Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851437/MG (2025/0037578-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: VAUNEI PAULA DOMINGOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 592-595) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 472): REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA RECUPERADA NATURALMENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. - A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, sob o n. 6.938/81, lista quais são as penalidades aplicáveis àquele que causar danos ao meio ambiente, dentre as quais se inclui o dever de reparação dos danos e a indenização, que são cumuláveis. Precedentes do STJ. - Contudo, não se desincumbindo o autor de demonstrar a ocorrência efetiva do dano, tendo em vista o tempo decorrido entre o momento extração da areia e o pedido de condenação em indenização por danos ambientais, eis que no referido lapso de tempo houve a integral recomposição da área. - Quanto à necessidade de se coibir o enriquecimento ilícito em detrimento da sociedade e do meio ambiente, pela condenação em pagamento de numerário, estou em que tal mecanismo existe por meio da fiscalização e das multas administrativas impostas ao poluidor/degradador, previstas nos regramentos legais pertinentes. - Recurso não provido. Reexame necessário prejudicado. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 512): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, exaurido o objeto da remessa necessária, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a condenação do réu ao pagamento de indenização por eventual dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) menção ao Boletim de Ocorrência nº 803864 do registro do dano ambiental ocorrido em 13/02/2024, confirmando o que fora constatado no Boletim de Ocorrência do dia 10/02/2004; b) "que a expressão 'praticamente reparado' não significa reparação total, permitindo concluir que o dano intercorrente existiu entre o intervalo de 10/02/2004 e 13/12/2010, quando o local foi vistoriado pelo ICMBio" (e-STJ, fl. 562); c) "comprovado o dano ao meio ambiente, deve haver a condenação ao pagamento de indenização pecuniária, e, ainda, que por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, a indenização deve ser compreendida da forma mais ampla possível, não podendo ser elidida pelo princípio da insignificância" (e-STJ, fls. 562-563); d) que é devida indenização pelo período no qual nada se fez para a recuperação ambiental da área ou mitigação dos impactos ao meio ambiente; e) "o STJ possui entendimento pacificado de que a única hipótese capaz de afastar a condenação ora pleiteada seria a restauração imediata e completa ao status quo do bem lesado pelo degradado" (e-STJ, fl. 563); e f) "o ilícito não pode ser considerado de menor importância 'tendo em vista que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses individuais', sob o risco de a impunidade do ofensor servir de inspiração social" (e-STJ, fl. 563). Sustentou que "comprovado nos autos o dano ao meio ambiente e que este foi causado pelo embargado (Teoria do Risco Integral), deve ser condenado a não somente recuperar a área, como também ao pagamento de indenização pecuniária decorrente do dano intercorrente – compensatório" (e-STJ, fl. 564). Defendeu que, "nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, a indenização deve ser compreendida o mais amplamente possível" (e-STJ, fl. 564). Frisou que "o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a necessidade de condenação em dano ambiental intercorrente, o que não se confunde com o dano residual" (e-STJ, fl. 564). Defendeu que é "imperativa a condenação do embargado ao pagamento de indenização considerando o período no qual nada se fez para a recuperação ambiental da área ou a mitigação dos impactos, para fins de reparação integral do meio ambiente" (e-STJ, fl. 564). Salientou que "o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a única hipótese em que se afasta a possibilidade de indenização pelos danos causados ao meio ambiente é quando 'a restauração ao status quo ante do bem lesado pelo degradador for imediata e completa'" (e-STJ, fl. 565). Asseverou que "a Corte Superior ressaltou, ainda, que a recuperação da área degradada, ainda que seja plenamente possível, 'não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (=dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (=degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)'" (e-STJ, fl. 565). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 592-595). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 605-615). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 639-646 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação quando reconhece a inexistência de dano ambiental passível de ser reparado. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 475-479): Primeiramente, cabe ressaltar que a questão relativa à possibilidade de cumulação das sanções de reparação do dano ambiental e de indenização pecuniária encontra-se superada, eis que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em diversas ocasiões, pela condenação do réu, de forma cumulada, em obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia certa, observados os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. [...] Feitas essas considerações, cabe avaliar, nos termos da determinação do colendo Tribunal Superior, se há dano indenizável. Compulsando os autos, verifico que a única prova produzida pelo requerente corresponde ao Laudo de Vistoria elaborado pelo ICM Bio, de onde extraio os seguintes trechos: “Nas coordenadas 19º 40’ 10,2’’ A e 43º 59’ 47,1” O (183B da imagem, ponte este próximo ao do BO, às margens do Ribeirão da Mata, encontramos vestígios de retirada de areia, porém, trata-se de intervenção antiga e não mais se opera. O local se encontra fechado e tomado por vegetação rasteira, indicando não haver movimentação de veículos. (...) Informamos também que, se o local estiver correto, o dano foi insignificante e já se encontra praticamente reparado, sendo que, não há necessidade de qualquer intervenção.” (eDoc 28, fl. 60) Nesse contexto, estou em que não se desincumbiu o apelante de demonstrar o dano que pretende ver indenizado, uma vez que, constada a recuperação da área, mostra-se inviável a condenação em indenização por danos residuais, os quais seriam devidos somente quando os esforços para reparação são insuficientes. Da mesma forma, mostra-se também inviável a condenação em dano intercorrente, frente à impossibilidade de aferir o lapso decorrido entre a degradação (que, conforme atestado pelo ICM Bio foi mínima) e a restauração. Portanto, ausente a comprovação da existência de dano indenizável não há razão jurídica para se acolher a pretensão do recorrente. Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mérito, sustentou o recorrente que, ocorrendo dano ambiental, a parte que ocasionou o ilícito deve, não apenas efetivar a devida reparação ao meio ambiente violado, como também indenizar o ilícito praticado. A respeito do tema, a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a 'reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)' (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012)" (AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Contudo, no caso em exame, do trecho do aresto recorrido supramencionado, constata-se que a Corte local entendeu que inexiste demonstração nos autos de dano ambiental indenizável, nem mesmo o suposto dano intercorrente, uma vez que inviável a aferição do lapso temporal entre a prática do ilícito e a efetiva reparação. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE