Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985887/MS (2025/0071072-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ELISEU CANUTO ARAUJO
ADVOGADO: ELISEU CANUTO ARAUJO - MS024179
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ADRIANA BERENICE DE MATOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA BERENICE DE MATOS COSTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0001144-92.2021.8.12.0024. Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, na ação penal n. 0001144-92.2021.8.12.0024, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 171, § 4°, do Código Penal (por inúmeras vezes) (fls. 30-38). A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls. 15-25). O trânsito em julgado foi certificado pela Corte originária. Na presente impetração, pleiteia-se a fixação de um regime inicial mais brando, sob o argumento de que não há elementos concretos que justifiquem a imposição do regime fechado. Alega-se a ausência de provas que sustentem o desvalor das consequências do crime, bem como a inexistência de evidências de que o nome da vítima tenha sido inscrito no SCPC. Além disso, defende-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A liminar foi indeferida (fls. 496-497). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, fundamentada na ausência de provas que sustentem a ocorrência de fato utilizado para justificar a valoração negativa das consequências do crime. Além disso, discute-se o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a imposição do regime inicial fechado. O presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO