Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1970722/PR (2021/0342285-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TNL PCS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - RJ072167
WESLEY BATISTA DE ABREU E OUTRO(S) - DF023775
FLÁVIO SOARES ARAUJO DOS SANTOS - RJ167240
EVELYN MORENO WECK - PR042944
PEDRO ACCIOLY REZENDE DA SILVA E OUTRO(S) - RJ240078
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EMBARGADO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
ADVOGADOS: ANNE MARIE FERREIRA - PR031411
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
HELOISA RIBEIRO LOPES - PR055842
SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO - PR042519
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
LÍVIA BELLANDA LUZIA E OUTRO(S) - PR070939
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ÍTALO TANAKA JÚNIOR - SP014099
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TNL PCS S/A contra a decisão de fls. 1.669/1.671. A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque "faz referência correta à condenação da 'parte recorrida' ao pagamento da verba honorária recursal na forma do art. 85, §11º, do CPC, matéria alheia aos autos" (fl. 1.689). Afirma, ainda, que essa contradição conduz à omissão, à falta de apreciação da inversão dos ônus sucumbenciais. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.697/1.745). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão embargada, afirmei que não tinha havido omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência. Na decisão de fls. 1.424/1.430, dei provimento ao recurso especial da parte ora embargante, declarando a ilegalidade da cobrança de tarifa ou preço realizada pela utilização de solo, subsolo e espaço aéreo por TNL PCS S/A, na prestação de serviço público de telecomunicação; determinei a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para que fosse discutida a restituição dos valores já pagos. Assim, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não houve omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência porque, ao dar provimento, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, que irá discutir não só a restituição dos valores já pagos como também a fixação dos honorários sucumbenciais no presente caso. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES