Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2364543/SP (2023/0159573-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (FC REPRESENTAÇÃO), na demanda em que contende com BRUDDEN DA AMAZONIA LTDA. (BRUDDEN), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.098). Opostos embargos de declaração por FC REPRESENTAÇÃO foram eles rejeitados (e-STJ, fl. 1.133). Opostos segundos embargos de declaração por FC foram eles igualmente rejeitados (e-STJ, fls. 1.165). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à divergência quanto à aplicação do princípio da não surpresa processual em casos de complementação do preparo recursal. Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que, em casos de surpresa processual, é possível facultar nova oportunidade de complementação do preparo. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.725.225/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/03/2018, DJe de 26/03/2018 (e-STJ, fls. 1.186/1.199). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto à aplicação do princípio da não surpresa em casos de complementação insuficiente do preparo recursal. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma decidiu que não houve justificativa plausível para o não recolhimento do valor do preparo no valor adequado (desconhecimento da alteração do valor das custas do Tribunal), o acórdão paradigma da Terceira Turma analisou questão diversa, que dizia respeito à falta de referência à incidência de correção monetária no despacho de complementação do preparo. Assim, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de cautela e diligência da parte, que deixou de se certificar do efetivo cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, o acórdão paradigma tratou de falha no despacho que determinou a complementação das custas processuais. Confira-se trecho do acórdão embargado da Quarta Turma: [...] Quanto à alegada omissão relativa à boa-fé da parte embargante, deve-se considerar que, de fato, é entendimento desta Corte que é possível o afastamento da deserção, quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível. Confira: (...) Em que pese essa jurisprudência, percebe-se que não é o caso dos autos, pois a parte embargante apresentou como justificativa apenas o seu desconhecimento quanto à alteração do valor das custas do Tribunal, explicação esta que não pode ser considerada plausível para fins de conhecimento de seu recurso (e-STJ, fls. 1.136/1.138). Permanece hígido o entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO