Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220531/SP (2025/0131543-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIELA DUTRA SOARES - SP202531
RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137
RECORRENTE: ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS
ADVOGADOS: JANICE HELENA FERRERI - SP069011
RODRIGO JORGE MORAES - SP168164
SABRINA ZAMANA DOS SANTOS - SP262465
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
ADVOGADO: SANDRA ELISA MANUCHAQUIAN FREDIANI - SP161168
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.120/1.126e): MEIO AMBIENTE. Ação civil pública. Reforma/ampliação realizada em condomínio com alegada supressão de área de preservação permanente-APP. Existência de prévia autorização da CETESB e do Município para realização da obra. Anuência indevida. Intervenções que atingiram área especialmente protegida. A compensação dar-se-á mediante indenização em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. Reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, porém de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ Necessidade de reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.206/1209e). Opostos outros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.245/1248e). A COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, indica ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.160/1.171e): i. Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – não houve a "[...] análise dos motivos expostos pela recorrente para demonstrar a regularidade do entendimento da CETESB quanto à aplicação do art. 40, § único da Lei Estadual nº 15.684/2015, em conformidade com as disposições do art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.651/2012"; ii. Arts. 59 da Lei n. 12.651/2012; e 6º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 – a impossibilidade da "CETESB de aplicar a norma estadual que dispôs sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, ao argumento de que não pode prevalecer o entendimento do órgão ambiental paulista a respeito da possibilidade de ocupação de APP conforme os limites fixados sob a égide da legislação vigente ao tempo de implantação do empreendimento" (fl. 1.167e), bem como inobservância de "que os Estados possuem competência plena para estabelecer normas relativas ao meio ambiente" (fl. 1.167); e iii. Arts. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015; e 3º, VI da Lei n. 12.651/2012 – "o entendimento do v. acórdão não observou estritamente a situação debatida, porque a ocupação do loteamento precede os limites atuais de APP previstos pela legislação florestal, tratando-se do direito de construir previsto no art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.684/2015, cuja aplicação deve ser conjunta com a disposição do art. 3º, inciso VI da Lei Federal nº 12.651/2012" (fl. 1.169e). Já a ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, sustenta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.255/1.2767e): i. Arts. 489, § 1º, IV, 1022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – houve omissão quanto à alegação de que teria havido "cerceamento de defesa, na medida em que não teve oportunidade de produzir as provas pugnadas em sede de contestação, notadamente da prova pericial, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente" (fl. 1.266e); "erro material apontado no tocante à área de ampliação da construção indicada no dispositivo final do V. Acórdão, posto que ao invés de ampliação de construção em 326,68m2 no pavimento térreo e de 400,05m2 no pavimento superior (cf. fl. 50), conforme equivocadamente consignado no dispositivo final do V. Acórdão, a ampliação foi de somente 200m2 (duzentos metros quadrados)" (fl. 1.266e); e obscuridade "em relação à questão da compensação, não esclarecendo se ela será aplicada somente como medida alternativa, em caso de impossibilidade de regularização" (fl. 1.266e); ii. Arts. 369 e 370 do Estatuto Processual – "a Recorrente teve cerceado o direito de produzir as provas requeridas em sede de contestação, tendo o feito sido julgado antecipadamente e desfavorável aos seus interesses" (fl. 1.271e); bem como a prova técnica, que seria imprescindível para solução da lide, foi dispensada; e iii. Arts. 59 da Lei n. 12.651/2012; e 6º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 – a Corte estadual impede "a CETESB de aplicar a norma estadual que dispôs sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA", bem como viola a competência estadual plena pata estabelecer normas relativas ao meio ambiente. Com contrarrazões (fls. 1.314/1.319 e 1.321/1. 328e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.343/1.348e), tendo sido interposto Agravos, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.475/1.480e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.447/1.472e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Defende a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -CETESB que há omissão no acórdão recorrido a ser suprida, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto "[...] faz-se imprescindível a reforma do v. acórdão ante a inexistência de análise dos motivos expostos pela recorrente para demonstrar a regularidade do entendimento da CETESB quanto à aplicação do art. 40, § único da Lei Estadual nº 15.684/2015, em conformidade com as disposições do art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.651/2012" (fl. 1.171e). Por sua vez, a ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS sustenta que há obscuridade, omissão e erro material a serem corrigidos, nos termos do art. 1.022, I, II, e III, do Estatuto Processual. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque no original). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu). Tal dispositivo, deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas. Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021. Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015; e que iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, tenham aptidão para, em tese, infirmar as conclusões do julgado. Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito. Lado outro, versando acerca da matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. (...) II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS. 1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração. 2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018. 3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.3.2022, DJe 21.3.2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. (...) VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023). RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador. 2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.3.2023, DJe 22.3.2023). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados. Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.022.354/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, redator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 2.4.2024). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico assistir razão aos Recorrentes quanto às apontadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do estatuto processual. Com efeito, as apontadas omissão foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado sobre as alegações da CETESB no sentido de que, no caso, não se trata da regularização fundiária, prevista no art. 40 da Lei Estadual n. 15.684/2015, quando os limites legais da APP não foram respeitados à época da intervenção, mas do reconhecimento do direito de construir do parágrafo único de tal dispositivo à vista de a ocupação do lote em análise ter ocorrido em consoância com os limites legais da APP vigentes ao tempo da aprovação do loteamento, a fundamentar a regularidade da ocupação, de modo convergente com o disposto nos arts. 3º, VI, e 59 da Lei n. 12.651/2012 e 6º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (fls. 1.166/1.171e), nos termos em que apontada pela ora Recorrente. Por sua vez, a ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS alega a ocorrência de vícios integrativos quanto aos necessários esclarecimentos sobre a situação da ampliação da construção, no sentido de estar ou não (i) inserida em Área de Preservação Permanente, com definição em relação à existência de curso d'água, bem como (ii) em área urbana consolidada, com ocupação antrópica e de baixo impacto social (fls. 1.267/1.270e). Verifico tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das controvérsias, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, aa omissões, como o demonstram os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação. 2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.018.273/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.11.2024, DJe 26.11.2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) CONCLUSÃO 14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas. Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC. 15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido. 16. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024). Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória e demandam análise de legislação local, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA