Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900829/MS (2025/0117511-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PÁTRIA BRASIL
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do TJMS, ementado à fl. 362: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – ASSOCIAÇÃO – LEGITIMIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – 1 ANO DE CONSTITUIÇÃO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VERDADE REAL DOS FATOS – AFASTADA – MULTA COERCITIVA – MINORAÇÃO PARA 250 MIL DIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação concisa não é sinônimo de ausência de fundamentação a ensejar sua nulidade. As alíneas "a" e "b" do Inciso V do artigo 5º da mencionada legislação (Lei 7.347/85) apenas exige que a Associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Não há, no texto legal, exigência de abrangência nacional ou sede na localidade do dano. Cabe ao magistrado zelar para que a prova (o processo em geral) tenha andamento sem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, livre de irregularidades e nulidades. No caso dos autos, a realização dessa prova em local sem prévio ajuste poderia ter prejudicado a sua colheita, não fosse pelo fato de que o local da inspeção faz parte do contrato objeto da lide, tanto que, mesmo após debate, o local foi inspecionado porque, como reforçado, é parte da localização geográfica de execução do contrato. Assim, ao encontro da verdade real, desde que não haja violação ao contraditório, em sendo permitida a prova, não há que se falar em má-fé do advogado que manejou para que ela fosse efetuada. Apesar da multa ter sido fixada em valor razoável, de acordo com as circunstâncias dos autos, o seu valor deve ser reduzido pela metade, em razão das medidas que foram efetivamente adotadas pela agravada para reparação do dano, apesar de terem sido realizadas a destempo. Os embargos opostos pela parte foram acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes, conforme fl. 964: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DE MATÉRIAS ALEGADAS POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ - OMISSÃO RECONHECIDA APENAS QUANTO AO REQUISITO TEMPORAL PARA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda existir o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, por força de determinação do STJ, foram analisadas as matérias alegadas no recurso, havendo o acolhimento somente quanto a omissão existente no tocante ao requisito temporal para legitimação da associação. Nos autos do especial (fls. 978/1.012), aduz-se que o acórdão viola os seguintes dispositivos: artigo 5°, V, da Lei Federal n. 7.374/85, c/c o teor do artigo 537, §1°, do Código de Processo Civil. Defende-se que a Associação Pátria Brasil, ora recorrida, possui estatuto social genérico e amplo, a evidenciar a ausência de pertinência temática com o objeto da ação civil pública ajuizada, sendo de rigor, pois, o afastamento de sua legitimação extraordinária. Ademais, ressalta que o ex adverso não possui abrangência nacional, pois constituído em Brasília, sem representatividade em Campo Grande (Mato Grosso do Sul), sequer havendo comprovação de associados em, no mínimo, nove Estados da Federação. Salienta que, para eventual modificação do valor e da periodicidade da multa imposta, se deveria apontar a razão da insuficiência, o que não restou comprovado nos autos. Destaca que o Tribunal recorrido afastou-se das conclusões da vistoria, produzida e acompanhada pelo Juízo originário, que assentou a existência de apenas "um fio de esgoto". Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte recorrida às fls. 1.057/1.072, que consignou a tentativa de reexame dos dispositivos contratuais, dos fatos e das provas, quanto ao valor das astreintes impostas e à legitimidade ativa da associação, com fulcro nas Súmulas n. 05 e n. 07, ambas provenientes do STJ. O agravo em recurso especial está encartado às fls. 1.166/1.185. A parte argumenta que não há necessidade de interpretar cláusulas, fatos e provas, pois se impõe apenas a constatação da exagerada amplitude do estatuto social da recorrida. Também cita a nova e mera valoração das conclusões adotadas originariamente, porque é possível a minoração das astreintes em sede de recurso especial, nos casos de violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Contraminuta às fls. 1.189/1.199, pela rejeição da pretensão recursal. Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 1.219/1.227: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ESTATUTO SOCIAL E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ASTREINTES FIXADAS NOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I – O Tribunal local concluiu que a associação recorrida atendeu aos requisitos exigidos no artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/85 para a propositura de ação civil pública: a) estar constituída há, pelo menos, um ano e b) ter a proteção ao meio ambiente inclusa em suas finalidades institucionais, satisfazendo o requisito de pertinência temática. Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão impugnada está correta ao não exigir outros requisitos não previstos na legislação, como a abrangência nacional da associação ou a sede na localidade do dano. II – A pretensão recursal de reconhecer a ausência de pertinência temática demandaria o reexame do estatuto social da associação e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. III – O Tribunal de origem, com base nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, reduziu a multa diária pela metade, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essa decisão considerou as medidas efetivamente adotadas pela concessionária para a reparação dos danos ambientais, demonstrando que a revisão da multa atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o montante fixado a título de astreintes somente pode ser revisto em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese dos autos. V – Assim, para afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, com vistas a acolher a pretensão recursal de redução do valor da multa imposta em razão do descumprimento de liminar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. VI – Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento a tentativa de reexame dos dispositivos contratuais, dos fatos e das provas, quanto ao valor das astreintes impostas e à legitimidade ativa da associação, com fulcro nas Súmulas n. 05 e n. 07, ambas provenientes do STJ, nos termos da decisão censurada de fls. 1.057/1.072. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA