Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210691/SP (2025/0027634-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: THIAGO SOARES BRAGA DE SOUZA
ADVOGADOS: ALINE RAINHA TUNDO - SP375019
LUCAS DENNY - SP397732
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VINICIUS GUSTAVO DOMICIANO
CORRÉU: LUIZ FELIPE FARIA LIMA
CORRÉU: GABRIEL MONTALVAO RIBEIRO
CORRÉU: MATHEUS LUIZ DO NASCIMENTO MORAES
CORRÉU: JESSICA SANTINA BISPO SALLES
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por THIAGO SOARES BRAGA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem vindicada, reconhecendo a ausência de constrangimento ilegal em ato de indeferimento de diligências pelo magistrado. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, no artigo 158, §§ 1º e 3º, e no artigo 158, § 1º, todos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Após o indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa do acusado, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oportunidade em que a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem, conforme acórdão que espelha a seguinte ementa (fl. 85): HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFI CADA – LAUDOS PERICIAIS RELACIONADOS AOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS QUE JÁ INTEGRAM OS AUTOS –– CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INDEFERI MENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS HAVIDAS COMO IMPER TINENTES OU IRRELEVANTES – JULGADOR QUE NÃO É OBRI GADO A ACOLHER QUALQUER DILIGÊNCIASOLICITADA PELAS PARTES – PRECEDENTES CITADOS – AUSÊNCIA DE CONSTRAN GIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. No presente recurso ordinário, o recorrente alega cerceamento de defesa ante o indeferimento do acesso integral às mensagens de textos e de voz trocadas entre os corréus via aplicativo de WhatsApp, referentes à utilização de maquininhas de cartão para recebimento de valores ilícitos, provenientes de crimes, que foram acessadas e registradas pela Autoridade Policial, quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor do Paciente e demais acusados. Aduz que “o cerceamento do direito de defesa do Recorrente maculou a instrução processual e acarretou a nulidade dos atos praticados na ação penal em curso” (fl. 99). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 125-128). É o relatório. Decido. Pelo que consta, quanto à existência de constrangimento ilegal mediante o indeferimento de diligências pleiteadas pelo recorrente, compreendeu o TJSP (e-STJ fls. 84-89): “(…)Verte das informações prestadas que o pleito de acesso integral às provas dos autos, “sobretudo as mensagens de texto e voz trocadas entre o peticionário e os corréus Luiz Felipe Faria Lima e Gabriel Montalvão Ribeiro, via aplicativo WhatsApp” foi deferido em 19/04/2024, ou seja, bem antes do ajuizamento do presente remédio constitucional, em 20/07/2024. Noutro giro, importante consignar que os laudos periciais relacionados aos aparelhos apreendidos já estão acostados aos autos, como, também, já foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02/07/2024. Mesmo com o deferimento datado do dia 19/04/2024, após o encerramento da audiência realizada em julho, a defesa técnica apresentou novo pedido que, dessa vez, foi indeferido pela eminente Magistrada acoimada coatora. Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão objurgada que indeferiu a prerrogativa da defesa de ter integral acesso às provas produzidas em solo policial e em Juízo para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, porquanto a douta autoridade indigitada coatora justificou o seu entendimento de forma contundente, encontrando-se em perfeita consonância com o disposto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. E, como bem salientou a d. Promotora de Justiça, “o pedido de acesso integral às 'mensagens de texto e voz trocadas entre o Peticionário e os corréus Luiz Felipe Faria Lima e Gabriel Montalvão Ribeiro, via aplicativo WhatsApp' em nada impacta o conjunto de provas já coligido aos autos, sendo certo que os pontos que comprovam a coautoria dos acusados já foram colacionados aos autos. Determina o Código de Processo Penal: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A defesa desde há muito tinha conhecimento dos laudos produzidos; não havendo justificado porque não apresentou tal requerimento anteriormente. Não há de se falar, portanto, que sua necessidade tenha surgido somente com a audiência de instrução. Um tal requerimento apresentado apenas posteriormente a oitiva das testemunhas e ao interrogatório busca inverter a marcha processual e atenta a boa-fé esperada dos atores do processo” (fls. 4175/4176). Importante ressaltar, ademais, que o eminente Magistrado, para formar sua convicção, não está obrigado a acolher qualquer diligência solicitada pelas partes, podendo indeferir aquelas havidas como impertinentes ou irrelevantes, fundamentando sua decisão de forma adequada e oportuna. Ausente, como se vê, constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via escolhida. Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.” Extrai-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em total consonância com a cediça jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Assim, denota-se que a decisão de indeferimento do pedido de acesso formulado pela Defesa foi devidamente fundamentada com base na conveniência e necessidade das diligências auferidas pelo juízo do magistrado de piso ao conduzir a instrução processual. Compreendeu-se, inclusive, o caráter protelatório do pedido formulado, tendo sido frisado que a existência dos laudos já era de conhecimento da Defesa desde o início da marcha processual. Pelo que consta, pois, por decisão proferida no dia 19/04/2024, foi deferido o requerimento da defesa do acusado, para ter acesso às conversas trocadas entre Thiago e os corréus via WhatsApp. No mais, foram juntados aos autos os laudos periciais (fls. 3984/3987, 3988/3994, 3995/4001, 4002/4025, 4026/4034, 4035/4058, autos nº 1502838 82.2023.8.26.0405), ou seja, o recorrente teve acesso integral às provas dos autos antes da impetração do habeas corpus em 20/07/2024, conforme evidenciado nas informações apresentadas. Logo, não há de se reconhecer, de fato, cerceamento de defesa, bem como não deixa de caracterizar-se nulidade. Aliás, em condições análogas, já entendeu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS GRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias originárias decidiram em consonância a consolidada jurisprudência dessa eg. Corte Superior, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese, porquanto embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de prova, é o d. Magistrado quem tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes. III - Ao contrário do aventado pela defesa, a eg. Corte a quo logrou êxito em fundamentar de forma idônea a fração de aumento em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima", não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Súmula 443 deste Tribunal. Pelo mesmo fundamento, em face da evidente gravidade concreta do delito, praticado em concurso de diversos agentes mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo e restringiram a liberdade da vítima, causando-lhe maior intranquilidade, o que constitui base empírica idônea para o recrudescimento do regime fixado na sentença, em que pese a basilar ter sido fixada no mínimo legal. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.462/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 14. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)