Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2597846/SP (2024/0104981-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS APARECIDO LOUCATELLI
ADVOGADOS: AILTON GONÇALVES - SP155455
HENRIQUE MACEDO GONÇALVES - SP401275
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Luis Aparecido Loucatelli, desafiando decisão de fls. 365/369, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, por entender que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 375/383). Irresignada, a parte agravante sustenta que: (I) "O Tema 1199 versa sobre a aplicação retroativa de normas mais benéficas no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, especificamente nos casos de improbidade administrativa. No entanto, o presente caso não trata de improbidade, mas de multa administrativa aplicada pela ANTT" (fl. 399); (II) "no direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade benéfica pode ser aplicado, especialmente quando o legislador modifica o regime sancionador de maneira mais favorável ao administrado" (fl. 401); e (III) a penalidade imposta com base na resolução anterior deve ser readequada à luz da norma posterior mais favorável, qual seja, a Resolução ANTT n. 5.847/18. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 411/417 É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 106/107): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Como regra, a norma de caráter punitivo aplica-se exclusivamente aos fatos posteriores à sua vigência, à exceção, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, da norma sancionadora que beneficiar o administrado. Isto é, a retroatividade benéfica é princípio geral do direito com aplicabilidade não restrita à seara penal, mas que alcança todo direito administrativo sancionador. 5. Nesse contexto, inclui-se como dever de a Administração Pública rever a dosimetria da sanção imposta, observando a legislação mais benéfica, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve também alcançar atos normativos que disciplinam a aplicação de penalidades administrativas. 6. Na hipótese, tendo em vista que a Agência Reguladora mantém a cobrança em seu valor originário, a despeito de a Resolução ANTT 5.847/19 ter reduzido o valor da penalidade cominada no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/15 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, há direito de redução da sanção pela executada, razão pela qual fica mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 14-A e 26, IV da Lei n. 10.233/2001. Sustenta que "No âmbito do direito administrativo, vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração pode fazer apenas o que a lei autoriza. Ou seja, para a admissão da retroatividade da lei mais benéfica na esfera administrativa é primordial que haja determinação expressa em lei" (fl. 125). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 131/193. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa à "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." (Tema1.327/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 365/369, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.327/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA