Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1747849/RS (2020/0214890-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: LUCI LUCAS COUTINHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722
LUÍSA GOMES ROSA - RS113896
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 342/343): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DA RUBRICA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé', sendo que, conforme o § 1º do referido dispositivo legal, 'No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento'. 2. Ainda que o pagamento da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" tenha ocorrido em virtude de decisão judicial proferida em demanda anterior, tal circunstância não obsta a decadência administrativa, pois o que se discute nos autos é o ato administrativo que manteve a incorporação das horas extraordinárias à remuneração da parte autora. 3. No caso em apreço, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a Administração rever o pagamento da parcela incorporada aos vencimentos do servidor, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. 4. As subsequentes reestruturações da carreira da autora não podem, como pretende a UFRGS, absorver a parcela em questão, na medida em que esta possui natureza diversa dos reajustes em percentuais concedidos judicialmente. 5. Revela-se adequado adotar-se como base de cálculo da verba honorária o valor da causa, ao invés do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, já que não há certeza da sua existência, restando atendido, assim, o que vaticina o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 399/403). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar a controvérsia à luz das disposições contidas nos arts. 54 da Lei n. 9.784/1999, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 103 do Decreto-Lei n. 200/1967; b) art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que "não se mostra esgotado o prazo decadencial em comento, pois a concessão de aposentação ou de pensão é ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas após a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU)", motivo pelo qual "o prazo decadencial não poderia ter sua fluência iniciada antes da apreciação do ato pelo TCU" (fl. 518). Subsidiariamente, aduz que "[o] Superior Tribunal de Justiça cristalizou interpretação autêntica de que o prazo decadencial criado por art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não flui nem se conta em casos de inconstitucionalidade" (fl. 527). c) art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, sob a assertiva de que o acolhimento da prejudicial de decadência administrativa importa na "eternização de regime jurídico da vantagem em comento" (fl. 530); d) art. 5º da Lei n. 9.784/1999, pois "[a] decisão ora recorrida perfilha interpretação diretamente conflitante com a interpretação autêntica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para as razões que devem impelir a autoridade a dar início a processo administrativo", na medida em que "[d]entre os motivos que devem cingir o administrador a dar início a processo administrativo não se encontra a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em face de superveniência de reajuste de vencimento ou de reestruturação de carreira" (fl. 535). Quanto à questão de fundo, tece considerações no sentido de que: (i) "há de se afastar, também qualquer ilação no sentido de suposta violação ao princípio da irredutibilidade salarial" (fl. 532);(ii) aplica-se ao caso a tese firmada no Tema de repercussão geral 494/STF; (iii) "[c]onsoante firmado em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), é mister determinar a repetição de valores indevidamente percebidos desde a cientificação de conclusão proferida pelo TCU em acórdão 2161/2005 do Plenário, quando não mais subsistente a boa-fé original" (fl. 552). Em 15/4/2025 proferi decisão unipessoal desprovendo o apelo especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art.1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada; (b) esgotamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, uma vez que este iniciou-se, para a Administração Pública, com a concessão da aposentadoria ao servidor. Inconformada, a UFRGS manejou agravo interno, alegando que, "de acordo com o próprio acórdão recorrido, 'não se trata de decadência do prazo para a revisão do ato de aposentadoria, mas sim do prazo decadencial para a UFRGS revisar o ato administrativo que deu origem à incorporação das horas extraordinárias à remuneração da autora quando está ainda estava em atividade'" (fl. 800). Impugnação às fls. 812/827. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, considerando-se que a hipótese efetivamente não versa a respeito de revisão de ato de aposentadoria de servidor público, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 788/794. Retomo a análise do agravo em recurso especial. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para combater a incidência da Súmula 83/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial desta Corte não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura do cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9. 3. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial da parte autora com base em precedentes recentes desta Corte no sentido de que não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Deve o agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie. 5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.) No caso, o Tribunal de origem inadmitiu na origem o apelo nobre a partir dos seguintes fundamentos: (a) inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC; (b) ao acolher a tese de decadência administrativa, o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo incidir a Súmula 83/STJ. Nesse sentido, apontou os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.549.854/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.762.208/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2018; AgRg no REsp n. 1.552.624/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/6/2018. Nada obstante, objetivando afastar a incidência do referido óbice sumular, nas razões do agravo em recurso especial a UFGRS aduziu o seguinte: (i) o juízo prévio de admissibilidade dos recursos especiais não se presta ao exame do mérito recursal, "como o fez a r. decisão ora recorrida, que a tese do Recorrente esposada no recurso especial é contrária ao entendimento manifestado pelo STJ, é – inquestionavelmente – decisão de mérito, e não de admissibilidade do recurso" (fl. 646); (ii) "ainda que houvesse precedente do Eg. STJ em sentido contrário ao entendimento da autarquia recorrente, tem-se que plenamente passível de modificação a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior" (fl. 647); (iii) há no próprio Tribunal de origem julgados em sentido contrário à tese firmada no acórdão recorrido. De se ver, portanto, que a agravante não empreendeu efetivo combate à aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 788/794 e, nessa extensão, não conheço do agravo em recurso especial. Tendo em vista o trabalho adicional imposto ao (à) patrono(a) da parte agravada, condeno a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA