Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212799/PE (2025/0135098-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PALMEIRA DOS INDIOS - AL
INTERESSADO: MARRONE RENY DA SILVA
INTERESSADO: ANDREY DE LUCA SILVA DE FRANCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Cabo de Santo Agostinho/PE, o suscitante, em face do Juízo de Direito de Palmeira dos Índios/AL, o suscitado. Consta nos autos que os investigados MARRONE RENY DA SILVA e ANDREY DE LUCA SILVA DE FRANÇA foram presos em flagrante, em 14/11/2024, na Comarca de Maragogi/AL, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 155, § 5º, ambos do CP e (roubo majorado e furto qualificado). O Juízo de Direito Plantonista de Palmeira dos Índios/AL, o suscitado, entendeu pela sua incompetência para a realização da audiência de custódia, considerando que "todos os atos executórios do crime de roubo qualificado teriam ocorrido no município de Tamandaré/PE, onde a motocicleta foi subtraída e, segundo relatos perante a autoridade policial, seria o local de residência de um dos supostos autores, Marrone" (fl. 99). Desse modo, determinou, em 15/11/2024, "a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tamandaré/PE, a quem caberá realizar audiência de custódia e avaliar eventual continuidade delitiva, conexão ou continência com relação aos demais delitos investigados" (fl. 100). Por sua vez, o Juízo de Direito Plantonista de Cabo de Santo Agostinho/PE suscitou o presente conflito de competência, por entender que "a audiência de custódia, no caso de prisão fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão" (fl. 971). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos do RHC n. 211.081/AL, interposto junto a esta Corte Superior em favor do interessado MARRONE RENY DA SILVA, verificou-se que a audiência de custódia tratada no presente conflito já foi realizada pelo Juízo de Direito da Comarca de Maragogi/AL, sendo que, posteriormente, os autos foram remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Tamandaré/PE, local da prática criminosa, para o processamento da ação penal em epígrafe. Por sua vez, no julgamento do referido RHC n. 211.081/AL, concluí que "a competência para realização da audiência de custódia foi exercida de forma escorreita, tendo o Juízo de Maragogi/AL realizado a audiência de custódia e convertido o flagrante em preventiva, sendo este o local em que ocorreu a prisão, e, após, declinado a competência ao Juízo da Comarca de Tamandaré/PE (cf. informações de fls. 155/156), conforme entendimento desta Corte aplicável ao caso, por analogia" (fls. 176/177). Desse modo, verifica-se a perda do objeto do presente conflito de competência, pois a controvérsia entre os Juízos envolvidos já foi apreciada e resolvida no julgamento do RHC n. 211.081/AL. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno/STJ, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK