Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5392656-61.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MEG DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por MEG DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 79 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, assim ementado: O recurso especial interposto foi inadmitido (mov. 119), sendo processado agravo para a Corte Superior (mov. 124). Pela decisão de mov. 135, o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por entender que a matéria versada no recurso especial corresponde ao Tema 1273 do STJ, em que discute “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.”, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Na mov. 137, atendendo à ordem exarada pela Corte Superior, foi determinado o sobrestamento do recurso, por força do Tema 1273/STJ. Com a publicação do acórdão de mérito do recurso representativo da controvérsia (mov. 142) foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para que desse cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 149). O órgão fracionário não se retratou da decisão anteriormente proferida (mov. 176), conforme visto na ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TEMA 1.273/STJ. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de apelação cível em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificar a adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.273. No julgamento anterior, reconheceu-se a decadência do direito de impetração, ao fundamento de que o ato normativo impugnado, publicado em 27/11/2019, constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 04/07/2022, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.273/STJ, segundo a qual o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo relacionado a obrigações tributárias sucessivas, impõe a alteração do entendimento anteriormente adotado quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente qualificado do Tema 1.273/STJ estabelece a inaplicabilidade do prazo decadencial às impetrações de natureza preventiva, fundadas em ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação futura de norma instituidora de obrigações tributárias sucessivas. 4. No caso, a impetração não possui natureza preventiva fundada em justo receio de aplicação futura da norma, mas dirige-se contra ato normativo específico que definiu metodologia de cálculo do tributo, cuja vigência antecede em anos o ajuizamento do writ. 5. A alegada lesão decorre da própria entrada em vigor do ato normativo, configurado como ato único de efeitos concretos e permanentes, sendo a exigência periódica do tributo mera consequência da regra já estabelecida, o que não caracteriza relação de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial. 6. Inexistente aderência estrita entre a moldura fático-jurídica do caso e os pressupostos determinantes do Tema 1.273/STJ, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, com manutenção do reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 1.273/STJ não afasta o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando o mandado de segurança impugna ato normativo qualificado como ato único de efeitos concretos e permanentes. 2. A exigência periódica de tributo fundada em regra instituída por ato normativo não configura, por si só, relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.273.” Opostos embargos de declaração (mov. 181), foram eles rejeitados (mov. 201). É o relatório. Com efeito, compete assinalar o que preconiza o artigo 1.041 do CPC: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Posto isso, nos termos do dispositivo legal supramencionado, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/41