Esbulho / Turbação / AmeaçaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Reu
5. JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA
OAB/SP 156383·CPF·Representa: Autor
ELY JOSÉ MACHADO
OAB/RJ 39264·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA
OAB/RJ 212485·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES
OAB/RJ 88592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:43
Publicação
13/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 06/11/2025 - Resultado de julgamento: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:00
Recebimento
07/11/2025, 19:45
Declaração de competência em conflito
06/11/2025, 15:32
Publicação
17/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 06/11/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:00
Recebimento
07/11/2025, 19:45
Declaração de competência em conflito
06/11/2025, 15:32
Publicação
17/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 06/11/2025, às 14:00:00 horas.
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 21:00
Recebimento
16/09/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 18:52
Publicação
16/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EDUARDO JOSÉ DA SILVA DOMINGOS - RJ161024
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
REQUERIDO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
REQUERIDO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
REQUERIDO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
REQUERIDO: ADEMIR ALVES BORGES
REQUERIDO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
REQUERIDO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
REQUERIDO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por Genivaldo Nunes Rios, requerendo que: (i) "sejam imediatamente sobrestados e suspensos todos os mandados de desocupação forçada expedidos pelo Juízo Trabalhista relacionados aos imóveis dos edifícios Anchieta, Barth e Nóbrega"; (ii) "sejam declarados nulos quaisquer acordos ou termos de renúncia de direitos possessórios firmados pelos ocupantes que não tenham sido resultado de livre manifestação de vontade, mas de coação em razão da ameaça de desocupação, visando esvaziar o objeto do conflito de competência"; (iii) "sejam suspensas quaisquer ordens ou medidas que visem constranger os ocupantes a deixar os imóveis ou a firmar acordos, até o julgamento definitivo do presente Conflito de Competência por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.033). O requerente afirma que as ordens de desocupação forçada determinadas pelo Juízo Trabalhista configuram medidas de extrema gravidade e irreversibilidade, violando o disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que a perda da moradia transcende a simples desocupação de um espaço físico, representando a desestruturação de vidas, famílias e laços sociais. Argumenta que os acordos de desocupação e renúncia de direitos possessórios foram firmados sob coação, em razão da situação de vulnerabilidade extrema dos ocupantes, comprometendo a livre manifestação de vontade. Reitera que os ocupantes não possuem relação de trabalho com a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, sendo a controvérsia de competência da Justiça Comum Estadual, conforme o artigo 114 da Constituição Federal. Destaca que a situação configura litígio coletivo pela posse, envolvendo mais de cem famílias, o que exige cautela, a participação obrigatória do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a busca por soluções negociadas que minimizem o impacto social. Assim posta a questão, passo a decidir. O pedido de tutela de urgência não deve ser deferido. Observo que a parte não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão liminar que proferi às fls. 588-593: Assim postos os fatos, entendo, em exame liminar, configurado conflito de competência entre o Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e os Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em relação à posse dos imóveis da Santa Casa de Misericórdia que foram arrematados em leilão judicial e cujos moradores não apresentaram justo título de ocupação. O Juiz do TRT da 1ª Região determinou a desocupação forçada desses bens, ordem esta cujo cumprimento foi suspenso pela Justiça do Rio de Janeiro, que deferiu liminares, garantindo aos moradores que permanecessem na posse dos imóveis. Considero relevantes os argumentos do Juízo suscitante e da ENF no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de questões possessórias que surjam em decorrência de arrematação vinculada à execução trabalhista. Com efeito, analisando o tema, este Tribunal já decidiu que cabe à Justiça Especializada processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. 2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990). 3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA. (CC n. 107.917/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.) AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista. Prejudicado o arrendatário do imóvel arrematado em execução trabalhista, em razão da determinação judicial de sua entrega ao arrematante, deve a discussão possessória permanecer no âmbito do juízo exeqüente, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Precedentes da Segunda Seção. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 539.) Por serem bastante esclarecedoras, cito, abaixo, as considerações feitas pelo Ministro Moura Ribeiro em seu voto vencedor no CC 164.110/SP: Portanto, para que a questão seja submetida ao JUÍZO TRABALHISTA é despiciendo que a solução da lide dependa de temas jurídicos de direito comum e não, especificamente, de direito do trabalho. Daí por que o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. No meu sentir, a segurança jurídica ficaria abalada com a propositura de ações em Juízos diversos visando discutir os efeitos de arrematação ocorrida na Justiça Especializada. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista. A possibilidade de um juiz de primeira instância atingir a eficácia do comando jurisdicional da Justiça Especializada contraria o sistema processual pátrio. Com efeito, possibilitar o ajuizamento de ação de imissão na posse no JUÍZO TRABALHISTA e ação de preempção no JUÍZO COMUM ESTADUAL implicaria a cisão da execução trabalhista, discutindo-se os atos expropriatórios no Juízo que melhor conviesse à parte. Dessa forma, devem ser julgados no JUÍZO TRABALHISTA todos os incidentes relacionados ao ato de constrição e expropriação do bem. Compartilho do mesmo entendimento do ilustre colega. Assim, conheço do conflito e entendo assistir razão à terceira interessada, ENF, quando alega que, diante da situação caótica na origem, há necessidade de se estabelecer, de plano, a competência da Justiça do Trabalho para definir questões possessórias relativas a imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista da Santa Casa de Misericórdia. Ressalto que, além da plausibilidade do direito invocado, está presente, no caso, o periculum in mora, diante da existência de decisões conflitantes, do número de credores envolvidos na execução trabalhista, da quebra de acordos já celebrados entre a arrematante e diversos moradores e da notícia de que houve ocupação irregular de unidades após a penhora realizada. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre questões possessórias relativas a imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia. Defiro o pedido de tutela de urgência para sobrestar as ações possessórias em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as liminares ali concedidas, devendo a execução prosseguir na Justiça do Trabalho. De partida, afasto a alegação de que a liminar concedida viola o art. 300, § 3º, do CPC. Na hipótese, não verifico a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Se a mera ordem de desocupação fosse considerada irreversível, a lei processual não autorizaria, como preconiza o art. 562 do CPC, a concessão de medida liminar de reintegração de posse, quando demonstradas, perante as instâncias ordinárias, a probabilidade do direito e o perigo na demora. De todo modo, caso a Segunda Seção entenda por cassar a liminar, as desocupações determinadas pela Justiça do Trabalho serão revertidas, permitindo o retorno dos moradores que não celebraram acordos e contratos de locação com a Santa Casa. Logo, não há falar em irreversibilidade da liminar. Ademais, também não se sustenta o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados. Conforme as informações prestadas pelo Juízo suscitante, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "após a alienação, aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." (fl. 4). Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. Muito embora a competência material da Justiça do Trabalho esteja limitada às lides decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da Constituição Federal), penso que este conflito de competência deve ser resolvido pelas regras de competência funcional (art. 62 do CPC). A decisão de reintegração de posse dos imóveis foi proferida pelo Juízo Gestor de Centralização junto à CAEX, do TRT da 1ª Região. Independentemente de qualquer juízo valorativo sobre essa decisão e sobre a lamentável situação vivida pelos habitantes dos edifícios, a ordem judicial de desocupação dos imóveis somente pode ser sustada pelo respectivo recurso ou ação autônoma de impugnação. Toda decisão judicial é válida e eficaz até que seja proferida outra decisão em sentido diverso pelo órgão jurisdicional competente, conforme o art. 995 do CPC. Naturalmente, para que haja suspensão, anulação ou reforma da decisão judicial impugnada, pressupõe-se a existência de vínculo funcional e hierárquico entre os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância. Ocorre que, no caso concreto, a Vara Cível Estadual não tem vínculo algum com o Juízo Trabalhista. Aliás, se houvesse qualquer relação funcional entre os dois, sequer haveria, neste caso, conflito de competência, incidente processual que se instaura justamente por haver decisões conflitantes entre Juízos sem hierarquia um sobre o outro. Por isso, os meios de impugnação de decisão proferida pelo Juízo Trabalhista devem ser apreciados por ele próprio ou pelo Tribunal Regional do Trabalho com que tem vínculo funcional e em relação ao qual tem o dever de obediência hierárquica das decisões proferidas em grau de recurso. Sendo assim, as ações possessórias ajuizadas pelos ocupantes dos imóveis arrematados – nas quais se busca impedir, direta ou indiretamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse proferida pelo Juízo Trabalhista – devem ser apreciadas somente pela Justiça do Trabalho. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. Retornem os autos para vista ao Ministério Público Federal para parecer, conforme despacho de fl. 3.015. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2025, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 16:47
Liminar
12/09/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 09:01
Publicação
12/09/2025, 00:57
Protocolo de Petição
11/09/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 20:45
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:45
Recebimento
11/09/2025, 20:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 20:34
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:27
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: GENIVALDO NUNES RIOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
DESPACHO Nos termos do artigo 64, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 956 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 22:20
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 07:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:36
Documento (Certidão)
11/06/2025, 10:01
Publicação
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
ADVOGADO: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
ADVOGADO: ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DESPACHO Consta, às fls. 1977-1978, pedido de desistência formulado pelo interessado Hebert Klimger Afonso Alencar, alegando ter firmado acordo extrajudicial com o arrematante do imóvel objeto da controvérsia. Por outro lado, em ofício de fls. 2275-2276, o juízo suscitante informa que todos os ocupantes dos imóveis arrematados ou celebraram acordo ou abandonaram as unidades, conforme certidões que apresenta às fls. 2278-2296. Sendo assim, intimem-se os demais interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda persiste o seu interesse no julgamento dos recursos interpostos, a saber: a) embargos de declaração de fls. 603-606; b) agravo interno de fls. 651-1297; c) reconsideração de fls. 1409-1416; d) aditivo ao agravo interno de fls. 1429-1432; e) embargos de declaração de fls. 1478-1508; f) tutela provisória de fls. 1682-1692; e g) reconsideração de fls. 2300-2477. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/05/2025, 21:48
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:55
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 23:14
Petição (Pedido de reconsideração)
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:10
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:42
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:01
Publicação
09/05/2025, 00:58
Publicação
09/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
AGRAVANTE: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
ADVOGADO: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
AGRAVADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
ADVOGADO: ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ADEMIR ALVES BORGES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
EMBARGADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
ADVOGADO: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
ADVOGADO: ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA PERPETUO SOCORRO SANTOS PEREIRA
EMBARGANTE: LUCIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARCELLA CARDOSO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: LUCIMAR DOS SANTOS ALVES
EMBARGANTE: EDVALDO VICENTE GOMES JUNIOR
EMBARGANTE: RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA
EMBARGANTE: RISOLEIDE MARIA BATISTA DA NOVA
EMBARGANTE: BRUNO CUSTODIO DA SILVA
EMBARGANTE: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
EMBARGANTE: SERGIO FERNANDES DA SILVA
EMBARGANTE: GLAUCIA DA SILVA VAZ
EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
EMBARGANTE: COEMA COSTA AZEVEDO
EMBARGANTE: DANIEL DE MATOS RODRIGUES
EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA PINTO RODRIGUES
EMBARGANTE: ELI DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO: ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO - RJ256764
EMBARGADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
ADVOGADO: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA - RJ033926
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 20:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:53
Publicação
06/05/2025, 00:55
Documento (Certidão)
05/05/2025, 21:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
05/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ENF SPE FLAMENGO S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão por meio da qual conheci do conflito para declarar a competência do Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre questões possessórias relativas a imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia e deferi o pedido de tutela de urgência para sobrestar as ações possessórias em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as liminares ali concedidas, devendo a execução prosseguir na Justiça do Trabalho. Afirma-se que a controvérsia é de natureza cível, envolvendo conflito possessório entre terceiros — arrematante judicial e possuidores de boa-fé —, sendo competente a Justiça Comum Estadual, como definido na jurisprudência consolidada desta Corte; que os moradores das unidades habitacionais são ocupantes de boa-fé, não tendo a decisão observado o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana; que há risco de dano irreversível com a desocupação forçada dos moradores. Requer-se a reconsideração da decisão, com o indeferimento da liminar, ou a suspensão de qualquer medida que resulte em desocupação forçada, até o julgamento definitivo da competência. Assim posta a questão, entendo não ser o caso de, neste momento, antes de virem aos autos as manifestações dos Juízos suscitados, reconsiderar a decisão de fls. 588-593, tendo em vista os fundamentos dela já constantes e que entendi serem relevantes e suficientes para o deferimento da liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 20:08
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 19:06
Não conhecimento do pedido
30/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 12:08
Petição (Pedido de reconsideração)
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:57
Petição (Pedido de reconsideração)
28/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:39
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em face dos Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo indicadas como partes interessadas a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, Marlise Ferrari Areno de Souza, Ademir Alves Borges, Joel Mateus D'Assunção Aguilar da Silva, Herbert Klimger Afonso Alencar e Ernestina Fonseca. Narra o suscitante que, no Regime Especial de Execução Forçada da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (SCMRJ) estão centralizadas 1.517 execuções trabalhistas, muitas das quais relativas a credores idosos e portadores de doenças graves, que alcançam o valor total de R$ 163.562.474,90. Relata que, a fim de obter recursos para a satisfação do crédito da execução, em 3.8.2021, foi determinada a penhora de um conjunto de três edifícios residenciais de propriedade da Santa Casa de Misericórdia, localizados na Praia do Flamengo, Rio de Janeiro, ocasião em que a Santa Casa foi nomeada depositária fiel dos imóveis. Na sequência, foi determinada a expropriação dos bens, a qual se concretizou, efetivamente, em setembro de 2024, com a venda dos prédios pelo valor de R$ 75 milhões de reais. Após a arrematação, afirma que tomou conhecimento de que algumas unidades dos imóveis da Santa Casa teriam sido invadidos, depois da penhora já realizada, tendo a depositária fiel perdido o controle da administração dos bens. Em virtude disso, informa que, em 13.2.2025, proferiu decisão, determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis para que justificassem, em juízo, a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada, sendo que, na sequência, alguns dos moradores ajuizaram ações de interdito proibitório na Justiça Comum Estadual. Relata que, analisando os casos, os Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis do Rio de Janeiro proferiram decisões liminares, determinando a manutenção dos moradores na posse dos imóveis, sob o fundamento de que o Juízo Trabalhista não teria competência para decidir questões possessórias. Sustenta que a Justiça do Trabalho não pretende invadir a competência da Justiça Comum para o julgamento de conflitos possessórios, mas apenas assegurar a efetividade da expropriação judicial. Entende que as decisões proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro conflitam com a decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, na medida em que impedem sua exequibilidade, tornando-se o Juízo Comum Estadual um revisor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho. Pede, assim, a manifestação desta Corte para que se defina o Juízo competente. Às fls. 171/504, a ENF SPE Flamengo S/A, terceira interessada que foi quem arrematou os bens da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, juntou aos autos petição, com pedido de tutela de urgência, alegando a necessidade de imediato prosseguimento dos atos executivos na Justiça do Trabalho, sob pena de frustração da arrematação realizada e consequente impossibilidade de pagamento de mais de 1500 credores trabalhistas. Esclarece que, no caso, a arrematação já foi devidamente homologada e que já decorreu o prazo para a sua impugnação, mas que, apesar disso, não conseguiu obter a posse direta dos bens, devido a dezenas de ocupações irregulares. Informa que, diante do cenário caótico, o Juiz do Trabalho proferiu decisão, preservando o direito de locatários, cujos aluguéis já vinham sendo penhorados, mas determinando que aqueles que não comprovassem o direito de ocupação, deveriam sair das unidades até 20.3.2025. Alega que, visando a auxiliar os moradores que não tinham título legítimo para ocupar os imóveis, apresentou proposta de ajuda de custo para que pudessem arcar com as despesas da mudança com tranquilidade. Esclarece que vários moradores aderiram à proposta, mas outros não. Informa que, não tendo havido a desocupação voluntária até 20.3.2025, o Juiz do Trabalho acabou proferindo nova decisão, determinando a desocupação forçada dos imóveis. Na sequência, cinquenta e seis moradores que se recusaram a sair dos apartamentos propuseram ações de interdito proibitório, as quais tramitam pela Justiça do Rio de Janeiro. Nessas ações possessórias, narra que eles obtiveram liminares para garantir sua manutenção na posse dos imóveis. Com o sucesso das demandas na Justiça Comum, relata que outros moradores que já tinham aceitado, inclusive, a ajuda de custo para a mudança, resolveram ingressar com possessórias também. Alega que foi diante desse cenário que foi instaurado o conflito positivo de competência pelo Juiz do Trabalho. Assevera que compete à Justiça do Trabalho resolver todos os conflitos, inclusive possessórios, decorrentes de arrematação ocorrida nessa Justiça e cita precedentes do STJ em apoio à sua tese. Argumenta que, além da plausibilidade do direito invocado, é evidente, no caso, o periculum in mora, pois, retirando-se o caráter coercitivo das decisões trabalhistas, especialmente as voltadas à imissão e reintegração na posse dos bens arremetados, isso acarretará um enorme retrocesso no processo, como também permitirá que as invasões prossigam, frustrando, ainda, o direito de mais de 1500 credores trabalhistas. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, "a fim de que todas as medidas executivas relativas à arrematação implementada pela ENF e homologada nos autos da execução trabalhista permaneçam sendo adotadas pela Justiça do Trabalho até o julgamento do presente Conflito Positivo de Competência". Assim postos os fatos, entendo, em exame liminar, configurado conflito de competência entre o Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e os Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em relação à posse dos imóveis da Santa Casa de Misericórdia que foram arrematados em leilão judicial e cujos moradores não apresentaram justo título de ocupação. O Juiz do TRT da 1ª Região determinou a desocupação forçada desses bens, ordem esta cujo cumprimento foi suspenso pela Justiça do Rio de Janeiro, que deferiu liminares, garantindo aos moradores que permanecessem na posse dos imóveis. Considero relevantes os argumentos do Juízo suscitante e da ENF no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de questões possessórias que surjam em decorrência de arrematação vinculada à execução trabalhista. Com efeito, analisando o tema, este Tribunal já decidiu que cabe à Justiça Especializada processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. 2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990). 3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA. (CC n. 107.917/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.) AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista. Prejudicado o arrendatário do imóvel arrematado em execução trabalhista, em razão da determinação judicial de sua entrega ao arrematante, deve a discussão possessória permanecer no âmbito do juízo exeqüente, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Precedentes da Segunda Seção. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 539.) Por serem bastante esclarecedoras, cito, abaixo, as considerações feitas pelo Ministro Moura Ribeiro em seu voto vencedor no CC 164.110/SP: Portanto, para que a questão seja submetida ao JUÍZO TRABALHISTA é despiciendo que a solução da lide dependa de temas jurídicos de direito comum e não, especificamente, de direito do trabalho. Daí por que o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. No meu sentir, a segurança jurídica ficaria abalada com a propositura de ações em Juízos diversos visando discutir os efeitos de arrematação ocorrida na Justiça Especializada. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista. A possibilidade de um juiz de primeira instância atingir a eficácia do comando jurisdicional da Justiça Especializada contraria o sistema processual pátrio. Com efeito, possibilitar o ajuizamento de ação de imissão na posse no JUÍZO TRABALHISTA e ação de preempção no JUÍZO COMUM ESTADUAL implicaria a cisão da execução trabalhista, discutindo-se os atos expropriatórios no Juízo que melhor conviesse à parte. Dessa forma, devem ser julgados no JUÍZO TRABALHISTA todos os incidentes relacionados ao ato de constrição e expropriação do bem. Compartilho do mesmo entendimento do ilustre colega. Assim, conheço do conflito e entendo assistir razão à terceira interessada, ENF, quando alega que, diante da situação caótica na origem, há necessidade de se estabelecer, de plano, a competência da Justiça do Trabalho para definir questões possessórias relativas a imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista da Santa Casa de Misericórdia. Ressalto que, além da plausibilidade do direito invocado, está presente, no caso, o periculum in mora, diante da existência de decisões conflitantes, do número de credores envolvidos na execução trabalhista, da quebra de acordos já celebrados entre a arrematante e diversos moradores e da notícia de que houve ocupação irregular de unidades após a penhora realizada. Em face do exposto, conhe ço do conflito para declarar a competência do Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre questões possessórias relativas a imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia. Defiro o pedido de tutela de urgência para sobrestar as ações possessórias em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as liminares ali concedidas, devendo a execução prosseguir na Justiça do Trabalho. Retifique-se a autuação, incluindo a ENF SPE Flamengo S/A como terceiro interessado e anotando o nome do seu advogado (fl. 506). Requisitem-se informações aos suscitados (art. 954 do Código de Processo Civil). Intimem-se os interessados para se manifestarem, com prazo de quinze dias. Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal. Na sequência, voltem-me conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:55
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:48
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212801/RJ (2025/0135218-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
INTERESSADO: MARLISE FERRARI ARENO DE SOUZA
INTERESSADO: ADEMIR ALVES BORGES
INTERESSADO: JOEL MATEUS DASSUNCAO AGUILAR DA SILVA
INTERESSADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR
INTERESSADO: ERNESTINA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.