Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906247/SP (2025/0126563-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VAGNER RODRIGO CREPALDI
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER RODRIGO CREPALDI, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 903): Apelação Criminal. Delitos de lesão corporal e ameaça. Pleito de absolvição pela fragilidade probatória ou ausência de dolo. Não cabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Laudo pericial de exame de corpo de delito indireto plenamente apto a comprovar a materialidade delitiva. Artigo 158 do CPP. Ausência de ofensa ao artigo 160 do CPP. Pedido de redução das reprimendas impostas acolhido apenas para correção do quantum fixado. Impossibilidade de afastamento da nota de maus antecedentes, das consequências do delito como circunstância judicial negativa e da agravante do motivo fútil, quanto ao delito de lesão corporal. Ausência de confissão espontânea. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos legais. Regime prisional intermediário que atende ao artigo 33 do CP. Preenchimento dos requisitos para progressão ao regime aberto que deve ser analisado em sede de execução penal. Apelo parcialmente provido. Interpostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para afastar os maus antecedentes (e-STJ fls. 949/965). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 937/945), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 44 e 65, inciso III, alínea "d" do CP. Sustenta: (i) a incidência da atenuante da confissão; (ii) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 95/983), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 987/988), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 991/994). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1024/1029). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece parcial acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 781.327/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 760.122/RJ, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgRg no HC n. 758.892/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 743.109/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. No ponto, a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão, quanto aos delitos de lesão e ameaça, consignou: Igualmente não assiste razão à defensoria quando acena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Compulsados os autos, verifica-se que o acusado, embora tenha admitido ter discutido com o ofendido, negou tê-lo lesionado ou ameaçado, afirmando que apenas segurou em seu braço para retirá-lo do imóvel. (e-STJ fls. 922/923) Igualmente não assiste razão à defensoria quando acena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Compulsados os autos, verifica-se que o acusado, embora tenha admitido ter discutido com o ofendido, negou tê-lo lesionado ou ameaçado (e-STJ fls. 927) Assim, no presente caso, quanto ao crime de lesão, apesar do acusado ter negado que lesionou o acusado, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que afirmou que segurou seu braço para retirá-lo do imóvel, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Na mesma linha, quanto ao delito de ameaça, apesar do acusado ter negado que ameaçou o acusado, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que afirmou que discutiu com o ofendido, o que enseja, também, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Salienta-se, no ponto, que esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de confissão qualificada ou parcial, a compensação com a reincidência há de ser em fração menor, em atenção ao princípio da individualização da pena. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.629.875/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; REsp n. 2.016.561/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 842.478/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023. Assim, a confissão parcial ou qualificada, não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual não é devida a compensação integral da confissão parcial ou qualificada com a agravante da reincidência. Passo a refazer a dosimetria. Lesão corporal. Na primeira fase, mantido o desvalor das consequências do delito, fica a reprimenda em 3 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, presentes as agravantes da reincidência e do motivo fútil e a atenuante da confissão qualificada, realizada a compensação parcial, exaspero a reprimenda em 1/4 (1/6 +1/12), ficando em 4 meses e 11 dias de detenção, que torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Ameaça Na primeira fase, mantido o desvalor das consequências do delito, fica a reprimenda em 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, realizada a compensação parcial, exaspero a reprimenda em 1/12, ficando em 1 mês e 7 dias de detenção, que torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Reconhecido o concurso material, fica a reprimenda em 5 meses e 18 dias de detenção. Prosseguindo, conforme o reconhecido no decisum ora impugnado, não faz jus o envolvido à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do óbice do art. 44, inciso I, do CP, que impede a substituição para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, além da reincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação das consequências do crime, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda final do acusado para 5 meses e 18 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA