Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090940/RJ (2023/0282775-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
OUTRO NOME: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
RECORRIDO: FLAVIO ROBERTO DO CARMO
ADVOGADOS: ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI - RJ168804
IGOR LEAO DE SOUZA LIMA - RJ169514
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL BMB
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCIAMENTO S/A
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
OUTRO NOME: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 2.256): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. O APELADO É BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HAVENDO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTOS CONSIGNADOS, QUE O FIXA EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NA LEI ESTADUAL N. 279/1979. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PACTUADO ENTRE AS PARTES, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE NORMA QUE EXPRESSAMENTE LIMITA O PERCENTUAL DE DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.303-2.308). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.334-2.346), o insurgente aponta violação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Sustenta, em síntese, que a limitação de percentual sobre os rendimentos de servidores públicos é restrita às hipóteses de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, de modo que é lícito o desconto integral das parcelas referentes a outras modalidades comuns de mútuo com débito em conta-corrente, como ocorre no caso dos autos. Defende, ainda, que houve omissão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação. Contrarrazões às fls. 2.334-2.346 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 2.375-2.381), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem entendeu pela limitação do percentual de descontos relativos a empréstimos consignados sobre os vencimentos do recorrido, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 2.269-2.270 - sem grifo no original): O cerne dos recursos consiste em saber qual o percentual máximo que pode ser aplicado a título de descontos por empréstimo consignado, tendo como paradigma os vencimentos do apelante. O apelado é Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (índex 10), e alega que os apelantes vêm procedendo descontos de valores superiores ao limite legal de 30%, pugnando pela revisão dos contratos de empréstimos, para limitar as quantias descontadas àquele percentual. É certo que caberia, de um lado, às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada, principalmente pela análise criteriosa da margem consignável e da legislação aplicável a este tipo de contrato; e, de outro, ao consumidor maior cautela, prudência e responsabilidade financeira no momento da contratação. Os servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, sejam ativos, inativos ou pensionistas, são destinatários de legislação específica sobre a consignação facultativa em folha de pagamento, assim dispondo o art. 3º, da Lei Estadual n. 5.294/2008: (...) Havendo norma específica para o funcionalismo estadual, esta deve prevalecer em detrimento do disposto na Lei Federal n. 10.820/2003, essa aplicável unicamente às pessoas regidas pela CLT. Os servidores militares, PM’s e BM’s, são destinatários de legislação diversa, aos quais se aplica, no tocante aos descontos consignados, o previsto no art. 93, da Lei Estadual n. 279/1979, a qual limita os descontos consignados ao percentual de 30%: “Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: I - quantia estipulada por lei ou regulamento; II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei; III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.” (...) Acrescente-se ser lícito ao Estado do Rio de Janeiro legislar sobre os limites do consignado, por se tratar de questão administrativa, embora com forte cunho de direito civil, ao intervir na liberdade de contratar. Assim, o limite máximo dos descontos consignados nos vencimentos do apelante deve ser de 30%, nos termos da norma contida no art. 93, III, da Lei Estadual n. 279/1979, posto que não há fundamento que justifique não se aplicar a legislação específica de seu grupo profissional. Diante desse contexto, não obstante a indicação, nas razões do recurso especial, de violação a dispositivo de lei federal, verifica-se que o Tribunal de origem deu solução ao tema controvertido exclusivamente com base na interpretação de norma de direito local, isto é, a Lei Estadual n. 279/1979, cujo exame é inviável no âmbito do recurso especial, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Além disso, pelos motivos acima mencionados, constata-se que o conteúdo normativo do art. 45 da Lei n. 8112/1190 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, assim como não se prestou a justificar a conclusão adotada pela Corte local, a qual, como dito, se deu com base na referida norma estadual. Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese. Desse modo, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, tampouco havendo a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação da matéria dada a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no caso. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma tese recursal. No concernente à tese de suposta omissão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE