Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002180-88.2019.8.22.0501.
REU: ROMEU MARTINS NOE Advogado do(a)
REU: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da decisão de Id 131067648 Porto Velho, 16 de janeiro de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-88.2019.8.22.0501.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado(a/s) ROMEU MARTINS NOE Advogado(a/s):
1ª Vara Criminal - Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Vistos, Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconhecimento da prescrição executória em favor do réu ROMEU MARTINS NOÉ, condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixada a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção mais suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses, além de 12 (doze) dias-multa, conforme sentença proferida em 23/09/2020 (ID 77322780 – fls. 83 e 84). Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao reconhecimento da prescrição (id. 128206463). É o breve relatório, decido. Sabe-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, quando não há mais recursos possíveis, conforme tese firmada pelo STF (Tema 788). Contudo, considerando a modulação dos efeitos da decisão, essa nova regra só valerá para processos onde o trânsito em julgado para a acusação ocorreu depois de 12 de novembro de 2020. No caso, verifico que a sentença condenatória penal transitou em julgado para o Ministério Público no dia 29/09/2020, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial da contagem prescricional. Considerando que a pena aplicada foi de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Nesse contexto, considerado que o lapso transcorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data é superior a 3 (três) anos, deve-se reconhecer que o fato foi alcançado pela prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, (primeira figura), c/c 109, inciso VI, 110 e 112 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ROMEU MARTINS NOE. P. R. I. C. Porto Velho - RO, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:00
Publicação
30/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2189580/RO (2022/0255011-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMEU MARTINS NOE
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO000555
ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO005077
KÁTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO007148
CASTIEL FERREIRA DE PAULA - RO008063
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA - RO007489
GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO010907
HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO010906
THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO010537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2189580/RO (2022/0255011-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMEU MARTINS NOE
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO000555
ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO005077
KÁTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO007148
CASTIEL FERREIRA DE PAULA - RO008063
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA - RO007489
GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO010907
HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO010906
THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO010537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:31
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2189580/RO (2022/0255011-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMEU MARTINS NOE
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO000555
ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO005077
KÁTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO007148
CASTIEL FERREIRA DE PAULA - RO008063
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA - RO007489
GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO010907
HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO010906
THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO010537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:02
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189580/RO (2022/0255011-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMEU MARTINS NOE
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO000555
ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO005077
KÁTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO007148
CASTIEL FERREIRA DE PAULA - RO008063
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA - RO007489
GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO010907
HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO010906
THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO010537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMEU MARTINS NOÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses. As reprimendas foram substituídas por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade (fls. 107-108). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, porém redimensionou de ofício a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir para 2 (dois) meses, em decorrência da necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e as demais penas cumulativas (fls. 154-163). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 181-185). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 187-202). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-237). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração dele (fls. 241-246). Em sede de contraminuta ao agravo em recurso especial, o Ministério Público de origem opinou pelo conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento, em decorrência do impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 254-261). Sobreveio decisão monocrática da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ (269-270). Interposto agravo regimental em agravo em recurso especial (fls. 274-275), houve retratação da Presidência da decisão pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 279). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 316-330). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do delito de direção alcoolizada de veículo automotor. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas suficientes da conduta. Nesse sentido, confira-se excertos elucidativos do acórdão (fls. 154-163): “Na sequência, o apelante foi convidado a realizar o teste do etilômetro, ocasião em que ele se recursou. Feito o termo de constatação foi constatado que o apelante se apresentava com odor alcoólico no hálito, olhos vermelhos, exaltação, agressividade, fala alterada e ironia, motivo pelo qual lhe foi dado voz de prisão (fls. 02/03) [...] Em juízo, não obstante o policial Samuel Sales de Araújo ter relatado não se recordar dos fatos, em razão do transcurso do tempo (delito ocorrido há um ano e seis meses) e pelo número de condutores abordados no dia da blitz, ele ratificou suas declarações prestadas na delegacia, bem como confirmou ter acompanhado a autuação e a confecção do laudo de constatação pela agente de trânsito (fl. 84)” Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, uma vez que o termo de constatação de alcoolemia foi corroborado pelos demais elementos colhidos sob contraditório. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Prejudicada a análise do agravo regimental em agravo em recurso especial, porque declarada sem efeito a decisão monocrática por ele recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 18:54
Redistribuição
07/12/2022, 17:49
Recebimento
06/12/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2022, 17:36
Recebimento
18/11/2022, 17:31
Protocolo de Petição
18/11/2022, 17:31
Petição (Impugnação)
03/10/2022, 22:41
Protocolo de Petição
03/10/2022, 22:36
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 17:34
Redistribuição
29/09/2022, 17:30
Recebimento
29/09/2022, 16:42
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 16:31
Publicação
15/09/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 19:34
Petição (Impugnação)
14/09/2022, 18:47
Protocolo de Petição
14/09/2022, 18:43
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:39
Documento (Certidão)
14/09/2022, 12:28
Redistribuição
14/09/2022, 12:15
Publicação
13/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 19:09
Recebimento
12/09/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:30
Decisão anterior
10/09/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2022, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2022, 15:46
Protocolo de Petição
03/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:11
Protocolo de Petição
01/09/2022, 15:59
Publicação
01/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 20:13
Ato ordinatório
30/08/2022, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)