Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176677/SC (2024/0390772-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RECORRIDO: JAIR MORESCHI
ADVOGADO: DOUGLAS ÁVILA - SC045483
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 36e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". EFETIVIDADE. 1. Não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Segue a mesma linha a possibilidade de utilização da penhora on line na modalidade "teimosinha", ou seja, com a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. No entanto, é necessário a análise da efetividade da medida, eis que a utilização dessa modalidade eleva sobremaneira o potencial lesivo de bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução. 3. A utilização do SISBAJUD, de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, não se mostraria efetiva, tendo em vista que, em se tratando de pessoa física, a utilização da reiteração automática levaria à constrição de valores impenhoráveis. Precedentes desta Corte. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. Embargos de declaração rejeitados (fls. 58/62e). Inconformada, sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), violação aos arts. 3º, 4º, 6º, 789, 797, 835 e 854 do CPC/2015 e 7º, II, e 11 da LEF, pela possibilidade de utilização da ferramenta de busca conhecida como "teimosinha". Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para anular ou reformar a decisão" (fl. 72e). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 79e. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a questão central, objeto da controvérsia recursal, diz respeito à possibilidade, ou não, de reiteração automática da ordem de bloqueio, em execução fiscal, por meio da chamada "teimosinha". Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em 07/04/2025, afetou, para serem julgados sob o rito dos repetitivos, os recursos especiais 2.147.428/RS e 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, cuja questão submetida a julgamento consiste em "decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como 'teimosinha'" (Tema 1.325/STJ), com determinação de suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão delimitada. Diante desse quadro, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973, atualmente art. 1.040 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES