Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2026, 23:59
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 08:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 08:31
Publicação
23/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 08:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 08:31
Publicação
23/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 22:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 22:31
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
AGRAVADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
AGRAVADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:51
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
AGRAVADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:22
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (FC), na demanda em que contende com BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA (BRUDDEN) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fls. 1235). Opostos embargos de declaração por FC foram eles rejeitados (e-STJ, fl. 1.268). Opostos segundos embargos de declaração por FC foram eles igualmente rejeitados (e-STJ, fls. 1.301). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à divergência quanto à aplicação do princípio da não surpresa em casos de complementação insuficiente do preparo recursal. Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária, houve surpresa processual no caso concreto. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.725.225/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/03/2018, DJe de 26/03/2018 (e-STJ, fls. 1321-1333). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto à aplicação do princípio da não surpresa em casos de complementação insuficiente do preparo recursal. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma decidiu que não houve justificativa plausível para o não recolhimento do valor do preparo no valor adequado (desconhecimento da alteração do valor das custas do Tribunal), o acórdão paradigma da Terceira Turma analisou questão diversa, que dizia respeito à falta de referência à incidência de correção monetária no despacho de complementação do preparo. Assim, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de cautela e diligência da parte, que deixou de se certificar do efetivo cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, o acórdão paradigma tratou de falha no despacho que determinou a complementação das custas processuais. Confira-se trecho do acórdão embargado da Quarta Turma: [...] Quanto à alegada omissão relativa à boa-fé da parte embargante, deve-se considerar que, de fato, é entendimento desta Corte que é possível o afastamento da deserção, quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível. Confira: (...) Em que pese essa jurisprudência, percebe-se que não é o caso dos autos, pois a parte embargante apresentou como justificativa apenas o seu desconhecimento quanto à alteração do valor das custas do Tribunal, explicação esta que não pode ser considerada plausível para fins de conhecimento de seu recurso (e-STJ, fls. 1.271/1.273). Permanece hígido o entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:42
Redistribuição (sorteio)
17/03/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:28
Petição (Embargos de divergência)
12/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:52
Publicação
17/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:06
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2364542/SP (2023/0159610-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
EMBARGADO: BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ELIE PIERRE EID - SP316729
DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344
MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).