Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212789/SP (2025/0134373-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLINA - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRETOS - SJ/SP
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SIMIONATO
ADVOGADO: ANDRÉ MESQUITA MARTINS - SP249695
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS023795
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AM0A1417
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Barretos - SJ/SP nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral ajuizada por Maria de Lourdes Simionato contra a Caixa Econômica Federal e outras cinco entidades de direito privado. Narra a inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário em conta poupança da Caixa Econômica Federal e verificou que têm sido efetuados descontos indevidos em favor das outras requeridas. A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, reconheceu sua competência no tocante ao pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal e, com relação às demais entidades privadas, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual. Então, o Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP discordando da cisão do processo, afirmou que seria o caso de prorrogação da competência da Justiça Federal de modo a abranger também as demais empresas rés em razão do risco de decisões conflitantes. Assim sendo, suscitou este conflito. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA POUPANÇA. REUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 170/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. É o relatório. Com razão o Parquet. Consoante relatado, a parte autora ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal e outras cincos pessoas jurídicas de direito privado objetivando o cancelamento de descontos indevidos realizados em sua conta poupança da CEF utilizada para recebimento de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos materiais e morais. O pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal deve ser examinado e julgado pela Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;). Aliás, foi esse o entendimento do Juízo Federal, que reconheceu sua competência para processar e julgar o pleito com relação à CEF. No entanto, encaminhou os autos para a Justiça Estadual para análise da controvérsia relativa às outras entidades privadas, pois não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário. Com efeito, trata-se de litisconsórcio facultativo, pois a natureza da relação jurídica controvertida não impõe à parte autora que demande contra todas as entidades, sendo certo, ainda, que a relação com cada uma das empresas pode ter um desfecho, a depender do que restar apurado, podendo ocorrer, portanto, provimentos jurisdicionais distintos. Desse modo, andou bem o Juízo Federal ao desmembrar o processo para que cada juiz julgue a demanda nos limites de sua jurisdição. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Colina - São Paulo, o suscitante. Dê-se ciência ao Juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA