Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769549/RS (2024/0388884-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
AGRAVADO: EBRS - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA - PR056531
NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES - PR048688
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Porto Alegre contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 5.247): PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERROR IN IUDICANDO. Estando-se diante de hipótese envolvendo error in iudicando, não é caso de nulidade da sentença, mas, sim, sua reforma. TRIBUTÁRIO. ITBI E IMUNIDADE, ART. 156, § 2º, I, CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO. Tratando-se de integralização do capital social por imóveis, está-se diante da primeira hipótese de imunidade do ITBI do inciso I, § 2º, art. 156, CF/88, sendo a ela inaplicável o condicionamento relativo às casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica de que trata a segunda parte do referido dispositivo. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.267/5.272). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 36 e 37 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar de instado via aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões oportunamente apontadas no acórdão recorrido; e (II) necessidade de aferição dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária. Contrarrazões ofertadas às fls. 5.228/5.232. Parecer às fls. 5.454/5.457. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Das razões do apelo raro inadmitido, extrai-se discussão acerca da incidência de ITBI na transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão ora suscitada no Tema 1.348 (RE 1.495.108, rel. Ministro Edson Fachin). Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA