Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681240/SP (2024/0238917-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIANA FARIA SANTOS BELARMINO
AGRAVANTE: RENAN HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS VINICIUS MUNIZ DA SILVA - SP470198
LUÍS FILIPE DOS SANTOS - SP470444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIANA FARIA SANTOS BELARMINO e RENAN HENRIQUE RAMOS DA SILVA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 481/484): (...) Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. (...) Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. (...) Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 487/491), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 494/500), tendo sido, em seguida, proferido despacho determinando a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 502). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 514/519. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto nos presentes autos (e-STJ fls. 458/465) ser este efetivamente o caso, em que os recorrentes pretendem, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO