Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626107/SP (2024/0155923-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCIO JOSE NUNES ALVES SANTANA
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
NATALINO POLATO - SP220810
DANIEL VERDOLINI DO LAGO - SP286079
ISAÍAS MOISÉS BRITO DE ARAÚJO - PB032631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE NUNES ALVES SANTANA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1106/1107) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da não impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 7 do STJ). No presente regimental (fls. 1111/1116), a defesa alega que o referido óbice foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, "julgando-se o agravo em recurso especial e por consequência o Recurso Especial, provendo-o" (fl. 1114). Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a Presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 1118). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1129/1132). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 (fls. 1075/1077). No agravo em recurso especial (fls. 1082/1086), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o mencionado óbice invocado pelo Tribunal de origem. Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal n. 0001727-62.2016.4.03.6127. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal - CP (contrabando) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, depositados em conta à disposição do juízo (fl. 1039). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, tendo sido a pena redimensionada, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva para 1 salário mínimo, de modo a resultar a pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime aberto pela prática do crime do art. 334-A, §1º, inciso IV, do CP (fls. 1046/1047). Em sede de recurso especial (fls. 434/442), a defesa aponta violação ao art. 386, VI e VII do Código de Processo Penal - CPP e aos arts. 20, 156, 334 e 349 do CP com argumento de que "não houve por parte da acusação nenhuma prova de que o recorrente tinha dolo em sua conduta" (fl. 1055). Requer a aplicação na espécie do princípio constitucional "in dubio pro reo" mediante análise jurídica da fundamentação do acórdão recorrido. Contrarrazões do Ministério Público Federal atuante na Procuradoria da República da 3ª Região, às fls. 1062/1073. É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 386, VI e VII do CPP e aos arts. 20, 156, 334 e 349 do CP, o TRF 3 manteve a condenação do recorrente, rejeitando a tese de ausência de comprovação do dolo, nos seguintes termos do voto do relator: "A defesa pede a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes para a condenação e por ausência de dolo. Sem razão. Ao contrário do alegado pela defesa, ficou comprovada nos autos que o apelante mantinha em depósito a enorme quantidade de cigarros de origem estrangeira, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. De fato, a emerge dos elementos produzidos na fase inquisitorial e autoria das provas coletadas durante a instrução probatória, principalmente os depoimentos das testemunhas Emerson Gomes da Silva e Valmir Moraes dos Santos, bem como da própria confissão do apelante. Na mesma linha, o dolo também ficou comprovado. As circunstâncias delitivas e os testemunhos dos policias que participaram da apreensão das mercadorias indicam que o réu tinha plena e total consciência do desvalor de sua ação, tanto é que ele não esboçou qualquer surpresa quanto ao conteúdo da carga que mantinha em depósito em sua residência; pelo contrário, tão logo foi abordado já confessou o cometimento do delito e eximiu Rodrigo Ferreira Adorno de qualquer responsabilidade, ao dizer que esse indivíduo se encontrava no local dos fatos apenas para ajudá-lo a descarregar os cigarros, desconhecendo a origem dos produtos apreendidos. Dessa forma, diante do conjunto probatório, é imperioso destacar que o apelante agiu de forma dolosa ao transportar, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Por fim, o pedido da defesa de isenção da pena diante da excludente de culpabilidade relativa ao erro de proibição também não merece prosperar. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, afasta a culpabilidade. Tem previsão no artigo 21 do Código Penal, servindo como causa de isenção de pena na hipótese de ser escusável e como causa de diminuição (de 1/6 a 1/3), se evitável. Para a configuração desta causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que o agente suponha, por erro, a licitude de seu comportamento. Em outros termos, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade, que deve estar claramente demonstrado. Com efeito, insta salientar que a prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude é ônus da defesa, a teor do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a alegação defensiva não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que a amparasse. De fato, Márcio José Nunes Alves Santana relatou que vendia, de porta em porta, produtos de cama, mesa e banho, além de panelas e que com esse trabalho conseguiu arcar com as despesas da aquisição dos 97.500 (noventa e sete mil e quinhentos) maços de cigarros apreendidos em seu poder. Aqui, considerando que o réu era um comerciante experiente, é inadmissível a arguição de desconhecimento acerca da ilegalidade de sua conduta, de modo que o fato de ter ele adquirido os cigarros em um local aberto, de fácil acesso e nada escondido não tem o condão de isentá-lo de pena. Ademais, o fato de o réu ter isentado Rodrigo Ferreira Adorno de qualquer responsabilidade também afasta a incidência do erro de proibição. Note-se que, apesar de também ter sido preso em flagrante, não foi ele denunciado pelo Ministério Público Federal. E, no caso, se o apelante realmente acreditasse na licitude de sua ação, não teria eximido de responsabilidade aquele que contratou para tão somente ajudá-lo com o transporte da carga. Assim, muito embora o réu seja um homem simples e de pouca instrução, meras objeções dissociadas do conjunto probatório não são aptas a isentá-lo de pena. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e presente o dolo, mantenho a condenação de pela prática do crime Márcio José Nunes Alves Santana do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal." (fls. 1042/1043) Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram estar comprovado o elemento subjetivo do tipo e que a defesa não comprovou a excludente de culpabilidade consistente na ausência de potencial consciência de ilicitude. Nesse contexto, para dissentir dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo – e acolher o pleito absolutório por aplicação do princípio in dubio pro reo – seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 334-A, II, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, todavia, limitou-se a defesa a afirmar que houve erro de digitação e que não pretende o reexame de provas. Reiterou, no mais, a argumentação expendida no especial. Deixou, contudo, de impugnar, especificamente, o fundamento relativo à incidência da Súmula n° 211 do STJ, que trata da ausência de prequestionamento da matéria. 2. E, embora na intenção de afastar o óbice da Súm. n. 211/STJ, afirme que houve mero erro de digitação, da leitura do despacho de inadmissibilidade observo que a ausência de prequestionamento refere-se tanto à suposta violação do art. 334, II, do Código Penal, como também à ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia, sob pena de incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, afigurando-se indevida a absolvição em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado de que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira. (AgRg no AREsp n. 1.931.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECER AUSÊNCIA DE DOLO E MATERIALIDADE DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2. Para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de reconhecer ausência de dolo e da materialidade delitiva, assim como a insuficiência de provas para condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.809.497/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a tese de excludente de culpabilidade e rejeitar o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo estão amparados na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per relationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls. 775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023. 3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023. 4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento 75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário mínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor da União do referido valor (depositado na conta judicial nº 3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. (fls. 415/417). 6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019. 7. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de tais direitos, a fase instrutória. 4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários. 5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da prática do crime no interior do presídio. 6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de infringência às balizas constitucionais do contraditório e da presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida que não condiz com quem faz uso. 7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.196/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK