Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900657/MG (2025/0117464-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSMAR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO MENDES OLIVEIRA - MG121284
AGRAVADO: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SILVA - MG172589
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR APARECIDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITAR – NOTA PROMISSÓRIA – EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - A nota promissória, ora executada, encontra-se na posse do Credor/Apelante e tal fato faz presumir a inadimplência, pois, como cediço, incumbe ao devedor requerer o seu resgate no ato da sua quitação, ou a emissão de recibo válido. - Os prints de aplicativos de celular e de conversas aleatórias não são hábeis a evidenciar, de forma contundente, a quitação do débito perseguido, notadamente em razão da alegação de outras tratativas entre as partes.” (fls. 154) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ 182, 213) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373 e 374 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão recorrido desconsiderou o fato incontroverso do pagamento realizado pelo recorrente, que foi admitido pelo recorrido, tornando desnecessária a prova do pagamento; (b) o acórdão recorrido aplicou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao recorrente o encargo de provar a inexistência de negócios anteriores - fatos impeditivos alegados pelo recorrido. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 243//266) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A Corte de origem, ao analisar a tese de que o pagamento realizado pelo recorrente diz respeito à nota promiss[oria em questão e de que houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, assim decidiu: "Segundo o Apelante/Embargado, as partes formalizaram três empréstimos distintos e os pagamentos apresentados nos autos referem-se a duas notas promissórias emitidas em 20/04/2017 e 02/05/2017, as quais foram devolvidas ao Apelado. O Apelado, por sua vez, não infirmou as alegações inseridas na impugnação aos embargos e limitou-se a alegar a quitação da cártula, em valor superior ao dobro. Para tanto, buscou evidenciar os alegados pagamentos por meio prints de comprovantes enviados via aplicativo “WhatsApp”. Lado outro, a nota promissória, ora executada, encontra-se na posse do Credor/Apelante e, como cediço, no ato da sua quitação, incumbia ao devedor requerer o seu resgate. (...) Como cediço, a nota promissória constitui, em regra, um título de crédito no qual o emitente confessa dívida em favor do portador, e promete-lhe o pagamento. E, por se tratar de título autônomo, independe da sua "causa debendi". Com efeito, o direito ao crédito materializa-se no documento, e a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título exige prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo à execução ajuizada a ser apresentada pelo devedor. Assim, em decorrência da presunção de certeza do direito representado na nota promissória, cabia ao Embargante/Apelado produzir provas de suas alegações, e evidenciar a quitação da dívida originária à emissão do título cobrado. No caso em apreço, o Apelado alega ser a dívida originária de empréstimo em dinheiro, e da prática de agiotagem pelo Apelante. Informa haver realizado o pagamento de valor superior ao dobro (R$76.098,00) da quantia emprestada (R$38.000,00), porém não resgatou o título correspondente. Lado outro, eventual comprovação da prática de usura não enseja, por si só, a nulidade do título de crédito, ou a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, o qual deve ser decotado, e adequado ao valor cobrado, sem a perda das características do título de crédito. Entretanto, no caso "sub judice", o Embargante/Apelado não se desincumbiu de provar a cobrança de juros abusivos por parte do Apelante, a fim de corroborar a suposta prática de agiotagem. Outrossim, irrazoável conceber o pagamento de valor superior ao dobro do originalmente emprestado sem exigir a devolução da nota promissória, a fim de evidenciar a sua quitação, e sem a obtenção de recibos hábeis a relacionar os pagamentos apresentados à dívida cobrada. (...) Restringiu-se o Apelado a informar a realização de diversas transferências em favor de terceiros, por ordem do Apelante, as quais busca comprovar por meio de prints de comprovantes enviados por meio do aplicativo “WhatsApp” e de conversas aleatórias. No entanto, não invalidou a argumentação apresentada pelo Apelante acerca das outras tratativas realizadas entre as partes. Por fim, não se mostra plausível exigir do Apelante a apresentação das notas promissórias referentes as duas tratativas quitadas, pois, como informado, os títulos foram devolvidos ao Apelado após a quitação. Destarte, ausente as provas documentais capazes de comprovar a quitação da dívida inserida na nota promissória executada no valor de R$38.000,00, emitida em 18/04/2017, vencida em 15/05/2018, a qual encontra-se na posse do Exequente/Apelante, a rejeição dos embargos à execução é medida impositiva." (e-STJ fls. 159/162) Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não apresentou provas d quitação da dívida inserida na nota promissória executada. Não se trata, portanto, de exigir do recorrente prova da existência de negócios anteriores, mas sim, de provas de que os pagamentos realizados dizem respeito à nota promissória executada, de modo que não há que se falar em inversão do ônus da prova. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.578/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA". AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência vedada nesta via pela Súmula nº 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO