Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885598/RS (2025/0094092-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVADO: VALDIR ROCHA GARCIA
ADVOGADOS: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS059707
RODRIGO EDLER DURAND - RS053214
LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS097279
ANIA KLIEMANN - RS095604
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 827): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR ERRO OPERACIONAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 870/880). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. aos arts. 520, II, 1.022, I e II, do CPC; 46 da Lei n. 8.112/90; 876, 884 e 885 do CC; 3º, 20 e 23 da LINDB. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Aduz que "a restituição dos valores pagos indevidamente depende do elemento configurador da boa-fé objetiva, no sentido de ser inequívoca a compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. No caso concreto, restou evidente que inexiste 'boa-fé inequívoca', na medida em que, como já dito, o servidor optou por ficar silente, anuindo com o recebimento mensal de valores que sabia indevidos. Legitimar esse comportamento sob a alegação de 'erro da administração' é premiar o pulha, o desonesto. [...] Considerando-se o fato de que o acréscimo indevido de valores à parte autora ocorreu devido a um erro material/de sistema, não há qualquer ilegalidade na revisão dos descontos efetuados pela UFSM, tendo a Autarquia agido dentro da estrita legalidade e amparada pelo poder de autotutela. De acordo com nosso ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, a parte autora alega que não pode ser cobrada pelos valores que recebeu por equívoco, eis que os teria recebido de boa-fé. Tal argumento, todavia, não se sustenta, como será a seguir demonstrado. [...] quanto ao argumento de que percebeu os valores de boa-fé e por essa razão não precisariam ser restituídos, especialmente por se tratar de erro administrativo, tal argumento conflita com a legislação de regência, além de configurar enriquecimento sem causa da parte recorrente às custas do erário, o que não pode ser admitido, ainda mais considerando que tal vantagem indevida perdurou por diversos anos. [...] inexiste ilegalidade no desconto de parcelas em folha de pagamento, desde que seja observado o devido processo legai e assegurada ao Impetrante a manifestação em todas as suas fases, inclusive a respeito do valor, da forma de devolução [...] não há que se falar em errônea ou inadequada interpretação da lei apta a impedir a restituição de valores recebidos indevidamente, eis que o que ocorreu, como dito acima, foi um pagamento indevido e ilegal. Ademais, não há como sustentar a boa-fé do servidor autor, porquanto o referido estava recebendo valores que sabia, ou que devia saber, serem indevidos. E ainda que considerássemos a existência da boa-fé, a restituição continuaria sendo devida, uma vez que o requisito da boa-fé, isoladamente, não é suficiente para afastar o dever de reposição ao erário." (fls. 893/906) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao recurso quanto ao Tema 531/STJ, em razão de o acórdão estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior (fls. 931/932), e o agravo interno interposto da referida decisão restou desprovido (fls. 1.004/1.007). Passo à análise da questão remanescente. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 817/827), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 870/880), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA