Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196950/SC (2025/0042840-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: MÁRCIO BÚRIGO
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 444): EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 6.514/2008. ARTIGO 26 DA LEI N.º 9.874/1999. DECRETO N.º 9.760/2019. 1. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 2. A regra do artigo 122, parágrafo único, do Decreto n.º 6.514/2008 não exclui aquela prescrita pelo artigo 26 da Lei n.º 9.874/1999, tanto que alterada, posteriormente, pelo Decreto n.º 9.760/2019. 3. Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa, mantendo-se a sentença que anulou a CDA, por vício na constituição da multa, extinguindo a presente execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472-478), o recorrente alega violação aos arts. 282, § 1º, 563, 1.022, II, do CPC/2015; 26, 28, 44, 69 e 70 da Lei 9.784/1999; e 122 e 123 do Decreto 6.514/2008. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de prejuízo concreto ao administrado; ii) o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória; iii) que a declaração de nulidade depende da demonstração do prejuízo; e iv) a validade da intimação por edital do recorrido por infração ambiental para apresentação de alegações finais no processo administrativo. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, delimitaram o Tema 1.329 da seguinte forma: “Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.” Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 28 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.329/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE