Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803592-82.2017.4.05.8201.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/10/2025 às 14:09 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 11:25, 12 de novembro de 2025
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803592-82.2017.4.05.8201.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/10/2025 às 14:09 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 11:25, 12 de novembro de 2025
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803592-82.2017.4.05.8201.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/10/2025 às 14:09 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 11:25, 12 de novembro de 2025
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
29/09/2025, 13:22
Publicação
26/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803592-82.2017.4.05.8201.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/10/2025 às 14:09 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 11:25, 12 de novembro de 2025
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
29/09/2025, 13:22
Publicação
26/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
EMBARGADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Documento
27/05/2025, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:46
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 10:20
Republicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ - PB006851
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Pedro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.363/2.369): EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO RÉU JOSÉ PEDRO DA SILVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199/STF. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FUNASA. 1. Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, GILBERTO MUNIZ DANTAS e JOSÉ PEDRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os apelantes ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO e GILBERTO MUNIZ DANTAS pela prática da conduta prevista no art. 10, XI e XII da LIA, e o apelante JOSÉ PEDRO DA SILVA pela conduta tipificada no art. 11, VI da LIA, por entender que os réus contribuíram para as irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 717/2007 (SIAFI nº 619426), firmado entre o município de Fagundes/PB e a FUNASA visando a execução de melhorias sanitárias domiciliares (50 cisternas) na localidade, bem como para a ausência parcial de prestação de contas dos recursos repassados. 2. A FUNASA pugnou pela reforma da sentença apenas com relação aos honorários, requerendo que os réus sejam condenados ao pagamento da verba advocatícia em seu favor. 3. O réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento da presente ação. No mérito, aduziu que não tinha ingerência sobre as verbas do convênio, destacando a inexistência de dolo em sua conduta. Ressaltou que o objetivo foi alcançado e a obra entregue à população. 4. O réu GILBERTO MUNIZ DANTAS, por sua vez, alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que os agentes políticos responderiam apenas por crimes de responsabilidade, bem como a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito. No mérito, arguiu a não comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, bem como ausência de qualquer ofensa aos princípios da administração pública e do dolo em sua conduta. Requereu, por fim, a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, bem como os benefícios da justiça gratuita. 5. Por sua vez, o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA aduziu a ausência de dolo em sua conduta. Esclareceu que não prestou contas dos valores frente à ausência de despesa e da utilização dos recursos liberados em novembro de 2013, ressaltando que os valores liberados em sua gestão foram deixados à disposição da Prefeita sucessora, que, inclusive, efetuou a devolução dos recursos, inexistindo, assim, dano aos cofres públicos. 6. Inicialmente, cabe reconhecer a intempestividade da apelação interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA, pois o réu foi intimado da sentença em 14/11/2018 (id. 3050009), começando o prazo a correr em 16/11/2018, em razão do feriado nacional do dia 15/11/2018. Sendo assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso findou em 06/12/2018, tendo o réu apresentado apelação somente em 30/01/2019 (id. 3278082).(e-STJ Fl.2363) 7. Em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em Página 2 de 17 que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido. 8. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, pois a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida com base no critério, pelo que se exige a presença, em um dos polos daratione personae ação, da União, de entidade autárquica federal ou empresa pública federal, conforme art. 109, I da CF/88, independentemente dos interesses envolvidos na relação jurídica discutida. 9. Com efeito, embora a competência da Justiça Federal, no âmbito penal, seja determinada nos termos do art. 109, VI da CF/88, fixando-se, assim, pela ocorrência de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o que de fato importa, em matéria cível, é que a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte no processo, legitimando, dessa forma, a atuação do juízo federal. 10. Cumpre ressaltar, com relação ao teor das Súmula 208 e 209 do STJ, que a aplicação de tais enunciados em matéria cível vem sendo mitigada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela necessidade de uma distinção na aplicação das súmulas aos processos cíveis, diante das disciplinas distintas conferidas pela Constituição às competências na seara penal e cível. 11. De fato, entende o STJ que " tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide" (AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, D Je 17/02/2022). 12. Desse modo, tem-se que, no âmbito cível, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109, I, da CF/88, sendo fixada em razão dos sujeitos da relação processual, independentemente da matéria discutida na lide. 13. No caso dos autos, em se tratando de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, estaria, em tese, justificada a competência do juízo federal para julgamento de feito. Entretanto, cumpre analisar se efetivamente há interesse do MPF para justificar sua legitimidade ativa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal na presente hipótese. 14. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de ser cabível a atuação do MPF quando estiver presente o interesse federal, nos termos previstos pelo art. 109 da CF/88, a exemplo da prestação de contas de recursos públicos transferidos por ente público federal (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58552 2018.02.20280-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA. TURMA, DJE DATA:25/10/2019.. DTPB:.) 15. No caso em análise, tratando-se de possíveis irregularidades constatadas durante a execução do Convênio nº 717/2007, por meio do qual foram repassados recursos federais da FUNASA ao Município de Fagundes/PB, resta patente o interesse do MPF em garantir a correta aplicação das verbas, justificando, assim, sua legitimidade ativa e, consequentemente, a competência desta Justiça Federal para julgamento da ação. 16. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo réu GILBERTO MUNIZ DANTAS, o STF, apreciando o tema 576 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da(e-STJ Fl.2364) autonomia das instâncias TRIBUNAL PLENO, D Je de 26/09/2019). 17. Portanto, considerando que o tema já foi analisado pelo Pleno do STF, entendendo a Suprema Corte no sentido da possibilidade de aplicação de ambos os diplomas legais ao Prefeito Municipal, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa do réu. 18. No que se refere ao mérito, consta na inicial que o demandado GILBERTO MUNIZ DANTAS, na qualidade de Prefeito do município de Fagundes/PB, teria permitido o desvio de parte dos recursos do Convênio nº 717/2007 em favor da empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Contruções Ltda e de seu responsável de fato, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, bem como teria aplicado irregularmente parte desses recursos, uma vez que a obra realizada apresenta 0% de funcionalidade. 19. Analisando os autos, verifica-se que o Convênio n. 717/2007 foi firmado em 21/12/2007 pelo município de Fagundes/PB com a FUNASA, na época da gestão de GILBERTO MUNIZ DANTAS, tendo por objeto aconstrução de melhorias sanitárias domiciliares (50 cisternas). O convênio previa a liberação de R$ 140.000,00 por parte da FUNASA, cabendo ao município convenente a contrapartida no montante de R$ 4.400,00 (id. 1997338/1997341) 20. Visando à execução do convênio foi realizado pela Prefeitura o Convite nº 23/2008, vencido pela empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Construções Ltda, que, segundo o MPF, seria uma empresa de fachada, cujos sócios são "laranjas", controlada de fato pelo réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO. 21. Inicialmente com vigência de 1 ano (até 21/12/2008), o convênio sofreu a 1ª prorrogação em razão de atrasos na liberação dos recursos (id. 1997345, p. 9/10), passando, em seguida, pela segunda alteração (2º Termo aditivo - id. 1997351) visando à readequação do plano de trabalho. 22. Em 27/10/2009, a FUNASA liberou uma parcela dos recursos objeto do convênio ao município, no montante de R$ 28.000,00 (equivalente a 20% do total conveniado - id. 1997356, p.2/3), os quais foram pagos à empresa Prestacon em 30/10/2009 por meio do cheque de id. 1997382 (p. 4). Sobre o uso de tais verbas, o réu GILBERTO MUNIZ DANTAS apresentou a prestação de contas parcial de id. 1997375 (p. 11/13) e id. 1997376 (p. 1/4), apontando o percentual de obra executada de 19,36%. 23. Após várias prorrogações efetuadas - que, ressalte-se, foram Página 4 de 17 Documento as acompanhadas de pareceres técnicos da FUNASA destacando que deveria ser marcada visita técnica para mensurar a execução física e o andamento das obras, não obstante o deferimento das prorrogações, a exemplo do parecer de id. 1997358 (p. 8) - em 06/2013 a FUNASA realizou vistoria nas obras realizadas e constatou a execução física dos serviços em 18,17%, consoante Parecer Técnico n. 342/2013 (id. 1997373, p.10) 24. O referido parecer foi uma resposta da FUNASA ao pedido de prorrogação de vigência feito pelo sucessor de GILBERTO MUNIZ DANTAS na Prefeitura de Fagundes/PB, o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA, que manifestou a intenção de dar continuidade aos serviços em maio de 2013 nos termos do ofício de id. 1997373, p. 6. 25. Apesar das irregularidades verificadas, a FUNASA posicionou-se favoravelmente à dilação da vigência, afirmando que, "Como o novo gestor tem interesse em sanar as pendências e dar continuidade a execução do Convênio, somos de parecer favorável à prorrogação de vigência pelo prazo de (90 dias) Foi então celebrado com o novo gestor o 8º Termo Aditivo ao Convênio nºa partir de 10.06.2013." 717/2007, que prorrogou a vigência do instrumento por mais 365 dias, até 05/06/2014 (id. 1997374, 6/7). 26. Em outubro de 2013 foi autorizado pela FUNASA o pagamento da complementação da 1ª parcela liberada, no valor de R$ 42.000,00. Tal repasse, somado à quantia anteriormente liberada em favor do município de Fagundes/PB, equivalia a 50% do montante total pactuado (id. 2010443, p. 4/5) 27. Em nova vistoria realizada em 30/05/2014, a FUNASA lavrou o Parecer Técnico Final nº 94/2014 (id. 1997384, p. 9/11 e id. 1997383, p. 1/5) no qual afirma que as falhas encontradas na 1ª vistoria não foram saneadas, e que a obra se encontrava paralisada. Com relação às impressões da 1ª visita, o parecer Durante a referida visita, foi constatado que das 50 cisternas previstas, 09 estavam em execução, faltando Iniciar 41 unidades As 09 Cisterna iniciadas apresentavam diversas pendências, a saber: 01 (uma) Com forte vazamento, trocar arame colocados nas calhas por suporte, falta executar cala; condutor e pintura em várias unidades. Nenhuma está concluída. O mesmo mensurou o percentual de execução física em 18,17% (dezoito vírgula dezessete) por cento e o atingimento do objeto em 00 (zero)por cento das obras pactuadas. 28. Quanto à vista realizada em 2014, finalizou o parecer: No dia 30 de maio de 2014 foi constatado que das 50 cisternas previstas, nenhuma estava concluída, 09 estavam em execução, das quais, 02 duas cisternas estavam com forte vazamento, (foram glosadas). Portanto, foram consideradas em execução apenas 7 unidades com diversas pendências, a saber: trocar arame colocado nas calhas, por suporte, falta executar calha, condutor e pintura em várias unidades. Nenhuma estava concluída. As obras estavam paralisadas. O mesmo mensurou o percentual de execução física em 18,17%(dezoito virgUla dezessete) por cento e do atingimento do objeto em 00 (zero) por cento das obras pactuadas. Diante do exposto, concluímos que o percentual de execução física e, 18,17% (dezoito vírgula dezessete) por cento e o atingimento do objeto em 00% (zero) por cento das obras pactuadas, conforme relatório anexo ao processo de projeto. 29. Nesse sentido, o Parecer Financeiro nº 24/2016 (id. 1997393, p. 3/4), levando em conta a não apresentação da prestação de contas final, a execução física parcial e o não atingimento do objeto pactuado no convênio, opinou pela não aprovação das contas do convênio. 30. Em 30/08/2017, já na gestão da Sra. Magna Madalena Brasil Risucci, os valores então repassados a título de complementação da 1ª parcela (R$ 56.000,08 referente aos R$ 42.000 repassados + acréscimos legais) foram devolvidos à FUNASA tendo em vista que a verba não fora utilizada na obra iniciada ainda na gestão de GILBERTO MUNIZ DANTAS (id. 2010476, p. 1/2). 31. Em razão da devolução dos valores, foi elaborado o Parecer Financeiro nº 106/2017, com a aprovação parcial das contas (Não aprovação parcial da prestação de contas no valor de R$ 28.000 e aprovação das contas com relação ao valor de R$ 56.000,48). 32. Diante desse cenário, o que se observa dos autos é que, desde 2010, quando do pedido da 4ª prorrogação do convênio, a FUNASA ressaltou a necessidade de uma visita técnica para avaliar a execução física da obra, inclusive como condição de liberação da complementação da 1ª parcela, sendo favorável às reiteradas prorrogações solicitadas pela Prefeitura mesmo sem a realização da vistoria devida (id. 1997358, p. 5) 33. De fato, os prazos da 4ª até a 7ª prorrogação transcorreram sem a realização da referida visita in loco (id. 1997358, 8/10; id. 1997362, p. 9/12; id. 1997365, p. 4 e id. 1997369, p. 2/3; id. 1997372, p. 6 e id. 1997370, p. 11), e, consequentemente, sem a liberação das parcelas seguintes dos recursos, necessárias à boa execução do objeto conveniado. Vê-se que a visita local foi levada a efeito pela autarquia somente em 10/06/2013, ou seja, cerca de 3 anos e meio após a liberação do primeiro repasse de valores, e apenas na gestão do Prefeito JOSÉ PEDRO DA SILVA. 34. Note-se que no Parecer nº 0608-01/12/PFE/FUNASA, a Procuradoria Federal, apesar de ressaltar a necessidade de o município apresentar relatório sobre a execução da obra, destaca que a área técnica de engenharia da FUNASA "não questiona aspectos relacionados a falta de critérios mínimos para admissibilidade do pedido como, por exemplo, justificativa plausível e novo prazo com plano de trabalho. Restringe-se através do PARECER TÉCNICO DIESP N° 347/2012 (fls. 225) a referir a liberação de 20,00% dos recursos financeiros (sem quantificá-los) ao tempo em que, como que a ignorar o largo tempo decorrido com a liberação de recursos, nada expressa no tocante a execução física e agora, ao invés dos 3(três) últimos pareceres (fls. 184, 190 e 205) em que concedeu apenas 180(cento e oitenta) "desta feita, concede mais 360 (trezentos e sessenta) dias. 35. No aludido parecer a Procuradoria enfatiza a deficiência da execução da obra em razão do decurso do tempo e dos poucos recursos repassados à edilidade, opinando pela necessidade de uma fiscalização efetiva da FUNASA (id. 1997371 e 1997372): (...) É que, se já se mostra cabalmente deficiente a execução da obra em face do tempo e dos parcos recursos já repassados, entendo, S. M. J., que a DIESP não pode desconhecer premissas como "faltas de justificativa plausível e de novo prazo em plano de trabalho" para enfrentar o mérito do pedido e, a título de emissão de parecer técnico, depois de já haver concedido 03 prorrogações de 150 dias, para agora, conceder mais 360 dias. (...) I. ao invés de se conceder os 360 dias de prorrogação de vigência sugerido pela DIESP que se conceda apenas e excepcionalmente 180 dias para manter coerência com pareceres anteriores e, a seguir, que a DIESP cobre do Município um Relatório de Execução atualizado e, concomitantemente, promova o agendamento de uma visita especifica de fiscalização para que se mensure a oportunidade e conveniência da continuidade do Convênio ante a demora no saneamento de pendências; (...) 36. Quanto à ausência de informação da execução física citada no Parecer nº 0608-01/12/PFE/FUNASA, vale frisar que o então Prefeito GILBERTO MUNIZ DANTAS já havia enviado a prestação de contas parcial referente à aplicação dos R$ 28.000,00 repassados em 03/11/2009 (id. 1997375 - p. 11/13 e id. 1997376 - p. 1/4) com as informações sobre os serviços executados e apontando o percentual de obra de 19,36%. 37. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora o Parecer Técnico Final nº 94/2014 afirme que a Prefeitura foi devidamente notificada acerca da necessidade de sanar as pendências verificadas na primeira visita técnica, não tendo atendido à solicitação da FUNASA, é certo que a notificação foi feita já na gestão do Prefeito sucessor JOSÉ PEDRO DA SILVA (em 15/07/2013), que esteve à frente da Prefeitura de Fagundes/PB de 2013 a 2016, não podendo ser imputada ao réu GILBERTO MUNIZ DANTAS tal falha. 38. Destaque-se, de antemão, que o percentual de execução apontado pelo técnico da FUNASA (18,17%) não divergia em grande proporção do percentual de execução considerado correto em razão da verba já repassada ao município (20%), estando em menor quantidade em decorrência das falhas encontradas durante a vistoria. 39. Com relação a tais falhas, o Parecer Técnico Final nº 94/2014 (id. 1997383, p. 4) aponta que a obra não estava de acordo com o plano de trabalho (item 10), não recomendando a liberação da parcela(e-STJ Fl.2367) subsequente de recursos (item 18). No entanto, restam dúvidas quanto ao fato de a obra estar ou não de acordo com o plano de trabalho, pois, de modo diverso do que informado no aludido parecer, o Relatório de Visita Técnica referente à vistoria de 10/06/2013 (id. 2010443, p. 6), elaborado pelo mesmo fiscal Gilvan Juvêncio Alves, indica que a execução física da obra estaria compatível com as parcelas liberadas e com o cronograma físico aprovado, estando, ainda, de acordo com o plano de trabalho e projetos propostos. 40. Desse modo, também pairam dúvidas quanto ao motivo que levou a obra a não apresentar funcionalidade, não havendo certeza se as falhas apontadas foram a razão para a ausência total de funcionalidade das cisternas ou se o decurso do tempo para a realização da visita técnica e, consequentemente, para a liberação dos valores restantes contribuíram para que a obra não apresentasse nenhuma serventia para a população. 41. Nessa senda, importa esclarecer que, a partir das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à disciplina da improbidade, faz-se necessária a comprovação do dolo específico do agente, não sendo mais suficiente a demonstração do mero dolo genérico ou da culpa, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º da LIA e a nova redação do art. 10 da referida lei. 42. Dessa forma, ante o atual regime legal, mostra-se imprescindível a comprovação do dolo específico dos réus em desviar os recursos do Convênio nº 717/2007 em favor da empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Contruções Ltda e de seu responsável de fato, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, e em aplicar irregularmente tais verbas. 43. Observe-se, ainda, que recentemente, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou a tese de que:" 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo ". competente analisar eventual dolo por parte do agente 44. No caso em comento, como já bem delineado, não há comprovação suficiente de que o réu GILBERTO MUNIZ DANTAS agiu com a intenção deliberada de desviar os recursos do convênio em favor da empresa administrada pelo réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, beneficiando-o financeiramente, ou de que tenha aplicado irregularmente os valores em uma obra sem qualquer serventia. 45. De maneira diversa, constata-se que as vistorias técnicas da FUNASA e consequentes notificações acerca das impropriedades verificadas nem sequer ocorreram na gestão do demandado GILBERTO MUNIZ DANTAS, não restando suficientemente comprovado, ainda, se a execução parcial da obra pela empresa do réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO se deu em desacordo com o cronograma e plano de trabalho aprovados, havendo dúvida se a inércia quanto à fiscalização por parte da autarquia federal contribuiu ou não para a total ausência de funcionalidade do que fora efetivamente construído. 46. Corrobora isso o fato de que a sentença recorrida condenou o réu Gilberto com base na modalidade culposa, ao afirmar que, " No que se refere à ausência de dolo, importa registrar é, sim, possível, a responsabilização por culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei d Improbidade, enquanto que apenas o dolo pode embasar responsabilização por atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 11. Isso decorre da ". própria previsão legal, que, inclusive, foi confirmada pelas Cortes pátrias 47. Dessa forma, à míngua de elementos de prova que comprovem o dolo dos agentes na prática das condutas ímprobas, merece ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo MPF em face dos apelantes. 48. Quanto ao pedido de justiça gratuito formulado por GILBERTO MUNIZ DANTAS, sabe-se que a alegação de hipossuficiência da parte goza de presunção de natureza, só podendo ser ilididajuris tantum por prova em contrário, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015. 49. No caso dos autos, inexiste nenhuma evidência capaz de afastar as alegações do réu, além de que é certo que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em grau de recurso, como prevê o art. 99 do CPC/2015, independente de ter a parte solicitado o benefício no juízo no juízo de origem, tendo a concessão, contudo, efeitos. ex nunc 50. Dessa forma, inexistindo nos atos comprovação de que o apelante possui condições de suportar os custos da demanda, e não havendo empecilho para a solicitação da justiça gratuita em sede recursal, deve ser concedido o benefício ao referido apelante. 51. Por fim, com relação à apelação da FUNASA, referente à condenação dos apelados em honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, pois o STJ " possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em " (AINTERESP -ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1717150 2017.02.23628-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/12/2019.. DTPB:.). 52. Apelação de JOSÉ PEDRO DA SILVA não conhecida, em razão de sua intempestividade; apelações de GILBERTO MUNIZ DANTAS e ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e conceder ao primeiro os benefícios da justiça gratuita; e apelação da FUNASA improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.491/2.494). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que: (I) "Com relação à condenação, estabelecida em sentença e não analisada no acórdão ora recorrido, ante o seu não conhecimento, deve ser extinta a presente demanda, tendo em vista que o art. 11, IV, da Lei de Improbidade Administrativa foi alterado substancialmente" (fl. 2.533); (II) "A Lei 14.230/21 introduziu o parágrafo 1º ao art. 11, deixando claro que, para que se haja a aplicação do citado artigo, deve ser comprovada que a conduta do agente visou obter proveito para si ou para outra pessoa ou entidade" (fl. 2.535); (III) "que não são mais cabíveis as condenações por improbidade administrativa baseada no dolo genérico, bem como no inciso VI do art. 11, sem o cumprimento dos novos requisitos elencados pela Lei" (fl. 2.535); (IV) a tempestividade de seu recurso de apelação, pois "como se verifica, especificamente através documento de ID nº 4058201.3180140, fora emitida certidão nos autos de ciência da sentença prolatada, em 17 de Dezembro de 2018, tendo por prazo final para apresentação de apelação o dia 06 de fevereiro de 2019" (fl. 2.536); e (V) "o Recorrente foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do PJE da justiça federal, uma vez que tal ferramenta indicou como data da intimação da sentença o dia 17 de dezembro de 2018, tendo, em consequência de tal fato, sido interposto o recurso de apelação em 30 de janeiro de 2019" (fl. 2.537). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou ela admissão do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, razão do enunciado da Súmula nº 7 (fls. 2.657/2.673). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em relação à apontada intempestividade da apelação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Quanto ao dissídio jurisprudencial, registre-se que na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. De outro lado, o recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Ademais, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto (fls. 2.356): Intempestividade do recurso de apelação de JOSÉ PEDRO DA SILVA Inicialmente, cabe reconhecer a intempestividade da apelação interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA, pois o réu foi intimado da sentença em 14/11/2018 (id. 3050009), começando o prazo a correr em 16/11/2018, em razão do feriado nacional do dia 15/11/2018. Sendo assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso findou em 06/12/2018, tendo o réu apresentado apelação somente em 30/01/2019 (id. 3278082). Em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido. Diante disso, nego conhecimento à apelação apresentada por JOSÉ PEDRO DA SILVA, por ser intempestiva. Assim, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, segundo o qual "em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo, prejudicado o exame das demais alegações deduzidas no apelo especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:02
Não-Provimento
14/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:44
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:44
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529108/PB (2023/0455358-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB015713
MURILO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
INTERESSADO: GILBERTO MUNIZ DANTAS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Pedro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.363/2.369): EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO RÉU JOSÉ PEDRO DA SILVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199/STF. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FUNASA. 1. Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, GILBERTO MUNIZ DANTAS e JOSÉ PEDRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os apelantes ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO e GILBERTO MUNIZ DANTAS pela prática da conduta prevista no art. 10, XI e XII da LIA, e o apelante JOSÉ PEDRO DA SILVA pela conduta tipificada no art. 11, VI da LIA, por entender que os réus contribuíram para as irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 717/2007 (SIAFI nº 619426), firmado entre o município de Fagundes/PB e a FUNASA visando a execução de melhorias sanitárias domiciliares (50 cisternas) na localidade, bem como para a ausência parcial de prestação de contas dos recursos repassados. 2. A FUNASA pugnou pela reforma da sentença apenas com relação aos honorários, requerendo que os réus sejam condenados ao pagamento da verba advocatícia em seu favor. 3. O réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento da presente ação. No mérito, aduziu que não tinha ingerência sobre as verbas do convênio, destacando a inexistência de dolo em sua conduta. Ressaltou que o objetivo foi alcançado e a obra entregue à população. 4. O réu GILBERTO MUNIZ DANTAS, por sua vez, alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que os agentes políticos responderiam apenas por crimes de responsabilidade, bem como a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito. No mérito, arguiu a não comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, bem como ausência de qualquer ofensa aos princípios da administração pública e do dolo em sua conduta. Requereu, por fim, a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, bem como os benefícios da justiça gratuita. 5. Por sua vez, o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA aduziu a ausência de dolo em sua conduta. Esclareceu que não prestou contas dos valores frente à ausência de despesa e da utilização dos recursos liberados em novembro de 2013, ressaltando que os valores liberados em sua gestão foram deixados à disposição da Prefeita sucessora, que, inclusive, efetuou a devolução dos recursos, inexistindo, assim, dano aos cofres públicos. 6. Inicialmente, cabe reconhecer a intempestividade da apelação interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA, pois o réu foi intimado da sentença em 14/11/2018 (id. 3050009), começando o prazo a correr em 16/11/2018, em razão do feriado nacional do dia 15/11/2018. Sendo assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso findou em 06/12/2018, tendo o réu apresentado apelação somente em 30/01/2019 (id. 3278082).(e-STJ Fl.2363) 7. Em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em Página 2 de 17 que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido. 8. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, pois a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida com base no critério, pelo que se exige a presença, em um dos polos daratione personae ação, da União, de entidade autárquica federal ou empresa pública federal, conforme art. 109, I da CF/88, independentemente dos interesses envolvidos na relação jurídica discutida. 9. Com efeito, embora a competência da Justiça Federal, no âmbito penal, seja determinada nos termos do art. 109, VI da CF/88, fixando-se, assim, pela ocorrência de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o que de fato importa, em matéria cível, é que a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte no processo, legitimando, dessa forma, a atuação do juízo federal. 10. Cumpre ressaltar, com relação ao teor das Súmula 208 e 209 do STJ, que a aplicação de tais enunciados em matéria cível vem sendo mitigada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela necessidade de uma distinção na aplicação das súmulas aos processos cíveis, diante das disciplinas distintas conferidas pela Constituição às competências na seara penal e cível. 11. De fato, entende o STJ que " tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide" (AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, D Je 17/02/2022). 12. Desse modo, tem-se que, no âmbito cível, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109, I, da CF/88, sendo fixada em razão dos sujeitos da relação processual, independentemente da matéria discutida na lide. 13. No caso dos autos, em se tratando de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, estaria, em tese, justificada a competência do juízo federal para julgamento de feito. Entretanto, cumpre analisar se efetivamente há interesse do MPF para justificar sua legitimidade ativa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal na presente hipótese. 14. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de ser cabível a atuação do MPF quando estiver presente o interesse federal, nos termos previstos pelo art. 109 da CF/88, a exemplo da prestação de contas de recursos públicos transferidos por ente público federal (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58552 2018.02.20280-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA. TURMA, DJE DATA:25/10/2019.. DTPB:.) 15. No caso em análise, tratando-se de possíveis irregularidades constatadas durante a execução do Convênio nº 717/2007, por meio do qual foram repassados recursos federais da FUNASA ao Município de Fagundes/PB, resta patente o interesse do MPF em garantir a correta aplicação das verbas, justificando, assim, sua legitimidade ativa e, consequentemente, a competência desta Justiça Federal para julgamento da ação. 16. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo réu GILBERTO MUNIZ DANTAS, o STF, apreciando o tema 576 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da(e-STJ Fl.2364) autonomia das instâncias TRIBUNAL PLENO, D Je de 26/09/2019). 17. Portanto, considerando que o tema já foi analisado pelo Pleno do STF, entendendo a Suprema Corte no sentido da possibilidade de aplicação de ambos os diplomas legais ao Prefeito Municipal, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa do réu. 18. No que se refere ao mérito, consta na inicial que o demandado GILBERTO MUNIZ DANTAS, na qualidade de Prefeito do município de Fagundes/PB, teria permitido o desvio de parte dos recursos do Convênio nº 717/2007 em favor da empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Contruções Ltda e de seu responsável de fato, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, bem como teria aplicado irregularmente parte desses recursos, uma vez que a obra realizada apresenta 0% de funcionalidade. 19. Analisando os autos, verifica-se que o Convênio n. 717/2007 foi firmado em 21/12/2007 pelo município de Fagundes/PB com a FUNASA, na época da gestão de GILBERTO MUNIZ DANTAS, tendo por objeto aconstrução de melhorias sanitárias domiciliares (50 cisternas). O convênio previa a liberação de R$ 140.000,00 por parte da FUNASA, cabendo ao município convenente a contrapartida no montante de R$ 4.400,00 (id. 1997338/1997341) 20. Visando à execução do convênio foi realizado pela Prefeitura o Convite nº 23/2008, vencido pela empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Construções Ltda, que, segundo o MPF, seria uma empresa de fachada, cujos sócios são "laranjas", controlada de fato pelo réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO. 21. Inicialmente com vigência de 1 ano (até 21/12/2008), o convênio sofreu a 1ª prorrogação em razão de atrasos na liberação dos recursos (id. 1997345, p. 9/10), passando, em seguida, pela segunda alteração (2º Termo aditivo - id. 1997351) visando à readequação do plano de trabalho. 22. Em 27/10/2009, a FUNASA liberou uma parcela dos recursos objeto do convênio ao município, no montante de R$ 28.000,00 (equivalente a 20% do total conveniado - id. 1997356, p.2/3), os quais foram pagos à empresa Prestacon em 30/10/2009 por meio do cheque de id. 1997382 (p. 4). Sobre o uso de tais verbas, o réu GILBERTO MUNIZ DANTAS apresentou a prestação de contas parcial de id. 1997375 (p. 11/13) e id. 1997376 (p. 1/4), apontando o percentual de obra executada de 19,36%. 23. Após várias prorrogações efetuadas - que, ressalte-se, foram Página 4 de 17 Documento as acompanhadas de pareceres técnicos da FUNASA destacando que deveria ser marcada visita técnica para mensurar a execução física e o andamento das obras, não obstante o deferimento das prorrogações, a exemplo do parecer de id. 1997358 (p. 8) - em 06/2013 a FUNASA realizou vistoria nas obras realizadas e constatou a execução física dos serviços em 18,17%, consoante Parecer Técnico n. 342/2013 (id. 1997373, p.10) 24. O referido parecer foi uma resposta da FUNASA ao pedido de prorrogação de vigência feito pelo sucessor de GILBERTO MUNIZ DANTAS na Prefeitura de Fagundes/PB, o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA, que manifestou a intenção de dar continuidade aos serviços em maio de 2013 nos termos do ofício de id. 1997373, p. 6. 25. Apesar das irregularidades verificadas, a FUNASA posicionou-se favoravelmente à dilação da vigência, afirmando que, "Como o novo gestor tem interesse em sanar as pendências e dar continuidade a execução do Convênio, somos de parecer favorável à prorrogação de vigência pelo prazo de (90 dias) Foi então celebrado com o novo gestor o 8º Termo Aditivo ao Convênio nºa partir de 10.06.2013." 717/2007, que prorrogou a vigência do instrumento por mais 365 dias, até 05/06/2014 (id. 1997374, 6/7). 26. Em outubro de 2013 foi autorizado pela FUNASA o pagamento da complementação da 1ª parcela liberada, no valor de R$ 42.000,00. Tal repasse, somado à quantia anteriormente liberada em favor do município de Fagundes/PB, equivalia a 50% do montante total pactuado (id. 2010443, p. 4/5) 27. Em nova vistoria realizada em 30/05/2014, a FUNASA lavrou o Parecer Técnico Final nº 94/2014 (id. 1997384, p. 9/11 e id. 1997383, p. 1/5) no qual afirma que as falhas encontradas na 1ª vistoria não foram saneadas, e que a obra se encontrava paralisada. Com relação às impressões da 1ª visita, o parecer Durante a referida visita, foi constatado que das 50 cisternas previstas, 09 estavam em execução, faltando Iniciar 41 unidades As 09 Cisterna iniciadas apresentavam diversas pendências, a saber: 01 (uma) Com forte vazamento, trocar arame colocados nas calhas por suporte, falta executar cala; condutor e pintura em várias unidades. Nenhuma está concluída. O mesmo mensurou o percentual de execução física em 18,17% (dezoito vírgula dezessete) por cento e o atingimento do objeto em 00 (zero)por cento das obras pactuadas. 28. Quanto à vista realizada em 2014, finalizou o parecer: No dia 30 de maio de 2014 foi constatado que das 50 cisternas previstas, nenhuma estava concluída, 09 estavam em execução, das quais, 02 duas cisternas estavam com forte vazamento, (foram glosadas). Portanto, foram consideradas em execução apenas 7 unidades com diversas pendências, a saber: trocar arame colocado nas calhas, por suporte, falta executar calha, condutor e pintura em várias unidades. Nenhuma estava concluída. As obras estavam paralisadas. O mesmo mensurou o percentual de execução física em 18,17%(dezoito virgUla dezessete) por cento e do atingimento do objeto em 00 (zero) por cento das obras pactuadas. Diante do exposto, concluímos que o percentual de execução física e, 18,17% (dezoito vírgula dezessete) por cento e o atingimento do objeto em 00% (zero) por cento das obras pactuadas, conforme relatório anexo ao processo de projeto. 29. Nesse sentido, o Parecer Financeiro nº 24/2016 (id. 1997393, p. 3/4), levando em conta a não apresentação da prestação de contas final, a execução física parcial e o não atingimento do objeto pactuado no convênio, opinou pela não aprovação das contas do convênio. 30. Em 30/08/2017, já na gestão da Sra. Magna Madalena Brasil Risucci, os valores então repassados a título de complementação da 1ª parcela (R$ 56.000,08 referente aos R$ 42.000 repassados + acréscimos legais) foram devolvidos à FUNASA tendo em vista que a verba não fora utilizada na obra iniciada ainda na gestão de GILBERTO MUNIZ DANTAS (id. 2010476, p. 1/2). 31. Em razão da devolução dos valores, foi elaborado o Parecer Financeiro nº 106/2017, com a aprovação parcial das contas (Não aprovação parcial da prestação de contas no valor de R$ 28.000 e aprovação das contas com relação ao valor de R$ 56.000,48). 32. Diante desse cenário, o que se observa dos autos é que, desde 2010, quando do pedido da 4ª prorrogação do convênio, a FUNASA ressaltou a necessidade de uma visita técnica para avaliar a execução física da obra, inclusive como condição de liberação da complementação da 1ª parcela, sendo favorável às reiteradas prorrogações solicitadas pela Prefeitura mesmo sem a realização da vistoria devida (id. 1997358, p. 5) 33. De fato, os prazos da 4ª até a 7ª prorrogação transcorreram sem a realização da referida visita in loco (id. 1997358, 8/10; id. 1997362, p. 9/12; id. 1997365, p. 4 e id. 1997369, p. 2/3; id. 1997372, p. 6 e id. 1997370, p. 11), e, consequentemente, sem a liberação das parcelas seguintes dos recursos, necessárias à boa execução do objeto conveniado. Vê-se que a visita local foi levada a efeito pela autarquia somente em 10/06/2013, ou seja, cerca de 3 anos e meio após a liberação do primeiro repasse de valores, e apenas na gestão do Prefeito JOSÉ PEDRO DA SILVA. 34. Note-se que no Parecer nº 0608-01/12/PFE/FUNASA, a Procuradoria Federal, apesar de ressaltar a necessidade de o município apresentar relatório sobre a execução da obra, destaca que a área técnica de engenharia da FUNASA "não questiona aspectos relacionados a falta de critérios mínimos para admissibilidade do pedido como, por exemplo, justificativa plausível e novo prazo com plano de trabalho. Restringe-se através do PARECER TÉCNICO DIESP N° 347/2012 (fls. 225) a referir a liberação de 20,00% dos recursos financeiros (sem quantificá-los) ao tempo em que, como que a ignorar o largo tempo decorrido com a liberação de recursos, nada expressa no tocante a execução física e agora, ao invés dos 3(três) últimos pareceres (fls. 184, 190 e 205) em que concedeu apenas 180(cento e oitenta) "desta feita, concede mais 360 (trezentos e sessenta) dias. 35. No aludido parecer a Procuradoria enfatiza a deficiência da execução da obra em razão do decurso do tempo e dos poucos recursos repassados à edilidade, opinando pela necessidade de uma fiscalização efetiva da FUNASA (id. 1997371 e 1997372): (...) É que, se já se mostra cabalmente deficiente a execução da obra em face do tempo e dos parcos recursos já repassados, entendo, S. M. J., que a DIESP não pode desconhecer premissas como "faltas de justificativa plausível e de novo prazo em plano de trabalho" para enfrentar o mérito do pedido e, a título de emissão de parecer técnico, depois de já haver concedido 03 prorrogações de 150 dias, para agora, conceder mais 360 dias. (...) I. ao invés de se conceder os 360 dias de prorrogação de vigência sugerido pela DIESP que se conceda apenas e excepcionalmente 180 dias para manter coerência com pareceres anteriores e, a seguir, que a DIESP cobre do Município um Relatório de Execução atualizado e, concomitantemente, promova o agendamento de uma visita especifica de fiscalização para que se mensure a oportunidade e conveniência da continuidade do Convênio ante a demora no saneamento de pendências; (...) 36. Quanto à ausência de informação da execução física citada no Parecer nº 0608-01/12/PFE/FUNASA, vale frisar que o então Prefeito GILBERTO MUNIZ DANTAS já havia enviado a prestação de contas parcial referente à aplicação dos R$ 28.000,00 repassados em 03/11/2009 (id. 1997375 - p. 11/13 e id. 1997376 - p. 1/4) com as informações sobre os serviços executados e apontando o percentual de obra de 19,36%. 37. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora o Parecer Técnico Final nº 94/2014 afirme que a Prefeitura foi devidamente notificada acerca da necessidade de sanar as pendências verificadas na primeira visita técnica, não tendo atendido à solicitação da FUNASA, é certo que a notificação foi feita já na gestão do Prefeito sucessor JOSÉ PEDRO DA SILVA (em 15/07/2013), que esteve à frente da Prefeitura de Fagundes/PB de 2013 a 2016, não podendo ser imputada ao réu GILBERTO MUNIZ DANTAS tal falha. 38. Destaque-se, de antemão, que o percentual de execução apontado pelo técnico da FUNASA (18,17%) não divergia em grande proporção do percentual de execução considerado correto em razão da verba já repassada ao município (20%), estando em menor quantidade em decorrência das falhas encontradas durante a vistoria. 39. Com relação a tais falhas, o Parecer Técnico Final nº 94/2014 (id. 1997383, p. 4) aponta que a obra não estava de acordo com o plano de trabalho (item 10), não recomendando a liberação da parcela(e-STJ Fl.2367) subsequente de recursos (item 18). No entanto, restam dúvidas quanto ao fato de a obra estar ou não de acordo com o plano de trabalho, pois, de modo diverso do que informado no aludido parecer, o Relatório de Visita Técnica referente à vistoria de 10/06/2013 (id. 2010443, p. 6), elaborado pelo mesmo fiscal Gilvan Juvêncio Alves, indica que a execução física da obra estaria compatível com as parcelas liberadas e com o cronograma físico aprovado, estando, ainda, de acordo com o plano de trabalho e projetos propostos. 40. Desse modo, também pairam dúvidas quanto ao motivo que levou a obra a não apresentar funcionalidade, não havendo certeza se as falhas apontadas foram a razão para a ausência total de funcionalidade das cisternas ou se o decurso do tempo para a realização da visita técnica e, consequentemente, para a liberação dos valores restantes contribuíram para que a obra não apresentasse nenhuma serventia para a população. 41. Nessa senda, importa esclarecer que, a partir das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à disciplina da improbidade, faz-se necessária a comprovação do dolo específico do agente, não sendo mais suficiente a demonstração do mero dolo genérico ou da culpa, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º da LIA e a nova redação do art. 10 da referida lei. 42. Dessa forma, ante o atual regime legal, mostra-se imprescindível a comprovação do dolo específico dos réus em desviar os recursos do Convênio nº 717/2007 em favor da empresa Prestacon Prestadora de Serviços e Contruções Ltda e de seu responsável de fato, ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, e em aplicar irregularmente tais verbas. 43. Observe-se, ainda, que recentemente, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou a tese de que:" 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo ". competente analisar eventual dolo por parte do agente 44. No caso em comento, como já bem delineado, não há comprovação suficiente de que o réu GILBERTO MUNIZ DANTAS agiu com a intenção deliberada de desviar os recursos do convênio em favor da empresa administrada pelo réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO, beneficiando-o financeiramente, ou de que tenha aplicado irregularmente os valores em uma obra sem qualquer serventia. 45. De maneira diversa, constata-se que as vistorias técnicas da FUNASA e consequentes notificações acerca das impropriedades verificadas nem sequer ocorreram na gestão do demandado GILBERTO MUNIZ DANTAS, não restando suficientemente comprovado, ainda, se a execução parcial da obra pela empresa do réu ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO se deu em desacordo com o cronograma e plano de trabalho aprovados, havendo dúvida se a inércia quanto à fiscalização por parte da autarquia federal contribuiu ou não para a total ausência de funcionalidade do que fora efetivamente construído. 46. Corrobora isso o fato de que a sentença recorrida condenou o réu Gilberto com base na modalidade culposa, ao afirmar que, " No que se refere à ausência de dolo, importa registrar é, sim, possível, a responsabilização por culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei d Improbidade, enquanto que apenas o dolo pode embasar responsabilização por atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 11. Isso decorre da ". própria previsão legal, que, inclusive, foi confirmada pelas Cortes pátrias 47. Dessa forma, à míngua de elementos de prova que comprovem o dolo dos agentes na prática das condutas ímprobas, merece ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo MPF em face dos apelantes. 48. Quanto ao pedido de justiça gratuito formulado por GILBERTO MUNIZ DANTAS, sabe-se que a alegação de hipossuficiência da parte goza de presunção de natureza, só podendo ser ilididajuris tantum por prova em contrário, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015. 49. No caso dos autos, inexiste nenhuma evidência capaz de afastar as alegações do réu, além de que é certo que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em grau de recurso, como prevê o art. 99 do CPC/2015, independente de ter a parte solicitado o benefício no juízo no juízo de origem, tendo a concessão, contudo, efeitos. ex nunc 50. Dessa forma, inexistindo nos atos comprovação de que o apelante possui condições de suportar os custos da demanda, e não havendo empecilho para a solicitação da justiça gratuita em sede recursal, deve ser concedido o benefício ao referido apelante. 51. Por fim, com relação à apelação da FUNASA, referente à condenação dos apelados em honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, pois o STJ " possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em " (AINTERESP -ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1717150 2017.02.23628-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/12/2019.. DTPB:.). 52. Apelação de JOSÉ PEDRO DA SILVA não conhecida, em razão de sua intempestividade; apelações de GILBERTO MUNIZ DANTAS e ROBÉRIO SARAIVA GRANGEIRO providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e conceder ao primeiro os benefícios da justiça gratuita; e apelação da FUNASA improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.491/2.494). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que: (I) "Com relação à condenação, estabelecida em sentença e não analisada no acórdão ora recorrido, ante o seu não conhecimento, deve ser extinta a presente demanda, tendo em vista que o art. 11, IV, da Lei de Improbidade Administrativa foi alterado substancialmente" (fl. 2.533); (II) "A Lei 14.230/21 introduziu o parágrafo 1º ao art. 11, deixando claro que, para que se haja a aplicação do citado artigo, deve ser comprovada que a conduta do agente visou obter proveito para si ou para outra pessoa ou entidade" (fl. 2.535); (III) "que não são mais cabíveis as condenações por improbidade administrativa baseada no dolo genérico, bem como no inciso VI do art. 11, sem o cumprimento dos novos requisitos elencados pela Lei" (fl. 2.535); (IV) a tempestividade de seu recurso de apelação, pois "como se verifica, especificamente através documento de ID nº 4058201.3180140, fora emitida certidão nos autos de ciência da sentença prolatada, em 17 de Dezembro de 2018, tendo por prazo final para apresentação de apelação o dia 06 de fevereiro de 2019" (fl. 2.536); e (V) "o Recorrente foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do PJE da justiça federal, uma vez que tal ferramenta indicou como data da intimação da sentença o dia 17 de dezembro de 2018, tendo, em consequência de tal fato, sido interposto o recurso de apelação em 30 de janeiro de 2019" (fl. 2.537). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou ela admissão do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, razão do enunciado da Súmula nº 7 (fls. 2.657/2.673). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em relação à apontada intempestividade da apelação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Quanto ao dissídio jurisprudencial, registre-se que na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. De outro lado, o recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Ademais, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto (fls. 2.356): Intempestividade do recurso de apelação de JOSÉ PEDRO DA SILVA Inicialmente, cabe reconhecer a intempestividade da apelação interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA, pois o réu foi intimado da sentença em 14/11/2018 (id. 3050009), começando o prazo a correr em 16/11/2018, em razão do feriado nacional do dia 15/11/2018. Sendo assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso findou em 06/12/2018, tendo o réu apresentado apelação somente em 30/01/2019 (id. 3278082). Em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido. Diante disso, nego conhecimento à apelação apresentada por JOSÉ PEDRO DA SILVA, por ser intempestiva. Assim, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, segundo o qual "em que pese o fato de ter havido uma segunda intimação da sentença em 17/12/2018 (id. 3180140) - que, aparentemente, se destinava à intimação para contrarrazões -, cabe à parte se manifestar na primeira oportunidade em que tem ciência dos fatos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, embora ciente da prolação da sentença, o réu se mante inerte quanto à prerrogativa de interposição de recurso, inexistindo nos autos comprovação de eventuais causas impeditivas da apresentação do apelo dentro do prazo inicialmente concedido", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo, prejudicado o exame das demais alegações deduzidas no apelo especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
22/04/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 19:10
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
26/11/2024, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)