Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO GASPAR
OAB/SP 87291·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO RODRIGUES
OAB/SP 127154·CPF·Representa: Autor
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR
OAB/SP 235379·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA
OAB/SP 530245·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 14:23
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:23
Publicação
16/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Recebimento
23/03/2026, 15:15
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
IGOR DENISARD DANTAS MELO - SP366679
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Recebimento
23/03/2026, 15:15
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
IGOR DENISARD DANTAS MELO - SP366679
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:43
Redistribuição (sorteio)
16/10/2025, 12:30
Recebimento
26/09/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 11:15
Publicação
26/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:40
Distribuição
23/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:00
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 16:52
Protocolo de Petição
21/07/2025, 16:36
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
CLÁUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA - SP530245
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA à decisão de fls. 595/596, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A recorrente, ora embargante, de forma técnica, articulada e reiterada, indicou de modo direto, categórico e incontestável os dispositivos legais federais tidos por violados, quais sejam: o “caput” do art. 805 e o §1º do art. 866 do Código de Processo Civil, conforme pode ser visto às fls. “e-STJ Fl.537”, “e-STJ Fl.538” e “e-STJ Fl.539 [...] Vale destacar que a parte recorrente não apenas reproduziu a referência aos textos legais, como também fundamentou a insurgência de forma técnica e contextualizada, invocando os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da razoabilidade na execução — pilares da interpretação sistemática do art. 805 do CPC —, bem como destacou a inobservância, pelo acórdão recorrido, do comando imperativo do art. 866, §1º, do mesmo diploma, o qual impõe ao juízo a obrigação de resguardar valores essenciais à continuidade da atividade empresarial, especialmente quando vinculados à folha de pagamento. [...] Merece também atenção que a r. decisão embargada também incorre em OMISSÃO relevante na medida em que deixou de se manifestar sobre uma das causas autônomas de admissibilidade do Recurso Especial, qual seja, o dissídio jurisprudencial, interposto com fulcro na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. [...] Verifica-se, assim, o nítido dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, não apenas quanto à tese jurídica, mas também quanto à interpretação dos mesmos dispositivos legais (arts. 805 e 866 do CPC) em situações fáticas substancialmente semelhantes. Logo, a divergência reside no ponto fulcral de saber se é legítima a manutenção de penhora que inviabiliza o regular funcionamento da empresa executada, ponto esse cuja solução jurídica demanda uniformização por essa Corte Superior, que ao proferir a decisão embargada “d. v.” incidiu em OMISSÃO. [...] No caso em apreço, a decisão embargada limitou-se a aplicar, de maneira genérica, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e outras transcrições genéricas e abstratas, declarando a inadmissibilidade do Recurso Especial ao fundamento de que não haveria indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco realizando a individualização suficiente das normas objeto de dissídio interpretativo. Contudo, não se identifica, em nenhum ponto no decisum, qualquer menção concreta, singular ou específica aos elementos da peça recursal apresentada, tampouco há qualquer análise minimamente individualizada sobre os argumentos nela contidos. [...] Ainda assim, a decisão limitou-se a afirmar, sem indicar qualquer trecho específico da peça recursal, que o recurso seria “deficiente na sua fundamentação”. Ora, essa ausência de correspondência entre a afirmação abstrata da deficiência e os elementos concretos dos autos torna a motivação vulnerável ao vício de obscuridade, na medida em que não permite à parte recorrente compreender, de forma clara e precisa, as razões objetivas que levaram ao não conhecimento do recurso. [...] Ainda que não acolhido o presente recurso, os vícios materiais apontados nos tópicos anteriores – contradição, omissão e obscuridade – requer-se, subsidiariamente, que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos de prequestionamento, para os fins de viabilizar, se necessário e em momento oportuno, o acesso à instância constitucional excepcional, mediante eventual interposição de Recurso Extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida ao exigir, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o efetivo prequestionamento da matéria constitucional controvertida, o que implica necessariamente a manifestação expressa da instância inferior a respeito dos dispositivos tidos por violados, ainda que de forma sucinta ou mesmo para afastar sua aplicação. (fls. 601/607). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Além disso, a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República, ou seja, inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Nesse sentido, AgInt no REsp 1517575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
10/06/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:38
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:36
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:53
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:17
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902974/SP (2025/0121233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKEM FASHION CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
MARCELO GASPAR - SP087291
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.