Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. DAVI PINHEIRO LOPES (REPRESENTANTE)
Autor
2. A M DA S L (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
ISAAC COSTA LAZARO FILHO
OAB/CE 18663·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2026, 15:03
Trânsito em julgado
29/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 13:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 12:41
Publicação
07/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTANTE: DAVI PINHEIRO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTANTE: DAVI PINHEIRO LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTANTE: DAVI PINHEIRO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTANTE: DAVI PINHEIRO LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:47
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:17
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: A M DA S L
AGRAVADO: D P L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 20:25
Publicação
10/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTADO POR: D P L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 598-600): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA AMBULATORIAL. SEGURADO COM INFLAMAÇÃO NO APÊNDICE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ. EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART.12 DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel da Silva Lopes, representado por Davi Pinheiro Lopes, e Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n° 0115312-52.2018.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. In casu, é incontroverso o fato de que o autor/apelante necessitou realizar cirurgia em virtude de uma inflamação no apêndice, obtendo a negativa da operadora de saúde sob a justificativa que o plano de saúde contratado compreende apenas a cobertura de caráter ambulatorial, não abrangendo quaisquer atendimentos que necessitem de suporte em internação hospitalar. 3. Contudo, observa-se no contrato firmado entre as partes a cláusula 11.1.3 (fl. 26) que dispõe: “COBERTURA DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA: A cobertura dos procedimentos de EMERGÊNCIA e/ou URGÊNCIA que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o ASSOCIADO, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações gestacional, reger-se- á pela garantia da atenção e atuação no sentido de preservação da vida, órgãos e funções:” 4. Consta, ainda, na cláusula 13.2. (fl. 27), a seguinte especificação: “O ASSOCIADO não dependerá de prévia autorização expressa para obter os serviços prestados por credenciados, em horários normais, quando se tratar dos seguintes eventos médicos: [...] 13.2.2 urgência e emergência, clínica ou cirúrgica. 5. Assim, o caso sub judice se enquadra perfeitamente na cobertura de emergência e/ou urgência que implique risco de lesões irreparáveis para o segurado, onde se espera que haja a atenção e a atuação imediata da pessoa jurídica demandada. 6. Ademais, na hipótese em apreço, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ), interpretando-se as cláusulas do pacto de forma mais benéfica ao usuário, parte hipossuficiente da relação jurídica. 7. Nessa perspectiva, em se tratando de urgência e emergência é obrigatória a cobertura do procedimento pelo plano de saúde ao beneficiário, devendo a sua liberação ser imediata (artigo 35-C, II, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde), independentemente da modalidade do plano contratado e sem nenhuma restrição ao atendimento. 8. Nesse diapasão, verifica-se que, como estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente ante o não fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 9. Quanto aos prejuízos materiais, evidencia-se, a partir dos recibos/pagamentos anexos ao feito, que o promovente comprovou as despesas no montante de R$ 9.428,50 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), caso em que merece o ato jurisdicional a devida reforma neste quesito. 10. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida e apelo da ré não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os seguintes dispositivos legais: art. 11 da Lei n. 9.656/1998; art. 12, V, “b”, e art. 16 da Lei n. 9.656/1998; art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 35-C da Lei nº 9.656/1998; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil de 2002 (CC/2002); art. 944 do CC/2002; e art. 946 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que o plano contratado pelo usuário é exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internação hospitalar. Alega que a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é indevida, pois não houve violação dos direitos da personalidade do usuário. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 701-704). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 706-710), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 735-741). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo sobrestamento dos autos até a publicação do acórdão representativo da controvérsia relativa ao Tema 1.365/STJ. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se de decidir sobre a obrigatoriedade da cobertura de internação hospitalar em situações de urgência, mesmo quando o plano de saúde contratado pelo autor oferece apenas cobertura ambulatorial. O Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 606-610): In casu, é incontroverso o fato de que o autor/apelante necessitou realizar cirurgia em virtude de uma inflamação no apêndice, obtendo a negativa da operadora de saúde sob a justificativa que o plano de saúde contratado compreende apenas a cobertura de caráter ambulatorial, não abrangendo quaisquer atendimentos que necessitem de suporte em internação hospitalar. Não resta dúvida quanto ao tipo de cobertura do negócio estabelecido. Contudo, observa-se no contrato a cláusula 11.1.3 (fl. 26) que dispõe: “COBERTURA DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA: A cobertura dos procedimentos de EMERGÊNCIA e/ou URGÊNCIA que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o ASSOCIADO, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações gestacional, reger-se-á pela garantia da atenção e atuação no sentido de preservação da vida, órgãos e funções:” Consta, ainda, na cláusula 13.2. (fl. 27), a seguinte especificação: “O ASSOCIADO não dependerá de prévia autorização expressa para obter os serviços prestados por credenciados, em horários normais, quando se tratar dos seguintes eventos médicos: [...] 13.2.2 urgência e emergência, clínica ou cirúrgica. Assim, o caso sub judice se enquadra perfeitamente na cobertura de emergência e/ou urgência que implique risco de lesões irreparáveis para o segurado, onde se espera que haja a atenção e a atuação imediata da pessoa jurídica demandada. [...] Nesse diapasão, verifica-se que conforme estabeleceu a sentença de primeiro grau, é justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Dessa forma, alterar tais conclusões no que se refere à obrigatoriedade de prestação do serviço por expresso comando contratual, exigiria a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, medidas vedadas, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME "ONCOTYPE DX". INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame "oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx" prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.211.780/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No tocante aos danos morais, as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluíram que ficou configurado o abalo moral do autor e de sua família, sendo “justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade” (fl. 610). Dessa forma, alterar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 615). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/09/2025, 00:00
Não-Provimento
08/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:16
Recebimento
05/08/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTADO POR: D P L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 08:22
Redistribuição (sorteio)
12/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:05
Publicação
12/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTADO POR: D P L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900815/CE (2025/0117563-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: A M DA S L
REPRESENTADO POR: D P L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.