Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DOURADO LAGES
OAB/MG 110695·CPF·Representa: Autor
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA
OAB/MG 184211·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DOURADO DUARTE
OAB/MG 120494·CPF·Representa: Autor
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL
OAB/RS 75347·CPF·Representa: Autor
ROGERIO LOPES SOARES
OAB/RS 57181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:07
Publicação
20/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:15
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:23
Publicação
02/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação em 30/04/2019, ocasião em que foram suspensas ações e execuções contrárias. Revela que o plano foi aprovado em 30/11/2020, operando-se a novação dos créditos. Argumenta que, na Reclamação Trabalhista n.0010863-56.2018.5.03.0137, ajuizada por Leandro Ferreira dos Santos, foi proferida decisão incluindo no polo passivo da demanda a COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO S.A. (fls. 86-87). Revela que essa sociedade é subsidiária integral e que foi constituída por meio do plano de recuperação (fls. 3-4): 7. Tal decisão é a motivadora deste conflito de competência, uma vez que a competência para controle dos atos expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda e de empresa integrante do mesmo grupo econômico é do juízo recuperacional. Assim, o conflito de competência ora suscitado se justifica pelo fato de ter havido bloqueio na conta da CBC, subsidiária da suscitante. Requer (fl. 6): a) Liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio em conta da Companhia Brasileira de Concreto, determinando o imediato desbloqueio das contas/valores; b) No mérito, a procedência do presente conflito, reconhecendo-se a competência do juízo recuperacional para a prática de atos de constrição ao patrimônio da CBC, visto tratar-se de ativo da recuperanda. Liminar parcialmente deferida (fls. 210-212). Informações prestadas às fls. 218-278, 289-408 e 410-542. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 543): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do plano, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. Quanto à subsidiária, o Juízo da recuperação informou que (fls. 220-221): Na ação trabalhista, em virtude de se tratar de subsidiária integral da empresa em Recuperação Judicial, a Companhia Brasileira de Concreto S.A. ("CBC") foi incluída no polo passivo da demanda e, por ordem do Juízo do Trabalho, foi realizado bloqueio em sua conta corrente. Importante salientar, contudo, que se trata de sociedade desvinculada da recuperanda Concreserv e não integra o polo ativo deste processo e, por consequência, o seu patrimônio não está submetido aos efeitos da Recuperação Judicial. Deste modo, a penhora determinada pelo Juízo Trabalhista não afeta o patrimônio da Recuperanda, tampouco, segundo informa a auxiliar do juízo, atingiu bem de capital essencial às atividades do grupo ou que possa inviabilizar a capacidade financeira ou o sucesso do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda Concreserv. (Grifei.) Em tal contexto, conforme deliberado pelo próprio Juízo da recuperação, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria qualquer reflexo no soerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:40
Declaração de competência em conflito
30/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Recebimento
26/06/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:26
Publicação
24/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados, o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação em 30/04/2019, ocasião em que foram suspensas ações e execuções contrárias. Revela que o plano foi aprovado em 30/11/2020, operando-se a novação dos créditos. Argumenta que, na Reclamação Trabalhista n.0010863-56.2018.5.03.0137, ajuizada por Leandro Ferreira dos Santos, foi proferida decisão incluindo no polo passivo da demanda a COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO S.A. (fls. 86-87). Revela que essa sociedade é subsidiária integral e que foi constituída por meio do plano de recuperação (fls. 3-4): 7. Tal decisão é a motivadora deste conflito de competência, uma vez que a competência para controle dos atos expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda e de empresa integrante do mesmo grupo econômico é do juízo recuperacional. Assim, o conflito de competência ora suscitado se justifica pelo fato de ter havido bloqueio na conta da CBC, subsidiária da suscitante. Requer (fl. 6): a) Liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio em conta da Companhia Brasileira de Concreto, determinando o imediato desbloqueio das contas/valores; b) No mérito, a procedência do presente conflito, reconhecendo-se a competência do juízo recuperacional para a prática de atos de constrição ao patrimônio da CBC, visto tratar-se de ativo da recuperanda. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", o que autoriza a concessão da liminar. O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial da sociedade empresária. A probabilidade do direito também está demonstrada. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, A QUAL FOI CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 50, II, DA LEI 11.101/05, COMO MEIO DE VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA RECUPERANDA. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL/CONCURSAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ESPECÍFICO (EDCL NO AGRG NO CC 139.585/RJ, MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 25/09/2018). CONFLITO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 188.494/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante ou de suas subsidiárias integrais, promovidos na Reclamação n. 0010863-56.2018.5.03.0137 (inclusive a determinação de bloqueio de valores), até o julgamento deste incidente. Simultaneamente, designo o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP ara resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da sociedade em recuperação. Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, cópia da inicial, da sentença, de eventuais embargos, decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e de subsidiárias integrais, com respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, cópia da decisão de processamento da recuperação, do plano e da decisão de homologação, informações sobre o crédito perseguido no processo n. 0010863-56.2018.5.03.0137, sua natureza e eventual inclusão no plano, bem como informar se a subsidiária integral mencionada está incluída na recuperação e se eventual penhora de créditos dessa sociedade afeta a exequibilidade do plano de soerguimento, além de outros esclarecimentos que entender pertinentes. Após, à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212795/SP (2025/0135214-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL - RS075347
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DOURADO DUARTE - MG120494
FELIPE DOURADO LAGES - MG110695
DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.