Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900605/PR (2025/0117374-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSAI PERIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS RAFAEL MENEGAZO - PR048017
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA - IPPUL
ADVOGADOS: ELLEN PATRÍCIA CHINI - PR019507
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ESTHEVAM LERMEN EIDT - PR100636
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES - PR057474
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS - PR107834
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASSAI PERIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 580): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 666/2019 DE LONDRINA. NORMAS PARA O DIMENSIONAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS VIAS E LOGRADOUROS NÃO PAVIMENTADOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E PROCEDIMENTOS PARA A ABERTURA E REATERRO DE VALAS, RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO NAS VIAS PÚBLICAS E OBTENÇÃO DO VISTO DE CONCLUSÃO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO. REJEITADA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE, MESMO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS. ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONSUBSTANCIANDO-SE NOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DA AUTORIDADE MUNICIPAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 666/2019 COM CONTEÚDO REGULAMENTAR, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.672/2012, A QUAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ATO QUE SE QUALIFICA COMO ATO NORMATIVO DE NATUREZA GERAL E ABSTRATA, E NÃO COMO INDIVIDUAL E DE EFEITOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DE UM ATO QUE SE REVESTE DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO A MESMA MOTIVAÇÃO FÁTICA E EXIGIDA DE UM ATO COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 599-608), a parte agravante apontou violação ao art. 292, II, do CPC. Defendeu que "o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, não havendo margem para incluir nesse taxativo rol o valor que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda" (e-STJ, fl. 604). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 616-623). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 645-655). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 659-668). Brevemente relatado, decido. Conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao ato ou o de sua parte controvertida. Ainda, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para definição do valor da causa, nos seguintes termos (fls. 584-585 - sem destaque no original): A Apelante inicia suas razões recursais sustentando ser incabível a alteração do valor da causa, posto que se trata de demanda declaratória que visa a revisão de Ato Administrativo em razão de ilegalidade, sem conteúdo econômico. Salientou, nesse sentido, que os valores apontados na petição são apenas exemplificativos do eventual conteúdo econômico da demanda, pois o que se verifica é a pretensão e revisão do Ato Administrativo em razão da ilegalidade. Sem razão a Insurgente. Conforme indicado nas próprias razões recursais, o valor do ato deve refletir no valor da causa da ação em que se discute sua validade, consoante exige o art. 292, Inciso II, do Código de Processo Civil (...) Não obstante o Decreto Municipal impugnado não ostente valor intrínseco, a Autora, ora Apelante, informa em sua peça exordial que as exigências contidas no ato em questão implicam em um aumento de R$ 2.272.507,23 no custo do empreendimento. Tal importância se traduz no proveito econômico perseguido pela Postulante através da presente demanda, o que justifica a fixação do valor da causa em quantia equivalente pelo Juízo. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Na espécie, ficou assentado que o pedido autoral é de revisão de ato administrativo. No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido (sem destaque no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostrase razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao ato ou o de sua parte controvertida. Ainda, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para definição do valor da causa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.077/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE