Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212793/SC (2025/0134502-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SERRINHA - BA
INTERESSADO: ALFREDO SILVA BRANDÃO
ADVOGADO: RENATO BOABAID - SC026371
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 799): [...] Consta dos autos que Alfredo Silva Brandão encontra-se recolhido na Unidade Prisional de Florianópolis apenas em razão do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA O sentenciado, por meio da Defensoria Pública, requereu sua transferência para a Comarca de Florianópolis/SC, alegando, em suma, que possui família, filha e vínculo empregatício naquela Comarca. O Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA declarou a incompetência daquele Juízo em razão do cumprimento de mandado de prisão, com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional de Florianópolis. Foi proferida decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC alegando a impossibilidade da transferência do preso para aquela Comarca em função da superlotação das unidades prisionais. Ainda, foi suscitado o presente conflito de competência, ao argumento de que "a competência para a execução da pena imposta é do Juízo suscitado, pois a condenação é proveniente daquela Comarca, tendo-se tão somente cumprido o mandado de prisão nesta localidade"(f. 774). Os autos foram recebidos nessa Corte Superior e vieram ao MPF para manifestação. [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 800/801): [...] Dispõe o artigo 65 da LEP que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. Apenas em situações excepcionais, autoriza-se o deslocamento dessa competência originária. No caso dos autos, observa-se que, não obstante o condenado esteja recolhido em Florianópolis, assim o é unicamente por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA, bem como que a execução penal em curso se refere à condenação proferida por tal Juízo. O entendimento da “Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.” (CC n. 161.783/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.) Ademais, o fato de o sentenciado alegar possuir família, filha e vínculo empregatício naquela Comarca, não resulta, automaticamente, no deslocamento da competência, conforme firme entendimento do STJ. Com efeito, “a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local” (AgRg no CC n. 150.563/CE, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 2/10/2018). Na espécie, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC, visando a justificar a impossibilidade de fiscalização da referida execução penal, apontou que “a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado” (f. 773). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA. É o relatório. Com razão o parecerista. Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O fato de o apenado ter sido preso em Florianópolis/SC, por força de mandado de prisão expedido por outra comarca, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda de comarca baiana (Serrinha/BA), circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena. Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO. [...] 2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 – grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. 1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado. (CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016). Tampouco a manifestação do apenado (fl. 721), no sentido da existência de interesse em continuar cumprindo pena na comarca de Florianópolis/SC, justifica, por si só, a alteração da competência. Ora, embora possível a transferência subsequente da execução (art. 86 da LEP), a alteração de competência, em tais casos, demanda a prévia aquiescência dos Juízes envolvidos, circunstância não verificada no caso. Nesse sentido, a Terceira Seção já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018. 3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018. 4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado. 5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015. 6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n. 167.064/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6/9/2019 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO. CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA E DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de um conflito de competência não pode se imiscuir na solução de controvérsias de fato ou de direito suscitadas dentro do processo, cujo esclarecimento se dará no decorrer da execução. Deve, tão somente, se ater aos elementos incontroversos do incidente processual para, com base neles, extrair o melhor critério de definição da competência, tendo em conta, em qualquer caso, o momento processual e a possibilidade de sua modificação posterior por circunstâncias supervenientes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3. No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia – GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 150.563/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/10/2018 - grifo nosso). Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Serrinha/BA, o suscitado, para processar a execução de Alfredo Silva Brandão, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena. Dê-se ciência aos juízes envolvidos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR