Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA. L AUREA EVENTOS LTDA ME GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda.
Apelados: CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA. L AUREA EVENTOS LTDA ME GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000032-86.2020.8.16.0194 Recurso: 0000032-86.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pela parte ré (mov. 291.1) e pela parte autora (mov. 294.1), através da qual os litigantes pretendem a reforma, ao menos parcial, da r. sentença (mov. 277.1). Já nesta seara recursal, foi determinado que o autor adotasse providências para comprovar que fazia jus à manutenção do benefício da gratuidade de justiça (mov. 9.1/TJ), o que deu ensejo às manifestações de movs. 12, 17 e 23. No tocante a este tópico, consigno que a matéria será apreciada em momento ulterior. Sem prejuízo, atesto que, antes de mais nada, faz-se necessário abrir prazo para que as partes se manifestem. No que concerne aos honorários, assim consignou o juízo a quo em sua sentença: Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, sendo devidos 70% pelo autor e 30% pelo réu, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados na mesma proporção, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, vislumbra-se um possível equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, em afronta ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, visto que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer, à luz do art. 85, §2o, do CPC, que o valor da causa apenas poderá ser considerado para o cálculo dos honorários quando não houver condenação ou proveito econômico mensurável. Este ponto, todavia, não foi objeto de impugnação específica das partes (movs. 291.1 e 294.1). Acontece, porém, que, conforme entendimento jurisprudencial, “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). De mais a mais, mesmo em se tratando de matéria pública, faz-se necessário garantir o devido contraditório prévio às partes, nos moldes propugnados pelo art. 10, do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 1.1.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito de um possível equívoco no arbitramento dos honorários sucumbenciais. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA. L AUREA EVENTOS LTDA ME GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda.
Apelados: CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA. L AUREA EVENTOS LTDA ME GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000032-86.2020.8.16.0194 Recurso: 0000032-86.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pela parte ré (mov. 291.1) e pela parte autora (mov. 294.1), através da qual os litigantes pretendem a reforma, ao menos parcial, da r. sentença (mov. 277.1). Em suas razões recursais (mov. 291.1), os requeridos pleitearam a revogação do benefício de gratuidade de justiça. Para tanto, aduziram que: (a) nos anos de 2017 e 2018 o autor possuía um patrimônio de R$ 3.278.333,00 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil e trinta e três centavos) que não foi mencionado nas declarações de 2018 e 2019; (b) estas ações eram detidas junto a Avestro Produtos de Avestruz S/A em que o autor, Giovanni, era sócio junto de outra sociedade empresária (North Participações Ltda.), com um capital social integralizado em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) da qual “também é sócio administrador e representante legal”; (c) o autor indica como seu endereço residencial imóvel de alto padrão; (d) o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda também diz respeito a outro imóvel de luxo; (e) “o próprio autor na petição inicial afirma que é um empresário de sucesso e que teria interesse em empreendimento cujo foco era o público de classe alta”; (f) “a concessão da justiça gratuita pode ser reexaminada e revogada em qualquer momento processual, quando houver modificação de sua situação econômica ou demonstração de que o beneficiário possui condições financeiras”. Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a revogação do benefício em questão. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida afirmou que: (a) “as questões atinentes à suposta propriedade de cotas da empresa North, as condições (atuais e anteriores) de moradia e acerca do fato de a própria parte ter afirmado ser empresário de sucesso, claramente a matéria não pode ser conhecida”; (b) passa por dificuldades financeiras desde o descumprimento contratual dos próprios recorrentes; (c) o apelado não é sócio da empresa North Participações Ltda.; (d) “a empresa North Participações LTDA, cujo verdadeiro CNPJ é 05.279.970/0001-91 e da qual Giovanni era somente administrador, encontra-se baixada”; (e) a recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (f) os imóveis mencionados não são de propriedade do recorrido, porque locado e pertencente ao seu sogro. Assim, pleiteou o não provimento do recurso neste tocante. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Entendo ser necessário, à luz das questões suscitadas pela parte recorrente, a escorreita revisitação dos documentos que ampararam a gratuidade de justiça do autor Giovanni de Almeida Costa. Isso porque, não há óbice à determinação, de ofício, para que a parte comprove que faz jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita, seja para a sua concessão ou manutenção. Aliás, essa interpretação pode ser extraída do inciso LXXIV, do art. 5o, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, ademais, caminha o entendimento do STJ: “As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp n. 1.641.432/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.). No que concerne à arguida impossibilidade de conhecimento parcial dos fundamentos apresentados, entendo que esta matéria não pode ser, neste momento recursal, apreciada. Porém, não há óbice à reapreciação da questão à luz dos fundamentos incontroversamente já debatidos em primeiro grau. Finalmente, vale esclarecer que as razões apresentadas pelos requeridos em sua apelação se dirigem exclusivamente ao autor Giovanni de Almeida Costa, razão pela qual nada será requisitado no tocante à L’Aurea Eventos Ltda. – ME, cujo benefício, portanto, mantém-se hígido. Dito isso, a fim de garantir que a benesse da gratuidade da justiça seja concedida àqueles que efetivamente dela necessitem, deve a parte comprovar a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o afã de melhor averiguar a sua alegada hipossuficiência econômica, intime-se o apelado Giovanni de Almeida Costa para que junte nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses; b) declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sendo o declarante isento ou não. c) outros documentos que comprovem as alegações de que o pagamento das custas resultará em prejuízo do seu sustento próprio e da sua família. 1.2. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar efetivos esclarecimentos, através de comprovação documental, a respeito da destinação das ações da empresa Avestro Produtos de Avestruz S.A referenciadas nas declarações de imposto de renda. 2. Com o decurso do prazo concedido a Giovanni de Almeida Costa, intime-se os requeridos para se manifestarem também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator