Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212068/SP (2025/0090333-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPEVA - SP
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
ADVOGADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva – SJ/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapeva/SP, suscitado no âmbito da ação previdenciária proposta contra o INSS. O Juízo federal da 1ª Vara do Juizado Especial, na condição de suscitante, sustenta que a intimação da parte domiciliada fora da área de jurisdição do município sede da Vara federal pode ser realizada mediante carta precatória e que a negativa de seu cumprimento não se enquadra no artigo 267 do CPC (fls. 4/6). O Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapeva/SP, na condição de suscitado, sustenta que tanto a Vara federal de origem quanto a Vara estadual situam-se no mesmo município, razão pela qual considera indevida a deprecação (fl. 22). O MPF apresentou parecer posicionando-se pela competência do Juízo estadual, enfatizando o teor do art. 42 da Lei 5.010/66 e a economicidade que deve nortear a expedição da carta precatória no âmbito da Justiça Federal. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como regra, a Justiça estadual deve colaborar com o cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal. A deprecação ampara-se nos termos exatos do art. 237, parágrafo único, do CPC: "Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Em REsp que abordou os artigos 237, parágrafo único, e o 255 do CPC, foi validada a penhora realizada por oficial da Justiça Federal em comarca contígua. Esse julgado confere interpretação coerente aos dois dispositivos, enfatizando que o art. 255 faculta o cumprimento dos mandados pelo oficial em comarca contígua, mas não o obriga, o que, em princípio, validaria a deprecação feita, neste caso, pelo Juízo suscitante. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO RELATIVO A EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. [...] Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". 3. Atualmente, portanto, a prática de atos processuais em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em comarca da Justiça Estadual: a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 4. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 5. Para a solução da lide, o acórdão hostilizado se reportou à legislação interna, relativa à norma de procedimento, que dispensa os oficiais de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 228, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.820.682/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.) Ainda nessa linha, o parágrafo único do art. 237 legitimaria a expedição da carta precatória para a Justiça estadual, porque o ato administrativo interno (Provimento CORE 01/2020/TRF3) limita a atuação dos oficiais de justiça ao município sede da Subseção Judiciária, embora a jurisdição, em si, não tenha essa mesma limitação. Favorável ao cumprimento da carta em tais casos, diante do art. 237, parágrafo único: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 203.249/PA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017). 4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC 170.751/PR, rel. Ministro Joel Ilan Pacornick, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2020.) No entanto, nenhum dos casos acima trata de situação em que a diligência precisa ser cumprida em comarca contígua, com a carta direcionada ao Juízo estadual deprecado, situado na mesma localidade do Juízo federal deprecante. Segundo o Juízo suscitante, a carta foi expedida porque a atuação dos oficiais é limitada à sede da própria subseção por ato administrativo do TRF3, enquanto a diligência deve ser cumprida noutro município, no qual não há qualquer órgão judicial instalado, embora ambos os Juízos possuam sua parcela de jurisdição sobre ele. O Juízo estadual registrou que a distância a ser percorrida pelo oficial de justiça estadual ou federal seria a mesma, de modo que não haveria qualquer ganho de cooperação na deprecação, mas a "transferência de encargo" (fl. 22). É aí que assiste inteira razão ao suscitado. Tal como pontuado pelo MPF em seu parecer, a carta precatória só deve ser expedida "quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência" (art. 42, I, da Lei 5.010/66). Sendo igual a distância a ser percorrida neste caso, não há qualquer ganho na deprecação. Para evitar que o ato seja deprecado sem observar ganho de eficiência, como exige a lei, este STJ já decidiu que a Justiça federal pode deprecar atos "quando a comarca não for sede de Vara Federal" (AgInt no CC n. 197.103/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2023). Expedir a carta para o Juízo estadual da mesma localidade não está alinhado com tal compreensão. Ademais, esta Corte tem confirmando a recusa da deprecata quando a solicitação é feita pela Justiça federal para comarcas contíguas: CC n. 204.022/SP, CC n. 202.785/SP, CC n. 202.240/SP, CC n. 201.304/SP, CC n. 204.470/SP, CC n. 204.560/SP, CC n. 199.697/SP, CC n. 199.199/SP. Acrescente-se o CC 205.642, mencionado pelo MPF em seu parecer, envolvendo os dois Juízos aqui implicados, confirmando-se que a Justiça estadual pode recusar o cumprimento da carta, nesse particular contexto destes autos. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RI/STJ, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo federal suscitante. Ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA