Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO em face de ASM CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega o impugnante excesso de R$ 59.602,65, conforme memória de cálculos de fls. 709. O impugnado manifestou-se às fls. 712, concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo impugnante. Decido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 861.198,62, conforme os cálculos do impugnante, dos quais R$ 67.368,21 se referem a honorários de sucumbência. Fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da Fazenda Pública, no valor de 10% do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 1° e § 3°, I, do CPC. Considerando o requerimento de fls. 731, prossiga-se a execução, expedindo-se o precatório prévio de honorários sucumbenciais ( R$ 67.368,21) e dando-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Havendo Impugnação ao ofício de prévia, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. Não havendo impugnação das partes ao ofício de prévia, expeça-se o precatório definitivo. Para fins de apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais no precatório a ser expedido em favor da empresa autora (no valor de R$ 793.830,41), juntem-se a cópia do contrato subscrito pelas partes e declaração firmada pela autora, através de seu RL, e pelo patrono, com referência ao presente processo, acerca da inexistência de litígio envolvendo o contrato de prestação de serviços em tela e de inexistência de adiantamento do valor dos honorários contratuais. Intimem-se.