ofício (fls. 623-632). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação adequada e específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial. Com efeito, verifica-se do agravo que a defesa sequer fez menção à incidência dos referidos óbices. No tocante à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não refutou a incidência do verbete n. 7 nem do enunciado n. 83, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com relação à individualização da pena e ao crime continuado, se limitando a transcrever trechos do recurso especial. (...) 4. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não apresenta equívoco algum, porquanto não houve a efetiva impugnação de todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.505.799/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Ademais, em relação à incidência dos óbices das Súmulas 283, 282 e 356 do STF, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017, grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)