Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905132/SP (2025/0124759-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
REPRESENTADO POR: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
REPRESENTADO POR: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DOCLACIO DIAS BARBOSA - SP083431
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204
ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA PEREIRA DA COSTA ALMEIDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 810-811): APELAÇÃO CÍVEL Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais - Danos supostamente sofridos com a reintegração da posse da área conhecida como Pinheirinho - Sentença de extinção da reconvenção, procedência dos pedidos formulados em face do Estado de São Paulo, improcedência em face do Município de São José dos Campos e procedência, em parte, em face da Massa Falida - Inconformismo da Massa Falida, do Estado de São Paulo e da autora. Recurso da Massa Falida – Possibilidade de diferimento das custas e despesas processuais ao final do processo Provimento deliberado em agravo de instrumento, cujo alcance refere-se a todas as ações que tratam da matéria sub judice - Pretensão voltada à procedência da reconvenção com fixação de lucros cessantes - Impossibilidade - Inexistência de conexão entre a causa de pedir da ação de indenização com lucros cessantes decorrentes da ocupação da área de Pinheirinho - Matéria controvertida neste feito não trata de posse, mas suposta conduta ilegal dos réus na desocupação da área - Ação de reintegração sequer transitou em julgado Recurso provido, em parte. Recurso da autora - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos - Alojamento e serviços apropriados diante da calamitosa situação - Corretamente afastado o dever de indenizar por parte do Município Recurso da autora não provido. Recurso do Estado de São Paulo - Inexistência de provas voltadas ao suposto abuso da força policial contra a autora - Não configurada a responsabilidade civil do Estado de São Paulo por atuação violenta da Polícia Militar - Danos materiais - Atribuição do extravio dos bens à depositária Massa Falida - Valor a ser apurado em liquidação de sentença - Ausência do dever de indenizar - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da FESP. Provimento ao recurso da FESP e ao reexame necessário; provimento em parte ao recurso da Massa Falida e não provido o recurso da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 853-859). No recurso especial (e-STJ, fls. 867-908), a parte recorrente apontou violação aos arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal n. 80/94. Sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando falta de motivação e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar: (a) a responsabilidade do Estado de São Paulo como depositário dos bens dos moradores diante da imediata retirada sem franqueamento para retirada dos pertences e antes da chegada dos oficiais de justiça; (b) a responsabilidade civil do Estado pela estratégia de impedir o acesso de defensores públicos, advogados e imprensa ao local, violando prerrogativas legais; e (c) os motivos para rejeitar a prova estatística produzida por Paulo Roxo Barja. Aduziu violação do art. 82 do Código de Processo Civil, afirmando que o Estado de São Paulo teria assumido a condição de depositário de fato dos bens dos moradores ao isolar a área e controlar o acesso durante a operação. Argumentou que o acórdão negou vigência ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, por afastar a responsabilidade objetiva estatal pelos danos materiais e morais decorrentes da atuação da Polícia Militar na execução da ordem de reintegração. Alegou ofensa aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar 80/1994, afirmando violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública pela restrição deliberada ao acompanhamento da operação no local dos fatos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.074-1.087 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 863-880 e 1.089-1.096 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Constata-se, ademais, que as matérias relativas à produção de provas atípicas, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à violação das prerrogativas da Defensoria Pública, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram decididas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse ponto, é necessário notar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre o não reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a identificação de ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ. Confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DO PROTESTO DE CDAS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 735 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal movida contra decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos do protesto das CDAs. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto das CDAs. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, a teor da Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". No caso dos autos, a suspensão do protesto das CDAs é medida precária, passível de ser revista a qualquer momento, a critério do Juízo ordinário, após reexame do contexto fático dos autos. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à responsabilidade pelo evento danoso e a configuração do dano material e moral, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a responsabilidade do Município e do Estado, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 826-836): Quanto à reconhecida responsabilidade civil do Estado por suposto abuso das forças de segurança e ação desproporcional por parte da Polícia Militar, deve-se observar que a ação do Estado é oriunda de ordem expedida em ação de reintegração de posse, objeto de ocupação, todos cientes da ordem de desocupação, ordem judicial. Com efeito, verifica-se dos autos, que ao tempo do efetivo cumprimento da ordem, mobilizou-se relevante força pública com grande número de agentes policiais, além de agentes do Município para desocupação e a guarda dos bens, fatos comunicados pela imprensa, conforme notícias juntadas às fls. 64/149, que inclusive ressaltam conflito ocasionado pelos ocupantes da área, que anunciavam resistência ao cumprimento da ordem reintegratória. No que tange ao ato da desocupação, válido mencionar relatório elaborado pela Polícia Militar (fls. 198/207) cujo assunto aborda informações sobre a atuação da Polícia Militar na operação de reintegração de posse do Pinheirinho e participação na remoção e guarda de bens das pessoas e famílias desalojadas. O documento produzido afasta a alegação de má conduta dos agentes, como se extrai dos seguintes trechos: [...] Restou demonstrando pelo conjunto probatório constante nos autos que o Estado se utilizou da força necessária para a concretização do comando da ordem de reintegração vigente (relação disposta à fl. 28), ressaltando, inclusive, diversos atos de vandalismo e manifestações violentas na área da reintegração. Não se olvida que a desocupação das famílias é sempre traumática e dolorosa, mas tal realidade não permite reconhecer a responsabilidade civil do Estado por supostos danos decorrentes do cumprimento da reintegração, tanto porque a indenização pretendida neste feito é individual e não foi comprovado excesso dirigido especificamente à autora, haja vista inexistir nos autos provas relativas à lesão da integridade física decorrente da ação policial, que poderia ser comprovada por meio de boletim de ocorrência ou relatório médico, ou mesmo qualquer outro tipo de prova capaz de demonstrar o alegado. Também não existem provas voltadas a provar que a residência da autora foi destruída com bens no seu interior, havendo, tão somente, a genérica alegação de que quando conseguiu retornar à sua residência, alguns dias após o início da desocupação, sua casa já havia sido demolida (fls. 4 e 676). Nesse contexto, deve-se diferenciar violência proveniente do uso da força e o uso dos meios necessários para se cumprir a ordem de desocupação da área do Pinheirinho, porque o local estava ocupado por milhares de pessoas que ali decidiram permanecer mesmo cientes da decisão judicial e da iminente reintegração. Conforme se extrai dos informantes ouvidos no processo-piloto 1000697-34.2014.8.26.0577, em audiência realizada aos 15/03/2022 (fl. 780 daqueles autos), noticiaram-se diversos avisos prévios aos moradores referentes à ordem de desocupação (1h08min52s da primeira gravação, 52min da segunda gravação, 55min da segunda gravação); inclusive, extrai-se do relatório da Polícia Militar a distribuição de 5.000 folhetos aos ocupantes do Pinheirinho no dia 16 de janeiro de 2012 (fl. 201), fato reafirmando pelo Coronel Manoel Messias Mello em sua oitiva. Cite-se trecho da oitiva do Douto Magistrado Rodrigo Capez juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça à época ouvido na condição de informante quando aos 1h13min da gravação afirmou eu me dirigi pessoalmente para São José dos Campos, cheguei lá por volta de 4 ou 5 horas da manhã no Comando de Policiamento (...) foi um Leading Case da Polícia Militar a respeito de reintegração de posse, aliás, aquela reintegração ditou todo um protocolo de cumprimento de reintegração de posse por parte da Polícia Militar. A operação reintegração foi planejada com muito esmero, porque o que não se queria eram mortos e feridos no cumprimento dessa ordem. Prosseguiu referido informante aos 1h18min06seg, gostaria de apenas ponderar o seguinte, ao que me recordo, e tenho viva lembrança disto, não houve nenhum morto ou e ferido grave por condutas imputáveis a Polícia Militar no cumprimento da ordem de reintegração de posse, na retirada dos esbulhadores. Relativamente à arguida destruição aos pertences dos moradores, verificam-se arrolados aqueles que se encontravam no Espaço da Empresa SAT LOG (fls. 257/263), e, especificamente aos bens da autora, foram relatados às fls. 13/14, com sua devida assinatura ao final da folha. No entanto, não restou comprovada por meio do arcabouço probatória a responsabilidade do Estado decorrente de suposta negligência com bens móveis da autora. A respeito do oficial de justiça que cumpriu a ordem reintegratória, Sr. Thelesphoro dos Santos Rodrigues Junior, em sua oitiva, disse a partir do 3° minuto da terceira gravação: A desocupação foi muito cautelosa quanto em relação ao que a juíza nos esclareceu, então nós éramos em 42 oficiais de justiça (...) fui o oficial encarregado para o cumprimento do mandato, então os demais oficiais foram requisitados, porque o volume de trabalho era muito grande. Foi pautado sobre muita responsabilidade e cuidado, porque era muito delicada da situação ne, éramos muitos moradores, muitos barracos a serem desocupados, então teve muita cautela, por uma questão de respeito as pessoas, porque o que elas estavam passando era difícil. A gente teve o apoio da Polícia militar, que nos deu toda cobertura. (...) no cumprimento do mandado, nós chegamos já tinham tirado a maioria das pessoas, deixaram um membro de cada barraco para que a gente pudesse fazer a desocupação dos devidos barracos. Então quando nós chegamos já não tinha mais o alvoroço de pessoas, praticamente bem tranquilo um ambiente para se trabalhar. As pessoas acompanharam toda a desocupação, havia muitos barracos vazios. (...) mas sempre a gente acompanhava tudo, a gente tinha um auto de deposito padrão, que relacionada todos os bens de cada pessoa. Ao ser indagado pelo juiz sobre conhecimento de alguns barracos que teriam sido derrubados com pertences dentro ou moradores que saíram e não estavam no local quando da desocupação, respondeu negativamente próximo aos 6min20 seg, afirmando que os 42 oficiais de justiça entraram em todos os barracos nenhum deles ficou pertence dentro do barraco, não, foram todos retirados e encaminhado para o set log quando não tinha morador, porque na maioria das vezes tinha um membro da família que nos acompanhava. A procuradora do Estado continuou a indagação e questionou se havia necessidade do apoio da PM, porque ela foi chamada, se havia resistência? O Oficial de Justiça respondeu próximo ao 9° minuto da terceira gravação: Havia sim, muita resistência, inclusive no dia que eu fui escoltado pela PM para anunciar a reintegração de posse no Pinheirinho, houve quebra-quebra, eles começaram a jogar pau, pedra. (...) Como se nota, a Polícia Militar agiu com a força necessária para a concretização do comando da ordem, não se verificando nenhum abuso dos relatos transcritos acima. Também não há falar na impossibilidade de efetivar a ordem de desocupação por meio de decisão surpresa, como suscitado pela autora, pois conforme exaustivamente rebatido nos demais processos que envolvem a desocupação Pinheirinhos, havia indícios de resistência à ocupação e apesar de não indicado a exata data e hora que ocorreria, há registro, conforme acima delineado, da distribuição de 5.000 folhetos na área pedindo a cooperação dos moradores, semanas antes da desocupação. Ao analisar a questão relativa à operação surpresa em caso análogo, o ilustre Des. Vicente de Abreu Amadei, consignou na Apelação Cível n° 0042002-83.2012.8.26.0577, julgada em 28 de novembro de 2023: [...] Como antedito, o caso é conhecido nesta Corte de Justiça e a responsabilidade do Estado por suposto abuso da força policial na reintegração da posse da área, sob diversas perspectivas, tem sido reiteradamente afastada. Em face disso, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual, de ausência de comprovação de negligência do Município no atendimento ao recorrente e de abusos da ação policial para com a sua pessoa, assim como a ausência de caracterização de dano moral, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de MARIA PEREIRA DA COSTA ALMEIDA e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE