Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2034406/SP (2021/0377223-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
ADVOGADOS: FATIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ - SP049806
LAURITA DOS SANTOS ALMEIDA - SP446954
AGRAVADO: EDUARDO LESSA PANSA
AGRAVADO: ESTER BARBOSA VILLAR CARAVAGGI
AGRAVADO: GILBERTO CARAVAGGI
AGRAVADO: AFONSO MELO ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: REGINA ESTELA FORMARIS DE CARVALHO
ADVOGADOS: FRANCISCO ÂNGELO CARBONE SOBRINHO - SP039174
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 365): Agravo de instrumento - Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que homologou os cálculos realizados pelo contador judicial - Manutenção - Discussão acerca da base de cálculo dos juros compensatórios que, diante dos documentos acostados aos autos, encontra-se preclusa - Decisão mantida - Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/401). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, II, § 1º, e 11, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que, "ao deixar de reconhecer que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitos à preclusão, por configurar hipótese de erro material, o v. acórdão é obscuro e omisso" (fl. 385). Afirma que houve ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 507 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que "não há preclusão temporal ou lógica a impedir o conhecimento e julgamento da matéria ora trazida a essa C. Corte, vez trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo juiz" (fl. 387). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que o acórdão recorrido seja reformado. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 406/409 e 411/414). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO na fase de execução de sentença de ação de desapropriação, da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial relativos ao saldo a ser pago a título de juros compensatórios. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 395/396): Diferentemente do pensamento consagrado em acórdão, a sentença de primeira instância, proferida na fase de conhecimento, determinou o “desconto” de todos os valores depositados aos autos pela expropriante. Ora, outra interpretação não há, senão a aplicação inconteste do artigo 15 A do Decreto-Lei 3365/41, que estabelece como base de cálculo para incidência dos compensatórios, a diferença entre a oferta e indenização final: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de R$ 1.386.500,00 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), importância essa que deverá ser corrigida, legalmente, desde a data do laudo definitivo, até o seu efetivo depósito, e acrescida de juros compensatórios, de 1% ao mês, contados a partir da emissão da posse do imóvel, e juros moratórios, de 0,5% ao mês, contados do transito em julgado desta decisão, devendo, do total apurado, serem descontadas as importâncias depositadas pelo expropriante em juízo, com o seus acréscimos legais. Arcará, finalmente, o autor, com as custas judiciais, salários periciais, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença entre a importância ofertada na inicial e aquela alcançada pelo perito judicial no laudo definitivo (...) Data máxima vênia, o acórdão embargado padece de contradição, ao manter a homologação dos cálculos realizados pelo contador judicial, que, por sua vez, não seguiu o entendimento exarado em sentença, fulcrado no artigo 15ª do Decreto Lei 3365/41, quanto a apuração dos juros compensatórios. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 400): Com efeito, a questão atinente à forma de cálculo dos juros compensatórios foi devida e expressamente enfrentada pelo v. acórdão embargado, tendo restado evidenciada a preclusão da matéria questionada pela recorrente: “(...) Evidenciada, assim, a necessidade do pagamento dos juros compensatórios, faz-se necessário esclarecer qual a sua base de cálculo, questão esta que, consoante se pode depreender do quanto até aqui examinado, constitui o ponto nevrálgico do presente recurso. Com efeito, a respeito do assunto, convém a priori observar que as decisões proferidas na fase de conhecimento não determinaram a base de cálculo dos referidos juros, de modo que possível se faz a sua delimitação nesta fase de cumprimento de sentença. E, neste sentido, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ainda em 06/09/2018, atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo contador judicial (fls. 169), determinou que os juros compensatórios deveriam ser calculados sobre 'o valor atualizado da avaliação de 04/2001' (fls. 170). Registre-se que, por sua vez, contra esta decisão não foi interposto qualquer recurso por parte da expropriante, de modo que a sua alteração, neste momento, implicaria na análise de questão já decidida nos autos e tida como preclusa, o que não se pode admitir. Assim, levando-se em consideração (i) os parâmetros fixados na decisão de fls. 88/89; e (ii) a preclusão da discussão acerca da base de cálculo dos juros compensatórios, não se vislumbra qualquer irregularidade nos cálculos realizados pelo contador judicial e homologados pelo Juízo “a quo”, os quais, frise-se, obedeceram aos parâmetros fixados anteriormente nos autos, pelo que devem prevalecer (...)”. Assim, o que se observa, na espécie, é que a embargante pretende, em verdade, o reexame da questão que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Foi fixado no acórdão recorrido que a discussão sobre a base de cálculo dos juros compensatórios está preclusa, pois não houve recurso da decisão do Juízo de primeiro grau que "determinou que os juros compensatórios deveriam ser calculados sobre 'o valor atualizado da avaliação de 04/2001'" (fl. 400). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a matéria relacionada aos juros compensatórios é passível de preclusão, quando não for contestada ainda na fase de conhecimento. Uma vez formado o título executivo, como no caso em exame, não é possível questionar a base de cálculo sobre a qual incidem os juros compensatórios, quando não foi interposto recurso da decisão que a estabeleceu, ainda na fase de conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. [...] 4. Hipótese em que, no título exequendo, ficaram estabelecidas expressamente a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios, à luz do entendimento existente na época do julgamento (Súmulas 110 do extinto TFR, 113 do STJ e 618 do STF), e, apesar de nada constar sobre a aplicação das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.183-56/2001, o expropriante não se manifestou na fase de conhecimento sobre eventual equívoco quanto ao índice aplicado, operando-se a preclusão e o instituto da coisa julgada. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 929.166/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. [...] VI - Em relação à alegada negativa de vigência do art. 966, V, do CPC, c/c art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sem razão os recorrentes a esse respeito, porquanto, segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, é descabida a ação rescisória com a finalidade de discutir a aplicação de dispositivo legal que não foi oportunamente examinado pelo acórdão rescindendo, em virtude da preclusão. VII - Nesse passo, não tendo os recorrentes suscitado a questão relacionada ao termo inicial de cômputo dos juros compensatórios em seu recurso de apelação (fls. 942-948), o que impossibilitou a discussão da matéria no acórdão rescindendo, qual seja, a violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, verifica-se que, de fato, houve a preclusão da questão relacionada ao termo inicial dos juros compensatórios. Vejamos os seguintes julgados a esse respeito: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.046/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA, ORA AGRAVANTE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. O Tribunal de origem considerou, quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, que, "caso tenha acontecido algum equívoco, o mesmo seria de direito, de aplicação da lei, desafiador de recurso próprio que não foi aviado pela autarquia agrária em momento oportuno, com a efetiva preclusão". [...] V. Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes, relativo ao termo inicial dos juros compensatórios, previsto no título executivo, de há muito transitado em julgado, não configura mero erro material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...] VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.316.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES