Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162298/RS (2024/0253562-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: AMARILDO LAZAROTTO
ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI - RS060743
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 318): PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. PRAZO DECENAL. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que o prazo para a decadência do direito de revisão da Administração é de dez anos, a contar de 01/02/1999, para os atos administrativos anteriores à vigência da Lei 9.784/1999 e a contar data do ato administrativo, para os atos administrativos posteriores à edição da referida lei. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 345). A parte recorrente aponta violação aos arts. 96, IV e V, da Lei n. 8.213/1991, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional e que não teria observado a tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema 609 dos recursos repetitivos (fl. 358). Aduz, ainda, que "[a] indenização não está sujeita a decadência ou prescrição, ela é uma condição para aproveitamento do tempo." (fl. 359) Sem contrarrazões (fl. 363). Em análise de conformidade quanto à tese firmada no Tema 609 dos recursos repetitivos, a Corte de origem proferiu acórdão assim ementado (fl. 382): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA STJ Nº 609. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 2. As Turmas deste Regional têm decidido, em casos análogos, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porque independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. O direito a manutenção do cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa à configuração da decadência. Assim, o acórdão, ao reformar a sentença que declarou a necessidade de indenização do período, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ. Petição reiterando os termos do recurso especial (fl. 390). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. De início, vê-se prejudicada a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao disposto no art. 96, IV e V, da Lei n. 8.213/1991 e à tese firmada no julgamento do Tema 609 dos recursos repetitivos, pois o Tribunal de origem assim se manifestou no voto condutor do acórdão no juízo de retratação relativo àquele tema (fls. 380/381): No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento da validade da Certidão por Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 27/09/1995, na qual foi certificado o período de 28/10/1975 a 17/07/1989, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar. As Turmas Administrativas deste Regional têm decidido, em casos análogos, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999. 4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445). 5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência. 7. Acórdão mantido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033902-27.2012.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Grifou-se Assim sendo, o direito a manutenção do cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa à configuração da decadência. Em consequência, o acórdão, ao reformar a sentença que declarou a necessidade de indenização do período, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ. Nessa perspectiva, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, com fulcro no princípio da segurança jurídica. A decadência foi afirmada no voto condutor do acórdão recorrido, nesses termos (fl. 321): Na hipótese do autos, não há cogitar de má-fé da parte autora. Observando-se a data da certidão expedida, 27/09/1995, ou seja, antes de 01/02/1999, o prazo decadencial finalizou em 01/02/2009, o que resulta na decadência do ato administrativo e valida a certidão expedida. Por decorrência, cabe deferir o pedido de expedição de nova certidão de tempo de serviço, sem a exigência de prévia indenização, pelo INSS como já havia apontado a certidão expedida em 2003, em que expressamente se dispensou a indenização (evento 1, PROCADM6). É antiga a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o recolhimento da indenização para fins de contagem recíproca é necessário para que a autarquia previdenciária expeça a certidão de tempo de serviço, não se havendo de falar em prescrição ou decadência, por não se tratar de recolhimento de tributo a destempo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. 4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido. (REsp n. 577.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 27/2/2007, p. 240.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÚSICO. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 202, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1970. Julgado improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que o autor laborava na condição de autônomo no período em questão, o que importa em reconhecer cabível a indenização imposta pelo INSS para a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, para efeito de contagem recíproca no serviço público. A Corte de origem, em sede de embargos infringentes, manteve o posicionamento lançado no primeiro grau. 2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição de certidão de tempo de serviço para aposentamento, sem caráter de compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º, da Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, é no sentido de que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento da respectiva exação. (REsp 383799/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/03/2003, AGRG/REsp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004). 4. Recurso improvido. (REsp n. 638.324/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28/2/2005, p. 227.) Mais recentemente, este Superior Tribunal, ao julgar o Tema 609 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Eis a ementa de um dos recursos em que se julgou o referido tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.676.865/RS, REsp 1.682.671/SP, REsp 1.682.672/SP, REsp 1.682.678/SP e o REsp 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto. 2. A insurgência não pode ser conhecida na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada deste STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, uma vez que se trata de coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, se reporta às regras relativas à contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 se refere às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, exige-se, quanto ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. É que se trata de regimes diferentes e, no caso do segurado urbano e o rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e requisitos para obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior. 10. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.676.865/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 3/5/2018.) No presente caso, a situação fática é a mesma tratada no citado Tema 609/STJ, pois o regime próprio exigiu do segurado a comprovação do recolhimento da indenização devida ao INSS, para fins de compensação dos sistemas. Entretanto, o Tribunal de origem, com fundamento em jurisprudência firmada para situação fática diversa, qual seja, a decadência do direito de o órgão público revisar a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio, impôs ao INSS a obrigação de expedir nova certidão, sem o devido recolhimento da indenização em questão, contrariando o entendimento firmado no julgamento do citado Tema 609/STJ. Diante disso, conclui-se que o julgado de origem deve ser reformado por três motivos: (I) aplicou ao INSS, indevidamente, a decadência direcionada ao órgão responsável pela averbação do tempo de contribuição no regime próprio; (II) não observou antiga jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à não incidência da prescrição ou decadência à cobrança da indenização aqui questionada, por não se tratar de recolhimento de tributo a destempo; e (III) não observou a tese firmada no Tema 609/STJ, que não cede ao argumento da decadência, em razão dos dois primeiros motivos aqui mencionados. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando seja observada a tese firmada no julgamento do Tema 609/STJ. Invertidos os ônus de sucumbência, observando-se os termos dispostos no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA