Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196050/RJ (2025/0035652-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: EUCLIDES GALDINO DUARTE
ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - MG144689
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EUCLIDES GALDINO DUARTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 509, e-STJ): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL AOS NOVOS VALORES TETO DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20-1998 E 40-2003. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO AUTORAL. CÁLCULO. MENOR VALOR TETO. I - A matéria em debate diz respeito a pedido de adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-1998 e 41-2003. II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independentemente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213- 91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Conforme demonstram as provas dos autos, o valor do benefício da parte demandante não foi reduzido por eventual valor teto, não fazendo jus à revisão pleiteada. V - Nos casos que dizem respeito a readequação do valor de benefício previdenciário mediante incidência dos novos valores teto previstos nas Emendas Constitucionais 20-1998 e 41-2003, o cálculo que vier a apurar eventuais diferenças não pode afastar a incidência do menor valor teto previsto no art. 23 do Decreto 89.312- 1984, em razão de tratar de fator intrínseco ao cálculo do próprio benefício, devendo o afastamento se limitar ao maior teto, esse sim limite máximo dos benefícios previdenciários e elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário. VI - Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 585-590, e-STJ. O recorrente sustenta, em preliminar, a suspensão do processo em razão da afetação, pela Primeira Seção desta Corte, do Tema 1.140/STJ (fl. 640, e-STJ). Quanto à questão de fundo, sustenta divergência de interpretação jurisprudencial se deu no que restou insculpido pelos artigos 3º e 5º, da Lei n. 5.890/73, pois conforme se depreende nos referidos dispositivos legais, “acaso a média contributiva, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do país, no caso, ao menor valor-teto, os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício” (fl. 606, e-STJ), e no caso “em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto”(fl. 606, e-STJ), e mais, que “na prática, fica evidente que o Menor e o Maior Valor-Teto são limitadores do salário de benefício e, portanto, devem ser afastados com a consequente readequação aos novos tetos constitucionais, conforme assegurado pelo Supremo Tribunal Federal no quando no julgamento RE 564.354/SE, que deve ser assegurada a manutenção da média contributiva” (fl. 707, e-STJ) Argumenta que “os Tribunais Regionais da Primeira e Segunda Regiões, inclusive o Ministério Público e Advocacia Geral de União em manifestação no Incidente julgado pelo E. TRF4, reconhecem tanto o menor quanto o maior valor teto como limitadores vigentes à época de sua concessão. (TRF1 - 0004080-29.2016.4.01.3800 da Primeira Turma e 1002130-60.2019.4.01.380 da segunda Turma, TRF2 - 5051551-95.2019.4.02.5101, TRF4 - Incidente Assunção de Competência n. 50377997620194040000.)” (fl. 611, e-STJ). Requer, por fim, “reconhecido pelo Tribunal Regional a limitação ao menor valor teto à época de sua concessão, pede a V. Exas. a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, levando-se em conta os salários de benefício limitado ao teto em vigor quando do cálculo inicial, recompondo-o de acordo com os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.” (fl. 611, e-STJ). Sem contrarrazões (c.f. Certidão de fl. 616, e-STJ). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o julgado proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa (fl. 662, e-STJ. Destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES VIGENTES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação nos termos de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal. Ação com pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria especial concedida em 2/3/1988, com RMI de Cz$ 31.682,64, questionando a aplicação dos critérios de cálculo que consideram o maior e o menor valor-teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fórmula de cálculo original, que inclui o maior e o menor valor-teto, deve ser mantida após a adequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) se a revisão pode excluir a aplicação desses tetos no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fórmula de cálculo original do benefício, com base nos artigos 21 e 23 do Decreto nº 89.312/84, deve ser mantida, incluindo os limitadores do menor e maior valor-teto, em observância ao ato jurídico perfeito, conforme estabelecido no Tema 76 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1.140, reafirma que a adequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais deve respeitar os limitadores originais (maior e menor valor-teto), sendo o teto do salário de contribuição o maior valor-teto e a metade desse valor o menor. 5. A exclusão dos limitadores alteraria a sistemática original do cálculo, o que violaria a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito. 6. A tese de que somente o maior valor-teto seria afetado pelas revisões das ECs 20/1998 e 41/2003 não prevalece, devendo-se garantir que tanto o menor quanto o maior valor-teto sejam atualizados em benefício do segurado. IV. DISPOSITIVO 7. Acórdão mantido. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 676, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. No caso, observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da definição, "para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41 /2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Como bem pontuado no acórdão recorrido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.140/STJ: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (destaquei) Eis a ementa do precedente: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp 1.957.733/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/8/2024; destaquei) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido ao consignar que “a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto” (fl. 660, e-STJ), adotou entendimento que vai ao encontro da Tese firmada no precedente representativo de controvérsia, acima em destaque. Ademais, cotejando-se o que foi decidido pela Corte de origem com as razões do recurso especial, observa-se que a argumentação apresentada está dissociada dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Por outro lado, verifica-se que sequer as teses tratadas no recurso especial foram apreciadas pela Corte de origem, malgrado a oposição dos aclaratórios, o que impõe a inadmissão do apelo por força da Súmula 211/STJ. Ao fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre o recorrente, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea “a”, servem de justificativa quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. O acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além do mais, cumpre ressaltar que a divergência jurisprudencial, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos do acordão recorrido e do acórdão paradigma que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, realizando-se o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 752.892/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2015. Com efeito, não basta "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado (ou mesmo a íntegra do acórdão paradigmático) alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/2/2016). No presente caso, de fato, o recorrente deixou de transcrever os trechos dos arestos confrontados de modo a realizar o cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa, extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem acrescidos ao valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, assim como eventual deferimento de Assistência Judiciária Gratuita (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES