Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2727335/SP (2024/0315640-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE PAULO RAMOS LUCENA
ADVOGADOS: MARIANA OLGA NOSE - SP313349
LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645
MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: TIAGO SANTOS ANDRADE
INTERESSADO: MOACIR DE SOUZA LEAL
ADVOGADOS: JOSE DORIVAL TESSER - SP043661
ERYKA MOREIRA TESSER - SP247964
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.602 - 1.603): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ. 2. O agravante alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão não enfrentou as razões da defesa e que não há necessidade de reexame de provas. Pediu o provimento do recurso para absolvição dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos legais, especialmente no que tange à necessidade de reexame de provas e à correta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, mas apenas para discutir a correta interpretação de dispositivo de lei federal. 6. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a discordância do tribunal de origem com o pedido de absolvição não configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 7. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sem violação à colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial. 3. A discordância do tribunal de origem com o pedido de absolvição não configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade nos termos do art. 619 do CPP". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no agravo regimental, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que não seria possível impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que estaria motivada em elementos absolutamente genéricos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.606): A decisão ora agravada descreveu que 2 (dois) foram os fundamentos de inadmissão: i) Súmula nº 284, STF; ii) Súmula nº 7, STJ. Em sequência, pontuou que o agravo apenas negou, genericamente, a aplicação dos verbetes. Ainda, expôs que as razões foram redigidas como se apelação fosse, sem se atentar que o recurso especial demanda fundamentação vinculada. No presente regimental, os fundamentos da decisão agravada se confirmam. É que, mais uma vez, o ora agravante deixa claro que o objetivo é o de que este Superior Tribunal de Justiça promova julgamento que é próprio de apelação, a partir de recurso especial que não preenche os requisitos legais. Não há discussão sobre a correta interpretação de dispositivo de lei federal, mas pretensão de que se reexaminem provas para, assim, chegar a conclusão que seja favorável à defesa. No particular, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê a oposição de embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, no simples fato de o tribunal de origem não concordar com o requerimento de absolvição da parte. Por fim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não há, nesse proceder, qualquer violação à colegialidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO