Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2208358/PR (2025/0132405-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: AVICOLA FELIPE S.A
ADVOGADOS: SARA BEATRIZ DE OLIVEIRA AMORIM - PR104004
JOSÉ VICTOR DE OLIVEIRA VIEGA - PR092416
ROZILENE MARIA BUCHER - SP486873
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, petição apresentada por AVÍCOLA FELIPE S/A, em que, "considerando que a parte pretende fazer uso do direito de sustentação oral no julgamento do presente processo e, considerando a designação de sessão virtual, requer que o referido processo seja retirado da pauta virtual e incluído em sessão telepresencial a ser designada por este juízo" (fl. 3559). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA