Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ALEXANDRE PIMENTEL DA SILVA, JOSENILDO JOSE DA SILVA, GERCINO JOSE DE ALBUQUERQUE, MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA, NILSON FELIPE RIOS DE MELO E SILVA ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E SILVA - PE39161 SENTENÇA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 107, IV, DO CP. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado nos autos o transcurso de lapso temporal hábil a fulminar a pretensão punitiva ou executória, há de se declarar a ocorrência da prescrição, conquanto causa extintiva de punibilidade, nos moldes previstos pelo art. 107, IV, do CP. - Incidência da súmula 497/STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". - Declaração da extinção da punibilidade. 1. Relatório:
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001541-96.2015.4.05.8300
Trata-se de ação penal (denominada Operação Alter Ego) intentada em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA, GERCINO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, ALEXANDRE PIMENTEL DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, THIAGO WILIAN DA SILVA FREITAS, CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA, NILSON FELIPE RIOS DE MELO E SILVA e DARLILAINE MACEDO DA SILVA, por considerar presentes, no procedimento investigatório que lhe serviu de subsídio, provas da materialidade e autoria delitivas relacionadas a fatos que, em tese, caracterizam os crimes previstos pelo art. 313-A, c/c art. 69, art. 71 e art. 29, todos do Código Penal (em relação a todos os réus), bem como pelo art. 1º da Lei nº 9.613/98 (este com relação apenas a MARIA DAS GRAÇAS e JOSENILDO). Aduziu, o órgão ministerial, que MARIA DAS GRAÇAS (servidora da RFB), GERCINO (servidor da RFB), CRISTIANO (empregado dos CORREIOS) e ALEXANDRE (empregado dos CORREIOS), esses 04 réus na condição de servidores públicos, teriam inserido, no sistema informatizado da Receita Federal e dos CORREIOS, dados falsos com a finalidade de gerarem CPFs ideologicamente falsos e/ou alterarem dados de CPFs já existentes. Os quatro réus teriam agido instados pelo despachante JOSENILDO e também sob encomenda de NILSON e DARLILAINE, todos com a finalidade de manter esquema de venda de CPFs falsos e/ou adulterados. Já CLAUDEMIR e THIAGO, estes teriam "encomendado" CPFs falsos, nos moldes articulados pelos demais. Em suma, os 09 denunciados formaram esquema delituoso com o objetivo de fabricar e vender CPFs falsos/adulterados a interessados. Para tanto, inseriam dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal e dos CORREIOS, o que gerava a expedição do documento "encomendado" e ideologicamente falso. A denúncia foi recebida em 07/10/2014. Em face da não localização dos denunciados THIAGO e CLAUDEMIR, foi determinado o desmembramento do feito. O provimento condenatório monocrático foi publicado em 09/07/2018, consoante id. 4058300.5716704, pelo cometimento dos crimes previstos pelo art. 313-A, c/c art. 71 e art. 29, todos do CP (em relação a todos os réus), bem como pelo art. 1º da Lei nº 9.613/98 (este com relação apenas a MARIA DAS GRAÇAS e JOSENILDO e em concurso material com o outro delito), redundando nas penas: 1. JOSENILDO JOSÉ DA SILVA (despachante/intermediário) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 19 vezes em continuidade delitiva Pena: 11 anos e 3 meses de reclusão Multa: 250 dias-multa Crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) Pena: 4 anos de reclusão Multa: 120 dias-multa Pena total (concurso material): 15 anos e 3 meses de reclusão Multa total: 370 dias-multa (37 salários mínimos) Regime inicial: fechado 2. MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA (servidora da RFB) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 13 vezes em continuidade delitiva Pena: 7 anos e 6 meses de reclusão Multa: 200 dias-multa Crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) Pena: 3 anos e 6 meses de reclusão Multa: 100 dias-multa Pena total (concurso material): 11 anos de reclusão Multa total: 300 dias-multa (10 salários mínimos) Regime inicial: fechado Efeito da condenação: perda do cargo público 3. CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA (empregado dos Correios) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 9 vezes em continuidade delitiva Pena: 8 anos de reclusão Multa: 220 dias-multa (11 salários mínimos) Regime inicial: semiaberto Efeito da condenação: perda do cargo público 4. GERCINO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (servidor da RFB) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 6 vezes em continuidade delitiva Pena: 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão Multa: 180 dias-multa (6 salários mínimos) Regime inicial: semiaberto Efeito da condenação: perda do cargo público 5. ALEXANDRE PIMENTEL DA SILVA (empregado dos Correios) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 4 vezes em continuidade delitiva Pena: 7 anos de reclusão Multa: 180 dias-multa (6 salários mínimos) Regime inicial: semiaberto Efeito da condenação: perda do cargo público 6. NILSON FELIPE RIOS DE MELO E SILVA (encomendador) Crime do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema informatizado) Praticado por 5 vezes em continuidade delitiva Pena: 4 anos e 8 meses de reclusão Multa: 120 dias-multa (6 salários mínimos) Regime inicial: semiaberto As defesas interpuseram recursos de apelação, aos quais o TRF5 deu parcial provimento para refazer a dosimetria por considerar as penas exacerbadas, recalculando-as e fixando novos patamares: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FINAL RELATIVAS AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CPB (LEVANDO EM CONTA AS FRAÇÕES ATINENTES À CONTINUIDADE DELITIVA). JOSENILDO: 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. CRISTIANO: 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. ALEXANDRE: 04 anos e 03 meses de reclusão. MARIA DAS GRAÇAS: 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. GERCINO (servidor da RFB): 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. NILSON ("encomendador"): 04 anos de reclusão. DA PENA DE MULTA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA EM RELAÇÃO AO ART. 313-A DO CPB: JOSENILDO: 90 dias-multa. CRISTIANO: 100 dias-multa. ALEXANDRE: 85 dias-multa. MARIA DAS GRAÇAS: 100 dias-multa. GERCINO (servidor da RFB): 100 dias-multa. NILSON ("encomendador"): 85 dias-multa. Ainda, substituiu a pena privativa de liberdade de NILSON por restritivas de direitos e afastou a perda da aposentadoria como efeito da condenação (id. 4050000.18722494, em 28/11/2019. Foram interpostos embargos declaratórios por ALEXANDRE, CRISTIANO, GERCINO, MARIA DAS GRAÇAS e pelo MPF, os quais foram "julgados parcialmente providos para: 1) determinar a juntadas das notas taquigráficas/voto vencido, 2) para analisar - e afastar - a tese de litispendência entre o presente feito e a ação criminal 0001542-81.2015.4.05.8300, bem como para 3) corrigir erro material no cálculo das penas de GERCINO, que findam em 05 anos de reclusão e 90 dias-multa" (id. 4050000.20920973, de 10/06/2020). A defesa de GERCINO interpôs mais um embargo declaratório em face de acórdão, também proferido em sede de embargos, tendo a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, decidido: "1) julgar procedentes os embargos declaratórios para corrigir erro material, de modo que, no acórdão anterior, onde se lê "(...) 2) para analisar - e afastar - a tese de litispendência entre o presente feito e a ação criminal 0001542-81.2015.4.05.8300 (...)", leia-se "ação criminal 0010731-54.2013.4.05.8300", 2) acatar a questão de ordem para que o regime inicial de cumprimento de pena seja aquele previsto no art. 33, § 2º, do CPB" (id. 4050000.22869523, de 08/10/2020). Irresignados, foram interpostos recursos especiais pelos patronos constituídos e pelo MPF, os quais foram inadmitidos (id. 4050000.34249853), porém tal decisão foi novamente alvo de agravo pelas defesas de GERCINO, MARIA DAS GRAÇAS, JOSENILDO, NILSON, ALEXANDRE, CRISTIANO e pelo MPF. O STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal; conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial de ALEXANDRE e CRISTIANO para tornar definitivas as penas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa - ALEXANDRE e em 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa - CRISTIANO (pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão para ambos); conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de GERCINO para tornar definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão); conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de NILSON para tornar definitiva a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa (pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão); conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de JOSENILDO para tornar definitiva a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa (pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão); conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de MARIA DAS GRAÇAS para tornar definitiva a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa (pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão), publicados em 25/06/2025. GERCINO e MARIA DAS GRAÇAS interpuseram embargos declaratórios com efeitos infringentes, alegando a ocorrência da prescrição, contudo foram rejeitados (publicada a decisão em 01/07/2025). GERCINO e MARIA DAS GRAÇAS interpuseram agravo regimental, com pedido de reconsideração, acerca do qual foi negado provimento, por unanimidade, publicado em 22/09/2025. O trânsito em julgado para a acusação foi certificado em 04/11/2025 (id. 4050000.53093161). Os autos retornaram à primeira instância e em 10/11/2025 foi prolatado o despacho de id. 4058300.36592335, cujo item 9. determinou a remessa da guia de execução de pena restritiva de direitos com as peças diretamente ao Juízo competente para a execução das penas restritivas de direito: GERCINO JOSE DE ALBUQUERQUE - 3 anos de reclusão e 15 dias-multa; ALEXANDRE PIMENTEL DA SILVA - 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA - 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa; NILSON FELIPE RIOS DE MELO E SILVA - 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa; JOSENILDO JOSÉ DA SILVA - 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa; MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA - 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. Em seguida, a defesa de GERCINO e de MARIA DAS GRAÇAS atravessou petição requerendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição (id. 4058300.36657283). Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o MPF pugnou pelo seu reconhecimento, tendo em vista as penas-base aplicadas (ids. 4058300.36670445 e 4058300.36697532). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Prefacialmente, importa anotar que enquanto matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo ou instância, inclusive ser reconhecida ex officio pelo magistrado, senão vejamos. Após a prática de determinado delito, nasce para o Estado o direito abstrato de punir o autor do mesmo (jus puniendi), conforme já referenciado. Assim, após o trabalho investigatório, desenvolvido na maior parte das vezes mediante o inquérito policial, encontrados indícios quanto à materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público oferecerá a denúncia e o juiz, caso a receba, desenvolverá todo o trâmite processual pertinente até o proferimento do ato jurisdicional final: a sentença penal. Caso ostente a referida sentença natureza condenatória e após seu trânsito em julgado, o antigo (e já exercido) direito abstrato de punir (jus puniendi) transforma-se no direito concreto de executar a sentença (jus punitionis), ou seja, a pretensão punitiva converte-se em pretensão executória. Entretanto, por mais grave que seja o delito praticado, a regra é que nem o direito abstrato de punir (jus puniendi), nem o de executar a punição (jus punitionis) se prolongam no tempo de forma indefinida e ilimitada, mas, ao contrário, depois de decorrido certo lapso temporal, permanecendo inerte a máquina estatal, extinguem-se tais direitos, devido à aplicação do instituto da prescrição.
Ante o exposto, possível conceituar a prescrição como sendo a perda do direito de punir do Estado - em seu sentido amplo, incluindo o jus puniendi e o jus punitionis -, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado, figurando-se em nosso ordenamento jurídico como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1ª figura, do CP). Pois bem. Nos dispositivos que regulam tal instituto e tendo por divisor de águas o trânsito em julgado integral da sentença penal condenatória é possível visualizar duas categorias bem definidas de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação), que ocorre antes do aludido trânsito em julgado, e a prescrição da pretensão executória (prescrição da pena), que ocorre depois, cujas principais características destacaremos doravante. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, pode ser de três espécies: abstrata, retroativa e intercorrente (ou subsequente). A abstrata assim se denomina porque em sua observância ainda não existe pena concretizada em sentença penal condenatória a servir de parâmetro adotado para aferir o lapso prescricional, computando-se o mesmo de acordo com a pena máxima cominada abstratamente ao delito. Ela está prevista no art. 109, do CP, nos seguintes termos: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente e a retroativa, apesar de também ocorrerem antes do trânsito em julgado integral da sentença penal condenatória - daí porque são espécies de prescrição da pretensão punitiva e não executória -, ao contrário da abstrata, levam em consideração a pena aplicada em concreto. Entretanto, não a pena definitiva, mas aquela fixada na sentença penal condenatória da qual não tenha havido recurso de apelação da acusação ou tenha restado o mesmo improvido, nos termos definidos no art. 110, § 1º, do CP, assim disposto (destaques e anotações nossos): Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (intercorrente). A diferença entre ambas é sutil: enquanto a retroativa se volta ao passado (períodos anteriores à sentença), a intercorrente se volta ao futuro (períodos posteriores à sentença). Já a prescrição da pretensão executória é a que ocorre após a sentença penal condenatória transitar integralmente em julgado e toma por base, na observância do lapso prescricional estabelecido pelo art. 109 do CP, a pena definitiva, seguindo definida no caput do art. 110 do CP já reproduzido. Um esclarecimento deve ser feito: além destas duas hipóteses de prescrição tratadas no CP - a da pretensão punitiva (que se subdivide nas três espécies já tratadas) e da pretensão executória -, há quem defenda a existência de uma terceira espécie, doutrinariamente denominada de prescrição virtual. A prescrição virtual - segundo aqueles que a defendem como uma terceira espécie -, nada mais seria do que a possibilidade de proceder, no caso em apreço, antes mesmo da sentença condenatória ser prolatada e com base em pena privativa de liberdade hipoteticamente projetada (suposta), a aplicação dos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, ensejadores da extinção da punibilidade. Ocorre que restou pacificado na jurisprudência a sua inadmissibilidade, nomeadamente com o reconhecimento pelo STF da repercussão geral dos questionamentos acerca da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, virtual ou antecipada, rematando pelo incabimento, à unanimidade, sob o fundamento de ausência de previsão legal da figura. Outrossim, editada a súmula nº 438 do STJ, cujo teor dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Portanto, definidas as espécies de prescrição, importante é atentar ainda para os termos iniciais de sua contagem. Com esse intento, assim definiu o CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Já como causas interruptivas da prescrição, ou seja, eventos a partir dos quais a contagem se reinicia, elenca o CP as seguintes: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Além disso, o parágrafo único, do art. 109 do CP, estabelece que "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". Esclarecidos os aspectos mais relevantes sobre o instituto da prescrição - espécies, formas de contagem, termos iniciais e marcos interruptivos -, passemos ao caso concreto. Pois bem. Compulsando os autos, observo, em primeiro lugar, que o art. 117 do Código Penal enumera, numerus clausus, como causas interruptivas, dentre outras, a publicação da sentença recorrível ou de acórdão condenatório recorrível (inciso IV) e o início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V) e, ou seja, uma vez ocorridos tais eventos o prazo prescricional começa a correr integralmente. Ademais, na escorreita determinação legal disposta no art. 109 do CP, acima transcrito, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conquanto a sentença não transitou em julgado para ambas as partes ainda. "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada", como preceitua o art. 110 do CP e no seu § 1º, faz expressa menção à alteração trazida pela Lei nº 12.237/2010, conquanto estabelece que não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Feito o recorte legal, as penas-base aplicadas no acórdão condenatório recorrível foram de 02 (dois) anos de reclusão, atentando para o teor da súmula 497/STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação", bem como para o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim sendo, verifico que o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos, conforme comando do art. 109, V, do CP. Logo, observo que entre os marcos interruptivos legalmente fixados, quais sejam, a publicação da sentença condenatória (28/11/2019), o acórdão do TRF5 em apelações julgado em 28/11/2019, último acórdão em sede de embargos de declaração em 08/10/2020 e o trânsito em julgado final pelo STJ (04/11/2025), sem sequer ter havido o início do cumprimento das penas até o momento, transcorreu interstício de mais de 05 (cinco) anos, sendo mesmo o caso de declarar-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e seguintes, todos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA, GERCINO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, ALEXANDRE PIMENTEL DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA e NILSON FELIPE RIOS DE MELO E SILVA quanto aos delitos indicados na exordial acusatória. Comunicações necessárias. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13ª Vara/PE