Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732571-13.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS
RECORRIDO: ÁLVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o autor, intimado para produzir provas, não apresenta o rol de testemunhas no momento oportuno. O depoimento pessoal das partes deferido de ofício, foi dispensado com base no art. 370 referido. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2 – Inovação recursal. O nome da “ação” não importa para definir o objeto do pedido, mesmo porque o CPC não distingue processos em razão de nome de ação, mas por rito processual. A denominada “ação de cobrança”, assim como a “ação de arbitramento de honorários” segue o procedimento comum, distinguindo-se apenas pelo fundamento jurídico, ou seja, por questão de mérito, que em um caso é o contrato escrito prevendo a obrigação de pagar quantia certa pela prestação de serviços e no outro a quantia necessidade de ser estabelecida por decisão judicial em razão de serviços prestados. De qualquer modo, as questões preliminares não foram apresentadas em momento oportuno (art. 1.013, § 1o. do CPC). 3 – Prescrição. A pretensão do autor é de natureza condenatória, consistente na obrigação de o réu pagar honorários advocatícios decorrentes de suposto contrato verbal de parceria entre advogados. Sem previsão legal específica, deve-se observar o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, de modo que não houve o transcurso do prazo da prescrição. 4 – Honorários advocatícios. O pagamento de honorários é devido em razão da atuação do causídico, conforme definido no art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994, com base em contrato ou mediante fixação por arbitramentos, além dos de sucumbência. As partes firmaram contrato de prestação de serviços para atuação dos autores em parceria com os réus como advogados em processos judiciais com vistas ao restabelecimento do índice de 6.5 do Fundo de Participação de Municípios – FPM nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000005-5, com pedido de tutela antecipada, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação para os mesmos fins” (ID 25827399). Contrato de semelhante teor foi firmado posteriormente (id 25828139). As ações elencadas pelo autor estavam vinculadas ao objeto da contratação e em nenhuma delas se verificou a prestação de serviços fora do objeto do contrato, de modo que não cabe o reconhecimento da obrigação de pagar fora da previsão contratual. Indevido, pois, o arbitramento de honorários. 5 – Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 370, 385 e 357, inciso II, todos do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral previamente deferida pelo juízo, considerada essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos; c) artigo 22 da Lei 8.906/1994, afirmando a necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, ao argumento de que houve prestação de serviços além do escopo contratual, não adequadamente remunerados, e que o acórdão recorrido conferiu interpretação indevida ao contrato, afastando indevidamente o direito à remuneração proporcional; d) artigo 113, caput e § 1º, incisos I, II, III e V, 122, 147 e 422, todos do Código Civil, arguindo violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação sistemática dos negócios jurídicos, sob o fundamento de que a parte recorrida teria agido com omissão dolosa e comportamento contratual desleal, resultando em desequilíbrio econômico e enriquecimento indevido. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional”. (AREsp n. 3.013.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 370, 385 e 357, inciso II, todos do CPC, 22 da Lei 8.906/1994, 113, caput e § 1º, incisos I, II, III e V, 122, 147 e 422, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Transcorrido o prazo, o autor/apelante não apresentou o rol de testemunhas, de modo que a ausência de prova testemunhal decorre de omissão da própria parte. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o autor, intimado para produzir provas, não apresenta o rol de testemunhas no momento oportuno. (...) Quanto ao objeto dos contratos, este se demonstra com a ação ordinária n. 2008.34.00.013672-6 (Id 25827400) contra a União e IBGE buscando a correção dos fatores que implicam na aplicação dos índices de 6.25 do FPM. Ação que tem identidade de objeto com o do agravo de instrumento, e, portanto, com o contrato, de modo que não se caracteriza a prestação de serviços autônomos em relação a este. O próprio apelante elenca (49328294, pág. 11) os processos que, juntamente com os de número 2008.01.00.000005-5, citado no contrato, os de números 2008.01.00.000005-5, 2007.40.00.008005-1 e 2008.01.00.055176-0, compõe a obrigação contratual. Os valores previstos no contrato já foram pagos, sem impugnação sobre tais serviços. Nada há a decidir, pois, sobre tais processos. (...) Ademais, o processo principal (2009.34.00.018895-4), tratando do mesmo objeto do anterior (2007.40.00.008005-1 e agravo 2008.01.00.000005-5) foi iniciado antes da assinatura do segundo contrato (id 25828139) sem qualquer ressalva quanto a ele. Seria esperado que no novo contrato as partes esclarecessem melhor o objeto do primeiro contrato, especialmente se houvesse ocorrido a sua ampliação. Nesse quadro, não vislumbro a ocorrência de serviços prestados fora do âmbito dos contratos (id 25827399 e id 25828139), de modo a justificar a cobrança de novos honorários.” (ID 54483437, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q