Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760421/SP (2024/0369570-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA BORGES
ADVOGADO: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA - SP055637
AGRAVANTE: VAGNER DONISETI SILVA
ADVOGADO: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por CRISTIANE VIEIRA BORGES e VAGNER DONISETI SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 544-563). Em suas razões recursais, a defesa da recorrente Cristiane Vieira Borges aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, o que contraria frontalmente a disposição legal que exige prova produzida em contraditório judicial. Sustenta ainda que o ato praticado pela recorrente seria incompatível com o tipo penal pelo qual foi condenada, havendo manifesta contradição nos fundamentos da condenação. Já o recorrente Vagner Doniseti Silva aponta ofensa aos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que houve contrariedade à lei federal, uma vez que a condenação baseou-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem observância da cadeia de custódia da prova, em clara violação ao devido processo legal. Os recurso especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 668-713), ao que se seguiram as interposições de agravos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 1.268-1.274). É o relatório. Decido. As decisões que inadmitiram os recursos especiais na origem pautaram-se, respectivamente, na intempestividade recursal (quanto à recorrente Cristiane) e na incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao recorrente Vagner); nos agravos, todavia, não foram apresentados argumentos convincentes para superar tais óbices. No que concerne ao agravo interposto por Cristiane Vieira Borges, verifica-se que o recurso especial foi efetivamente apresentado fora do prazo legal. Conforme certificado nos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 9/4/2024, tendo o recurso especial sido protocolado apenas em 2/5/2024 (e-STJ fl. 660). A certidão lavrada pelo Tribunal de origem é clara ao apontar esta circunstância, não tendo a parte comprovado qualquer suspensão ou interrupção do prazo que justificasse a apresentação tardia. Cumpre destacar que, em matéria processual penal, aplica-se o disposto no art. 798 do CPP quanto à contagem dos prazos, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC, pois inexiste omissão a ensejar a aplicação subsidiária da legislação processual civil. No caso em análise, o termo final para a apresentação do recurso seria 24/4/2024, tendo sido ultrapassado em mais de uma semana. Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser admitido com efeitos de recurso adesivo, aproveitando-se da tempestividade do recurso interposto por Vagner Doniseti Silva, também não merece acolhida. A agravante sustenta que, por existir identidade de matéria de direito e fática entre as defesas, o provimento do recurso especial de Vagner Doniseti Silva certamente se estenderia a ela, de modo que seu recurso deveria ser admitido na modalidade adesiva, aplicando-se por analogia os termos da Súmula 283 do TST e o disposto no art. 997, § 2º, II, do CPC/2015. Tal argumentação, contudo, não se sustenta. O Código de Processo Penal não contempla a figura do recurso adesivo, tampouco existe previsão legal para que um recurso intempestivo se aproveite da tempestividade de outro recurso interposto por corréu. É bem verdade que o art. 580 do CPP prevê a extensão dos efeitos de um recurso a corréus não recorrentes, quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No entanto, essa regra não se confunde com a possibilidade de convalidação de um recurso intempestivo. Ademais, a figura do recurso adesivo, prevista no processo civil (art. 997, § 2º, do CPC), tem requisitos próprios e não se presta a contornar a intempestividade recursal. O recurso adesivo pressupõe que a parte inicialmente não tenha recorrido, vindo a fazê-lo apenas em função do recurso da parte contrária, e dentro do prazo legal para tanto, o que não corresponde à situação dos autos, em que a agravante efetivamente recorreu, porém fora do prazo. A intempestividade recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade que não pode ser relevado, caracterizando vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Passo, agora, à análise do agravo interposto por Vagner Doniseti Silva. A decisão de inadmissibilidade baseou-se corretamente na incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as alegações do recorrente demandariam inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos. Da análise dos fundamentos recursais, depreende-se que o recorrente pretende rediscutir a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, contestando os elementos que fundamentaram sua condenação pelos crimes de associação criminosa, furto qualificado e delito contra a ordem econômica. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal e concluir pela insuficiência probatória ou pela configuração de tipo penal diverso daquele pelo qual foi condenado, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Destaco que a simples repetição dos argumentos do recurso especial, como fez aqui a defesa, viola o princípio da dialeticidade e confirma a inadmissibilidade do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 1260918/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Destaco que a mera divergência quanto à interpretação e valoração dos elementos probatórios não caracteriza violação a dispositivo de lei federal, sobretudo quando as instâncias ordinárias, após detida análise do conjunto probatório, formaram seu convencimento de maneira fundamentada. Por fim, a alegação de afronta ao art. 158-A do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO