Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2633319/DF (2024/0135789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
PETER ALEXANDER DA COSTA LANGE - DF017740
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
ANDREIA MENDES SILVA - DF048518
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO à decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 369-374) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 65, I, DA LOMAN. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 378-379), o embargante aduz haver o vício de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Não houve impugnação. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. No caso em estudo, apontando omissão na decisão impugnada, o embargante pretende a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em conta o trabalho adicional realizado por seus advogados e o desprovimento do recurso especial interposto pela parte adversa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que proferida a sentença, ainda que tal verba seja posteriormente modificada, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. É pacificada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da sentença definirá a aplicação das regras atinentes à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o acórdão que os arbitra ou altera a sucumbência seja prolatado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.647.823/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi publicada na vigência do CPC/1973 (e-STJ, fls. 143-148), sendo o regime jurídico desse Código aplicável à fixação de honorários advocatícios no caso concreto, o que afasta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nessas circunstâncias, são inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não há omissão a ser desfeita no julgamento monocrático, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE