Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210544/DF (2025/0022991-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF052387
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCELO CIPRIANO RESENDE
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A prisão preventiva da recorrente ocasiona-se pelo fato capitulado no art. 171 do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa que a recorrente conta com predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, porquanto deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Destaca, por fim, não ter sido observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, visto que a prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação da pena nem como consequência imediata da investigação criminal ou da denúncia recebida. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar da recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 437-438). Prestadas as informações (e-STJ fls. 444-445; 483-484). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 499-507). É o relatório. Decido. Pelo que consta, quanto ao decreto da segregação cautelar da recorrente, compreendeu o TJDFT (e-STJ fls. 358-361): “(…)Tal circunstância, em princípio, impediria a análise do writ por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, a qual somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, e desde que exista prova idônea e pré-constituída que evidencie de maneira clara e inequívoca o direito alegado. Não obstante tais considerações, não há óbice à análise das questões trazidas pelo impetrante, tendo em vista a possibilidade, em tese, de concessão de habeas corpus, de ofício, nas hipóteses de manifesta ilegalidade. Pois bem. O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Com efeito, a decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. No caso concreto, estou a corroborar com o entendimento do Juízo singular, ratificando os fundamentos expendidos na decisão liminar, por não vislumbrar ilegalidade aparente, tampouco comprovada, na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Primeiro porque, a decisão do Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF está devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos, mormente no que concerne a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte da paciente. Com efeito, a materialidade delitiva resta devidamente demonstrada, em especial pelo Relatório Policial nº 651/2024 – 13ª DP (id. 66502668, fls. 28/41), que detalhou toda as ações delitivas da paciente em conjunto com o seu companheiro Marcelo Cipriano Resende, que vem, em princípio, aplicando golpes desde o ano de 2022. Ademais, no que concerne ao periculum libertatis, a decisão está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora paciente. De início, sem razão o impetrante quanto à alegação de que a decisão supramencionada estaria pautada em fundamentação inidônea acerca dos elementos justificadores da manutenção da prisão preventiva. Isso porque, em princípio, o d. Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF, explicitou o que, na sua visão, configurava, no caso concreto, risco à ordem pública. A prisão do paciente não foi decretada com fundamento em clamor público ou mesmo em risco meramente abstrato ou hipotético, senão na análise concreta das condutas praticadas, em especial em razão da paciente FABRÍCIA e do corréu MARCELO, em tese, utilizarem-se da empresa SMART PERSIANAS para obterem, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo as vítimas a erro, mediante ardil. Por meio da análise dos elementos investigatórios em relação aos autos principais no qual a prisão preventiva da paciente foi decretada, e posteriormente oferecida denúncia (nº 0716164-72.2024.8.07.0006), é possível verificar que ela, na condição de sócia-proprietária da empresa jurídica SMART PERSIANAS fazia orçamentos referentes a serviços de instalação de cortinas e persianas. No dia 19 de junho de 2022 realizou um orçamento para a confecção de 8 (oito) cortinas, sendo acordado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela vítima Carlos Vinícius. Dois dias depois, a vítima pediu outro orçamento, para confecção de mais um toldo e instalação de uma cortina motorizada, e chegou a realizar a transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a paciente. Após o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer sinal de que o serviço seria prestado, a empresa foi cobrada a respeito da instalação; no entanto, a paciente dizia que o produto estava pronto para instalação, mas nunca efetuou o serviço. Passados 5 (cinco) meses sem a instalação de qualquer produto e sem a devolução da quantia paga, a vítima registrou a ocorrência policial. Não obstante, consta das investigações que a paciente e seu companheiro MARCELO utilizariam a empresa SMART PERSIANAS para aplicar golpes em diversas outras vítimas, notadamente entre os anos de 2022 a 2024, havendo atualmente mais de 20 (vinte) ocorrências policiais em desfavor deles, pela suposta prática de crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi utilizado no crime em que foi denunciada. Ainda segundo elementos investigatórios, os prejuízos causados às vítimas ao longo dos anos totalizaram o valor total de R$ 96.598,00 (noventa e seis mil quinhentos e noventa e oito reais), das quais 13 (treze) ocorrências foram constatadas apenas no ano de 2024. Ademais, conquanto o impetrante discorra que as ocorrências policiais se referem a questões a serem discutidas na esfera cível, tais alegações deverão ser submetidas ao juízo a quo, pois o ponto aventado pelo impetrante diz respeito ao mérito da ação penal e deverá ser examinado em sede de cognição exauriente, sob o devido processo legal e pelo Juízo de origem inicialmente. Assim, não é adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. [...] Ademais, conquanto o impetrante discorra acerca da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sabe-se que a mesma está relacionada à manutenção dos requisitos que ensejaram a custódia preventiva, e não ao momento em que os fatos foram praticados. [...] Nesse contexto, deve-se destacar que nos termos das investigações criminais, a paciente e seu companheiro MARCELO vêm, em tese, praticando crimes de estelionato reiteradamente desde o ano de 2022, ao deixar de prestar assistência mínima a clientes que contratam os seus serviços. Tais circunstâncias revelam, a princípio, a periculosidade concreta da paciente e a necessidade de que seja mantida a sua custódia preventiva, não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal nesse momento. De mais a mais, forçoso compreender que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. Nesse contexto, estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há de se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente Habeas Corpus. Em razão do exposto, DENEGO a ordem, ante a manifesta ausência de ilegalidade no ato judicial combatido.” Extrai-se, pois, que os fundamentos da prisão preventiva da recorrente são robustos, descrevendo indícios concretos de risco à ordem pública, especialmente pela reputada contumácia delitiva (sinais de profissionalismo no crime, grande quantidade de vítimas, afetadas em valores relevantes), e não a mera gravidade abstrata do delito inicialmente a ela imputado. Cumpre observar que, conforme frisado, portanto, a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (HC n. 826.391/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). Cediço que a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). No caso dos autos, a fundamentação exarada pela Origem é idônea, especialmente porque pautada na contumácia delitiva da recorrente, que, em concurso com outro agente, mediante ardil, auferira, ao longo de anos, vantagens indevidas acarretando prejuízos financeiros relevantes a dezenas de vítimas. Ademais, reforça-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a contemporaneidade está associada à permanência do periculum libertatis, sendo suficiente demonstrar que os fatores que ensejaram a segregação cautelar continuam presentes e justificam a manutenção da custódia. Assim: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Por conseguinte, imperioso é concluir que a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. Aliás, em condições análogas, já entendeu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando as demais provas produzidas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente, envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública, especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza. 5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 901.024/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)