Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185711/AL (2024/0459361-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 800021-66.2022.8.02.0057, assim ementado (fl. 121): APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). DESACATO (ART. 331, CP). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, pois não observada a fração de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial negativada, parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato seguinte, alega a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a confissão do recorrente foi utilizada como fundamento para a condenação, razão pela qual é válida para fins de atenuação da pena. Indica, ainda, a violação do art. 617 do Código de Processo Penal, porquanto a Corte de origem aumentou a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, incorrendo, assim, em reformatio in pejus. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja observada a fração de 1/6 da pena mínima na exasperação da pena-base ou, no máximo, 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima; seja reconhecida a confissão espontânea; e para que a pena de multa retorne ao patamar fixado na sentença condenatória. Oferecidas contrarrazões (fls. 159/164), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 166/167). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 183): PENAL E PROCESSO PENAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DO JULGADOR. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Quanto à violação do art. 59 do Código Penal, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei – 1/6 do intervalo das penas dos crimes de desobediência e desacato –, não há falar em desproporcionalidade. No que se refere à confissão espontânea, consta do acórdão recorrido o seguinte (fls. 130/131 - grifo nosso): [...] 24. Mantida a sentença, quanto aos demais termos também deixo de reconhecer a confissão espontânea. Pois, como bem aponta o Juízo a quo, com a concordância da procuradoria de Justiça (fls. 116/118): O réu em sede inquisitorial disse confirmou apenas que teria dito que não tinha medo de polícia e que segurou a perna do policial, não afirmando que desacatou, falando de forma ofensiva, gritando, como também não reconheceu a violência toda perpetrada pelo mesmo, ademais, essa confissão não foi reiterada na fase judicial, razão pela qual não a reconheço. [...] Sobre o tema, o atual entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que não seja utilizada diretamente pelo julgador para a fixação da autoria delitiva, deve ser reconhecida. Confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024 – grifo nosso). No caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado admitiu que afirmou "não ter medo de policial" e que segurou a perna do policial, ou seja, reconheceu o fato, apesar de não lhe atribuir conotação delituosa. Portanto, de rigor o reconhecimento da atenuante. Por conseguinte, considerando os demais termos da dosimetria fixada na instância de origem, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, passando a pena de desobediência para 1 mês e 12 dias de detenção, e 16 dias-multa, e de desacato para 9 meses de detenção. Inexistentes causas de aumento ou redução, somo as penas, em razão do concurso material, perfazendo uma reprimenda final de 10 meses e 12 dias de detenção, e 16 dias-multa. Observo que o preceito secundário do delito de desacato prevê a pena de detenção ou multa, e não multa cumulada com detenção, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, a pena de multa relativa a tal delito foi decotada no cálculo acima, de ofício. Quanto à violação do art. 617 do Código de Processo Penal, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem havia incorrido em reformatio in pejus, pois aumentou a pena de multa em recurso exclusivo da defesa. No entanto, considerando a correção da pena de multa acima efetuada, a questão fica superada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 10 meses e 12 dias de detenção, e 16 dias-multa. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR