Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754627/SP (2024/0360530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INTERACT SOLUCOES DE ESPACO LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD - SP272415
GUILHERME MAKIUTI - SP261028
ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA - SP511901
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela INTERACT SOLUÇÕES DE ESPAÇO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Nulidade - Inocorrência - Executada-agravante pretende a extinção com fundamento na incorreção das CDAs apresentadas na exordial, mas que foram posteriormente retificadas pelo fisco - Impossibilidade - Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 392 do STJ - Possibilidade de reajuste ou substituição da CDA, sem prejuízo do processamento da Execução Fiscal, para sanar erros materiais, defeitos formais ou supressão das parcelas - Impedimento apenas em casos que se pretenda alterar o próprio lançamento ou retificar o título após decisão de primeira instância - As circunstâncias impeditivas não foram verificadas nos autos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 70): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão (artigo 1.022, inciso II do CPC) - O ordenamento jurídico contempla expressamente a possibilidade de emenda e substituição do título com o intuito de que se mantenha à presunção de legitimidade, permitindo correções quando necessário - Inteligência do artigo 2º, § 8º da LEF - Nota-se nítido descontentamento com o julgado e o caráter infringente dos embargos - Finalidade que não se presta esta via recursal que é meramente integrativa - EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 77-98, a recorrente sustenta violação aos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que, "ao substituir as CDAs, a Fazenda apenas preencheu o campo 'data de referência', mas continuou deixando de suprir a omissão no campo 'relativo a'. Portanto, as CDAs que embasam a execução fiscal em questão não informam a origem da operação que ensejou a inscrição do crédito, que deveria estar detalhada no campo 'relativo a', logo abaixo da informação de que se trata de ICMS" (fls. 83-84). Continua, afirmando que, como não foi preenchido o campo denominado 'relativo a', "não foi satisfeito o requisito de informar a 'origem do crédito', tal como disposto no inciso III, §5º, do art. 2º da LEF. E a falta de indicação da origem do crédito é suficiente para se comprovar a ausência de certeza e liquidez do título executivo que fundamenta a presente execução fiscal" (fl. 86). Alega, ainda, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo fato do acórdão recorrido ter se omitido em relação à "ausência de preenchimento do campo 'relativo a'" (fl. 89). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 118-119): Desde logo, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido". (...) No mais, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 122-135, a agravante sustenta que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas. No mais, argumenta que (fl. 127): De início, cabe destacar a total desnecessidade de conhecimento ou revaloração de provas para a correta solução do litígio, haja vista que a presente causa foi julgada sob o influxo da incidência dos arts. 202, III, CTN e 2º, §5º, III, LEF, limitando-se a uma discussão de direito. Assim, toda a controvérsia se apresenta com índole exclusivamente jurídica, destacando-se que aos Tribunais Superiores não é vedado o conhecimento de fatos necessários à compreensão da controvérsia, mas sim o (re)julgamento destes. Nesse sentido, imperioso destacar que não se trata de pretensão recursal atinente à revisão ou análise de fatos, mas correção de premissas equivocadas adotadas pelo v. acórdão. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA